Decreto nº 17261 DE 13/11/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 nov 2012

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012 que dispõe sobre a vedação ao aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operações interestaduais nas entradas de mercadorias cujo remetente esteja beneficiado com os incentivos fiscais que especifica, concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os quadros denominados "Data de Início" dos subitens 1.1; 2.1; 3.1 e 4.1 do Anexo Único do Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012:

 

"

 

DATA DE INÍCIO

 

08.10.2012

 

".

 

Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012:

 

I - a Nota Única ao Anexo Único:

 

"Nota Única: entende-se pela expressão "s/BC", sobre a base de cálculo.";

 

II - o item 5 ao Anexo Único do Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012:

 

"

 

SUBITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

Crédito Admitido

DATA DE INÍCIO.

5. ORIGEM: GOIAS

5.1

Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno.

 

Obs.: Oriundo de estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização.

Crédito outorgado o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo.

 

(Anexo IX, art. 11, VI, RCTE, Decreto nº 4.852, 29.12.1997)

3% s/BC

05.11.2012

6. ORIGEM: MATO GROSSO DO SUL

6.1

Aves e suínos ou produtos resultantes do seu abate, desde que produzidos neste Estado.

Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto

 

Lei Complementar Estadual nº 093 de 05 de novembro de 2001 (Artigo 31)

0% s/BC

05.11.2012

 

".

 

III - o § 4º ao artigo 9º:

 

"§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, caberá pedido de reconsideração da exigência deste Decreto, devidamente instruído com os documentos em que se fundamentar, dirigido ao Gerente de Fiscalização e protocolizado na na repartição fazendária de jurisdição do interessado.";

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de novembro de 2012, 124º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

 

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário-Adjunto de Estado de Finanças

 

ACYR RODRIGUES MONTEIRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual