Decreto nº 1.726-R de 21/08/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 ago 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 1.002 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 1002. O estabelecimento gráfico prestador de serviços relativos à confecção de documentos fiscais, a contribuintes do ICMS localizados neste Estado, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 31 de agosto de 2006.

§ 6.º O recadastramento de que trata este artigo dispensa a cobrança da taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001, mesmo que seja realizado após 31 de agosto de 2006.

§ 7.º Para fins do recadastramento, caso seja necessário o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, será admitida a apresentação do requerimento protocolizado naquele órgão até 31 de agosto de 2006, desde que o arquivamento definitivo seja apresentado na SEFAZ até 31 de dezembro de 2006.

§ 8.º Após o prazo previsto no caput, a Agência da Receita Estadual não poderá conceder AIDF nos casos em que o estabelecimento gráfico indicado na Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais não houver sido recadastrado." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.012, com a seguinte redação:

"Art. 1.012. Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada "Liquida Cidades 2006", poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 4 a 11 de outubro de 2006, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão "Recolhimento do ICMS referente às vendas realizadas durante a Liquida Cidades 2006".

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2.º A campanha será precedida de apresentação prévia da relação das empresas participantes à Gerência Fazendária-Região Metropolitana." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 21 de agosto de 2006; 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda