Decreto nº 17234 DE 01/12/2017

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 20 dez 2017

Regulamenta o uso das áreas públicas de embarque e desembarque para transportes náuticos de caráter turístico e científico.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do uso das áreas públicas de interesse turístico e científico para embarque e desembarque de pessoas por meio de transportes náuticos.

Art. 2º é considerada de interesse turístico e científico a área pública de embarque e desembarque a seguir discriminada:

I - Praça do Papa (coordenadas WGS 84 - 2019 094 Sul; 4017632 Oeste);

II - Enseada do Suá (coordenadas WGS 84 - 2019107 Sul; 4017932 Oeste).

§ 1º A área de embarque e desembarque pública que trata o inciso I, referente à Praça do Papa. poderá ser utilizada exclusivamente por empresas turísticas; instituições de ensino e organizações sem fins lucrativos que atuam com pesquisa científica; e poder público em atividades administrativas.

§ 2º A área de embarque e desembarque pública que trata o inciso II, referente à Enseada do Suá, poderá ter uso compartilhado entre os usuários indicados no parágrafo 1º deste artigo com os pescadores artesanais tradicionalmente estabelecidos no espaço.

Parágrafo único. As categorias referidas no inciso I deste artigo deverão estar previamente cadastradas perante o Município de Vitória.

Art. 3º No ato do cadastramento para uso das áreas públicas de embarque e desembarque de pessoas para fins turísticos, as empresas classificadas como Transportadoras Turísticas e Agências de Turismo devem apresentar os seguintes documentos:

I - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas acompanhando do documento do representante legal;

II - Alvará de Funcionamento;

III - Inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Vitória;

IV - Inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo - Cadastur/Mtur;

V - Lista das embarcações que serão utilizadas para a prestação dos serviços com os respectivos documentos, devidamente classificadas para transporte de passageiros ou de apoio ao turismo, conforme estabelece as normas marítimas e documento emitido pela Capitania dos Portos do Espírito Santo;

VI - documento que apresente as rotas a serem operadas.

§ 1º A empresa poderá cadastrar a quantidade de embarcações que entender necessário em quaisquer das áreas previstas no artigo 2º deste decreto, desde que indique antecipadamente a regularidade do serviço, com dias e horários em que os mesmos serão oferecidos, de forma a orientar o ordenamento do uso das áreas de embarque e desembarque.

§ 2º As empresas que não utilizarem os Terminais Turísticos Náuticos Públicos regularmente deverão informar no cadastro que farão a atuação por agendamento.

§ 3º Na prestação de serviços com contratação de Guia de Turismo com qualificação e atendimento, seguir as normas que disciplinam o exercício da atividade, conforme o que dispõe a Lei nº 8.623, de 1993, a Lei nº 11.771, de 2008, e o Decreto nº 946, de 1993.

Art. 4º No ato de cadastramento para uso das áreas públicas de embarque e desembarque de pessoas com a finalidade de realizar pesquisas científicas, as Organizações da Sociedade Civil e instituições de ensino devem apresentar os seguintes documentos:

I - cópia do estatuto ou contrato social que comprove o caráter científico dentre suas atividades;

II - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício;

III - Alvará de Funcionamento no local de sua sede;

IV - lista das embarcações que serão utilizadas para a prestação dos serviços com os respectivos documentos, devidamente licenciados para transporte de passageiros ou de apoio ao turismo, conforme estabelece as normas marítimas e documento emitido pela Capitania dos Portos do Espírito Santo;

V - documento com a descrição resumida do objetivo da pesquisa, com as datas e horários previstos para uso da área de embarque e desembarque.

Art. 5º No ato do cadastramento para uso das áreas públicas de embarque e desembarque de pessoas em atividade administrativa, os órgãos públicos deverão apresentar os seguintes documentos:

I - ofício do representante da pasta, informando a finalidade do embarque e desembarque;

II - lista das embarcações que serão utilizadas para o serviço administrativo com os respectivos documentos, devidamente licenciados conforme estabelece as normas marítimas e documento emitido pela Capitania dos Portos do Espírito Santo.

Art. 6º O uso das áreas públicas de embarque e desembarque na forma deste Decreto implicará em pagamento de preço público, a ser calculado aplicando-se o seguinte procedimento:

I - a COPEA definirá o valor de uso diário do metro quadrado da área de embarque e desembarque;

II - com base no valor apurado no inciso anterior, será cobrado a fração do valor diário referente a 30 minutos por cada embarque e desembarque.

§ 1º Os recursos provenientes do pagamento de preço público serão direcionados para o Fundo de Desenvolvimento do Turismo.

§ 2º A arrecadação do preço público será realizada por meio de Documento Único de Arrecadação.

§ 3º A avaliação da COPEA que trata o inciso I deverá ser renovada, anualmente.

Art. 7º As empresas ou embarcações privadas não cadastradas que fizerem uso das áreas públicas de embarque e desembarque que trata o presente decreto deverão pagar o valor correspondente ao preço público descrito no artigo 6º do presente Decreto, acrescido de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme estabelece o Decreto nº 11.975, de 2014.

Art. 8º A fiscalização será exercida pelas autoridades competentes, que poderão utilizar-se dos equipamentos tecnológicos e eletrônicos disponíveis e utilizados no Município, no exercício de sua função.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de dezembro de 2017.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Leonardo Caetano Krohling

Secretário Municipal Turismo, Trabalho e Renda