Decreto nº 1720 DE 04/12/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 dez 2018

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, com a finalidade de simplificação de procedimentos, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentada a alínea c ao inciso III do § 1º do artigo 127, com a redação assinalada:

"Art. 127. (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual.

(.....)."

II - alterados o caput e seu inciso V do artigo 132, os respectivos §§ 1º e 9º e o inciso III do § 2º, ficando acrescentados os §§ 7º-A e 8º-A ao referido artigo, com a redação assinalada:

"Art. 132. Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1º do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

(.....)

V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.

(.....)

§ 1º Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido a cada operação;

II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.

§ 2º (.....)

(.....)

III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.

(.....)

§ 7º-A. Respeitadas as condições fixadas nos §§ 2º a 6º deste artigo, poderá também ser concedido regime especial ao remetente do bem ou mercadoria, na condição de substituto tributário, para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na correspondente prestação de serviço de transporte interestadual.

(.....)

§ 8º-A. Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora do regime especial de que trata o inciso III do § 2º também deste preceito.

(.....).

§ 9º-A. Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar regime especial concedido nos termos deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação."

Art. 2º Em caráter excepcional, fica concedido, de ofício, regime especial, nas hipóteses alcançadas pelas alterações, decorrentes deste decreto, conferidas ao artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, para os contribuintes que estavam enquadrados para fruição do tratamento previsto no referido artigo observada a redação vigente em 31 de julho de 2018.

Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará enquanto não revisto o processo de credenciamento do contribuinte para adequação às disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS citado, em conformidade com a redação dada pelo artigo 1º deste decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda