Decreto nº 1715 DE 12/05/2020

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 mai 2020

Dispõe sobre os mecanismos de auxílio e de controle nos processos de aquisição de bens e de contratação de serviços responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde e da Superintendência de Vigilância em Saúde, destinados ao combate do novo Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo 119, incisos VIII e XXV, alínea "a", da Constituição do Estado do Amapá, e

Considerando os procedimentos excepcionais de âmbito nacional, instituídos para simplificar e dar celeridade aos processos de aquisição de bens e de contratação de serviços destinados ao enfrentamento do novo Coronavírus, por meio da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e da Medida Provisória nº 961, de 06 de maio de 2020;

Considerando o quadro de anormalidade nos mercados nacional e internacional de oferta e de demanda de bens e de serviços de saúde, sobretudo os utilizados na assistência à Covid-19; e

Considerando a necessidade de minimizar os riscos inerentes aos processos de aquisição de bens e de contratação de serviços para combate à pandemia, garantindo maior segurança jurídica e transparência aos procedimentos, e proporcionando economicidade e eficiência aos procedimentos,

Decreta:

Art. 1º Todos os procedimentos de aquisição de bens e de contratação de serviços, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS), destinados ao enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19), serão auxiliados e submetidos ao controle por parte da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

Art. 2º O auxílio da Procuradoria-Geral do Estado e Controladoria-Geral do Estado tem por finalidade precípua assessorar a SESA e a SVS na adoção das melhores técnicas e procedimentos cabíveis em matéria de aquisição e de contratação no regime da Lei nº 13.979/2020 e da MP 961/2020, compreendendo, dentre outras, as seguintes atividades:

I - capacitação aos servidores que atuam em todas as fases dos processos de aquisição e de contratação, desde a etapa de planejamento até a fiscalização dos contratos;

II - mapeamento e redesenho dos processos de aquisição e de contratação, identificando e mitigando os pontos de risco, e assegurando a segregação de funções; e

III - disseminação da utilização de ferramentas de tecnologia de informação nos procedimentos de aquisição e de contratação, especialmente o Sistema de Gerenciamento Administrativo (SIGA), o PRODOC e o SIGDOCS, além de outras plataformas disponibilizadas pelo Governo Federal.

Art. 3º O controle por parte da Procuradoria-Geral do Estado e Controladoria-Geral do Estado compreende a ação de verificação dos procedimentos de aquisição e de contratação, incidindo, sempre que possível, nas seguintes fases:

I - ao final da fase interna dos procedimentos de dispensa, de inexigibilidade e de licitação, no momento da conclusão do projeto básico, termo de referência ou da minuta de edital ou do instrumento de convocação e do contrato, se houver; e

II - ao final da fase externa dos procedimentos, uma vez concluída a etapa de cotação eletrônica, nos casos de dispensa e de inexigibilidade, ou da licitação, no caso de pregão eletrônico, quando ocorrerem.

Art. 4º Excepcionalmente, nos casos em que a natureza da contratação impossibilitar a observância das etapas previstas no artigo anterior, a SESA e a SVS deverão justificar e comprovar as razões da urgência e submeter o processo a exame para fins saneadores.

Art. 5º As aquisições por dispensa de licitação para a aquisição de bens e contratação de serviços destinados ao enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19) deverão utilizar, preferencialmente, cotação eletrônica ou outros meios eletrônicos de coleta de propostas, assegurando ampla publicidade na rede mundial de computadores.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado expedirão, em conjunto, as instruções complementares necessárias ao pleno cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador