Decreto nº 1714 DE 03/02/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 fev 2022
Regulamenta a Lei nº 17.157, de 2017, que institui o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas de Santa Catarina (FGP/SC) e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.157 , de 5 de junho de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15594/2021,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, por prazo indeterminado, o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas de Santa Catarina (FGP/SC), conforme autorizado pelo art. 1º da Lei nº 17.157 , de 5 de junho de 2017, destinado exclusivamente a prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, dos fundos especiais a ela ligados e das demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Santa Catarina, em virtude de contratos de parcerias público-privadas.
§ 1º O FGP/SC tem natureza privada e patrimônio próprio, é representado e gerido pela Agência de Santa Catarina do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina (CGPPP), e será operacionalizado por meio das seguintes contas bancárias:
I - conta-garantia: denominação da conta bancária destinada ao depósito geral de valores integralizados pelos cotistas do FGP/SC e à centralização de receitas não previamente vinculadas à conta específica; e
II - conta específica: denominação da conta bancária segregada e vinculada para cada contrato de parceria público-privada, cuja finalidade será prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público.
§ 2º São patrimônios do FGP/SC aqueles enumerados no art. 2º da Lei nº 17.157, de 2017, principalmente:
I - os recursos orçamentários destinados ao FGP/SC;
II - os bens e direitos que lhe forem transferidos;
III - a integralidade dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira de seus recursos;
IV - as receitas do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado de Santa Catarina, desde que destinadas ao FGP/SC; e
V - os recursos oriundos de fundo da União que tenham por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas.
Art. 2º O FGP/SC será instituído, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Agência de Santa Catarina do BRDE, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 17.157, de 2017, a quem também compete:
I - administrar e dispor dos ativos do FGP/SC, nos limites estipulados pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BCB), em conformidade com a política de investimentos e as normas fixadas no Estatuto e nas decisões da Assembleia de Cotistas, sempre zelando pelo equilíbrio entre os ativos e as garantias prestadas;
II - operacionalizar as deliberações da Assembleia de Cotistas sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP/SC, zelando pela mitigação de riscos e pela manutenção de sua liquidez;
III - gerir as atividades de avaliação, outorga, acompanhamento, quitação e liberação de garantias prestadas pelo FGP/SC ao parceiro privado, respeitadas as competências legais e estatutárias; e
IV - contratar instituições não controladas pela Administração Direta e Indireta Estadual para realizar as atividades de administração, custódia, auditoria, tesouraria, alienação de bens imóveis e de valores mobiliários, além de outros serviços, mediante aprovação da Assembleia de Cotistas.
Parágrafo único. No caso de o Estado de Santa Catarina ser o único cotista do FGP/SC, caberão ao CGPPP as deliberações de competência da Assembleia de Cotistas.
Art. 3º O FGP/SC irá remunerar a Agência de Santa Catarina do BRDE pelos serviços prestados, com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, a título de remuneração fixa, e com 3% (três por cento) do valor do rendimento das aplicações financeiras do FGP/SC, como remuneração variável, bem como irá ressarci-la de todos os custos e despesas necessários à sua operacionalização e que forem contratados em seu nome.
§ 1º Tanto a remuneração quanto o ressarcimento previstos no caput deste artigo serão efetuados, preferencialmente, com os recursos decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras.
§ 2º Quando os recursos dos rendimentos das aplicações financeiras forem insuficientes para efetuar a remuneração e o ressarcimento previstos no § 1º deste artigo, será possível usar os demais recursos que compõem a conta-garantia do FGP/SC.
§ 3º Caso sejam utilizados recursos da conta-garantia para efetuar a remuneração e o ressarcimento previstos no § 1º deste artigo, os cotistas deverão recompor o saldo utilizado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a solicitação do BRDE.
§ 4º Previamente à instituição do FGP/SC, conforme estabelecido no art. 1º deste Decreto, o BRDE deverá submeter à aprovação da Assembleia de Cotistas o respectivo Plano de Trabalho, com a discriminação da totalidade dos serviços a serem prestados.
Art. 4º Caberá à Assembleia de Cotistas, na qual o Estado será representado pelo CGPPP, aprovar:
I - o Estatuto que disciplinará a estrutura, o funcionamento e as competências do FGP/SC; e
II - o Regulamento que tratará das normas operacionais e financeiras ligadas às garantias a serem prestadas por meio do FGP/SC e das condições para a admissão de cotistas.
§ 1º Os instrumentos previstos neste artigo poderão ser alterados mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia de Cotistas.
§ 2º No momento da instituição do FGP/SC, caso o Estado seja o único cotista, competirá, excepcionalmente, ao CGPPP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, a aprovação do Estatuto e do Regulamento previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 5º A Assembleia de Cotistas do FGP/SC será presidida por representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), cujas deliberações deverão respeitar a proporcionalidade das cotas e considerar as metas e diretrizes de cada um dos contratos firmados.
Art. 6º Excepcionalmente, o resgate de cotas poderá ser admitido pela Assembleia de Cotistas, desde que todas as contas específicas estejam devidamente compostas ou recompostas e sejam mantidos recursos excedentes mínimos suficientes para honrar eventuais necessidades de recomposição das contas específicas, observada a devida previsão orçamentária anual para a remuneração e o ressarcimento dos custos de gestão do FGP/SC.
Parágrafo único. Os percentuais mínimos necessários para a manutenção dos recursos excedentes de que trata este artigo e a eventual necessidade de chamada de capital dos acionistas para fins de recomposição do fundo serão disciplinados pelo Regulamento do FGP/SC.
Art. 7º A execução da garantia das contas específicas, ante um evento de inadimplemento do parceiro público, será disciplinada pelo Regulamento do FGP/SC e pelos contratos de parcerias público-privadas garantidos pelo FGP/SC.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do Orçamento da SEF - subação 15056 - Fundo Garantidor de Parcerias Públicas - Unidade Orçamentária 52002 - Encargos Gerais do Estado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli