Decreto nº 1714 DE 17/12/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 dez 2020

Altera o Decreto Municipal nº 430, de 18 de março de 2020.

(Revogado pela Decreto Nº 975 DE 11/06/2021):

O Prefeito Municipal de Curitiba, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 04-057462/2020;

Considerando as atualizações de protocolos sanitários exarados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica instituído pelo Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

Considerando que, desde o mês de março do corrente ano, houve expressiva acumulação de conhecimento acerca da COVID-19, tanto nos aspectos relativos à sua transmissão quanto naqueles referentes ao desenvolvimento da doença, o que possibilita a adequação das medidas sanitárias e os correspondentes protocolos de segurança à realidade atual, bastante distinta daquela constatada no início da pandemia;

Considerando que a Administração Municipal deve conciliar o compromisso com a proteção e preservação da saúde dos seus cidadãos, dentre os quais figuram ao agentes públicos municipais, e a necessidade de manter o funcionamento dos respectivos órgãos e entidade, sejam aqueles envolvidos no enfrentamento direto à pandemia ou os que desempenham atividade de retaguarda ou estrutural para a dinâmica de Curitiba;

Decreta:

Art. 1º Os artigos 2º a 5º e 8º , do Decreto Municipal nº 430 , de 18 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os agentes públicos, que apresentarem sintomas associados ao novo Coronavírus (COVID-19), deverão encaminhar o atestado médico, por meio digital, diretamente no portal do Servidor - na área do Departamento de Saúde Ocupacional em "Perícia Médica On-line", para fins de obtenção de licença para tratamento da própria saúde.

Art. 3º Os agentes públicos deverão ser afastados de suas atividades laborais, mediante prescrição médica ou por notificação de isolamento domiciliar, preenchida por agente de vigilância epidemiológica, permanecendo em isolamento domiciliar, nas seguintes hipóteses:

I - o agente público sem sintomas deverá ser afastado para isolamento domiciliar pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do último contato domiciliar confirmado;

II - o agente público com sintomas deverá ser afastado para isolamento domiciliar pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de início dos sintomas;

III - o agente público, que obtenha confirmação laboratorial do novo Coronavírus (COVID-19), deverá ser afastado pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da data de início dos sintomas;

§ 1º Os agentes públicos, que se enquadrarem nas hipóteses descritas nos incisos I a III, deverão comparecer a um estabelecimento de saúde e, além do atestado médico, quando cabível, obter notificação de isolamento domiciliar, conforme modelo do Anexo I do presente decreto.

§ 2º Os agentes públicos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS terão fluxo de atendimento específico.

§ 3º Os agentes públicos, enquadrados na hipótese do inciso I, deverão encaminhar o atestado e/ou notificação de isolamento domiciliar por meio digital à respectiva chefia imediata, acompanhado de cópia de documento de identidade com foto e indicação da respectiva matrícula ou matrículas funcionais.

§ 4º A chefia imediata deverá manter registro próprio dos agentes públicos afastados, indicando nome, matrícula ou matrículas, data de início do isolamento, data final do isolamento e, se houver, informação quanto à confirmação ou não do diagnóstico de COVID-19.

§ 5º Os dados do registro, mencionado no § 2º poderão ser requisitados pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS ou pela Secretaria Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal - SMAP a qualquer tempo, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para fornecimento.

§ 6º Os agentes públicos, enquadrados nas hipóteses dos incisos II e III, deverão encaminhar o atestado médico, quando cabível, e a notificação de isolamento domiciliar, por meio digital, diretamente no Portal do Servidor - na área do Departamento de Saúde Ocupacional em "Perícia Médica On-Line", para fins de obtenção de licença para tratamento de saúde.

§ 7º Os agentes públicos, abrangidos pelo disposto neste artigo, deverão iniciar imediatamente o período de isolamento, não devendo comparecer à Perícia Médica, em nenhuma hipótese, nem mesmo para obtenção de licença ou durante o período de licença.

§ 8º Caberá ao agente público, enquadrado nas hipóteses dos incisos II e III, informar diretamente à respectiva chefia imediata, de modo não-presencial, o seu período de afastamento, não aguardando a concessão da licença para tratamento de saúde para fazê-lo.

§ 9º Fica autorizada a Secretaria Municipal da Saúde - SMS a expedir normas complementares para fins de adequação do disposto neste artigo às especificidades do trabalho a ser desempenhado no âmbito da Secretaria, abrangendo os agentes públicos lotados na SMS, independentemente do cargo, emprego ou função que exerçam, e os agentes públicos por ela requisitados, sob o regime instituído pelo Decreto Municipal nº 476, de 27 de março de 2020.

§ 10. O não cumprimento da medida de isolamento domiciliar, determinada por profissional da saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente, constitui infração sanitária conforme o artigo 106, incisos XXXV e CXII, da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4º Os agentes públicos, com idade igual ou superior a 65 anos e gestantes, deverão permanecer no respectivo domicílio, mediante dispensa do registro da frequência, até receberem determinação de retorno ao trabalho presencial.

§ 1º Caberá à chefia imediata do agente público, considerando as peculiaridades e necessidades do serviço, determinar a realização de trabalho remoto (home office) ou proceder a dispensa simples, quando não for possível a execução do teletrabalho por abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.

§ 2º Para esse grupo de agentes públicos, fica vedado, a partir de 19 de março de 2020, o comparecimento ao local de trabalho, cabendo à chefia imediata determinar seu imediato retorno ao domicílio, em caso de desobediência.

§ 3º Cumpre à chefia, que determinar o trabalho remoto (home office) ou proceder à dispensa simples, comunicar ao setor de gestão de pessoal do respectivo órgão a listagem nominal dos agentes públicos abrangidos pela medida, para fins de registro.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos agentes públicos com idade igual ou superior a 65 anos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito - SMDT, da Fundação de Ação Social - FAS, aos agentes públicos profissionais da área de saúde, independentemente de lotação e àqueles que compõem a Defesa Civil do Município de Curitiba, para os quais o trabalho remoto (home office) ou a dispensa simples poderá ser substituído pela realização de trabalhos técnicos e administrativos em ambiente sem contato com o público externo.

§ 5º A determinação de aplicação da medida, estabelecida no parágrafo anterior, caberá à chefia imediata do agente público, considerando as peculiaridades do serviço a ser desempenhado, não cabendo neste caso qualquer notificação ao setor de gestão de pessoal.

Art. 5º Os agentes públicos, que não se enquadrem nas categorias mencionadas no artigo 3º e que apresentarem as condições crônicas de saúde de natureza grave, elencadas no Anexo II, parte integrante deste decreto, reconhecidas pelo Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, como de maior risco para o desenvolvimento de doenças associadas ao novo Coronavírus (COVID-19), em face do conhecimento científico acumulado quanto à propagação e desenvolvimento da doença, poderão ser afastados do comparecimento presencial ao respectivo local de trabalho, para a realização de trabalho remoto ou receber dispensa simples, quando não for possível a execução do teletrabalho por abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.

§ 1º Os agentes públicos abrangidos pelo disposto neste artigo deverão encaminhar, por meio digital, diretamente no Portal do Servidor - na área do Departamento de Saúde Ocupacional em "Perícia Médica On-Line" atestado médico, emitido há no máximo 30 dias, no qual seja expressamente declarada a existência atual do quadro de saúde que enseja o enquadramento ao disposto neste artigo, além de documentação complementar que entenda cabível.

§ 2º O enquadramento do agente público neste artigo ficará condicionado à confirmação pela Perícia Médica das doenças declaradas pelo médico assistente, conforme atestado constante no § 1 podendo, a seu critério, solicitar exames comprobatórios das alegadas doenças e/ou outros documentos que julgar necessários caso não haja registro das mesmas no histórico médicoocupacional do solicitante.

§ 3º Uma vez reconhecido o enquadramento do agente público na situação ora prevista, será este informado por meio eletrônico, devendo o mesmo proceder à comunicação por meio eletrônico da respectiva chefia imediata quanto à autorização de afastamento para que esta decida sobre o trabalho remoto ou a dispensa simples.

§ 4º A dispensa de comparecimento presencial ao local de trabalho perdurará enquanto viger a presente norma ou se a Perícia Médica entender que o quadro de saúde do servidor não justifica a manutenção do seu enquadramento no disposto neste artigo, em sede de reavaliação.

§ 5º Fica reservada à Perícia Médica a prerrogativa de, a qualquer tempo, convocar os servidores abrangidos pelo disposto neste artigo para reavaliação, a qual poderá ser feita por meio de exame presencial agendado ou apresentação de documentação em meio eletrônico, cabendo ao convocado disponibilizar atestado médico atualizado e documentos complementares comprobatórios do seu quadro de saúde, a serem definidos por critério médico-pericial

§ 6º Cumpre à chefia que determinar o trabalho remoto (home office) ou proceder à dispensa simples, comunicar ao setor de gestão de pessoal do respectivo órgão a listagem nominal dos agentes públicos abrangidos pela medida, para fins de registro.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos agentes públicos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito - SMDT, da Fundação de Ação Social - FAS, aos agentes públicos profissionais da área de saúde, independentemente de lotação e àqueles que compõem a Defesa Civil do Município de Curitiba, para os quais o trabalho remoto ou a dispensa simples poderá ser substituído pela realização de trabalhos técnicos e administrativos em ambiente sem contato com o público.

§ 8º A determinação de aplicação da medida estabelecida no parágrafo anterior caberá à chefia imediata do agente público, considerando as peculiaridades do serviço a ser desempenhado, não cabendo neste caso qualquer notificação ao setor de gestão de pessoal.

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes determinações provisórias para os agentes públicos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito - SMDT, da Fundação de Ação Social - FAS e da Defesa Civil do Município de Curitiba:

I - ficam suspensas as férias e licenças-prêmio em caráter voluntário, agendadas para o período de vigência do presente decreto;

II - as férias e licenças-prêmio voluntárias de agentes públicos, em fruição na data de início da vigência deste decreto, poderão ser interrompidas por ato da autoridade competente, em face do Estado de Emergência em Saúde Pública.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente a gestantes e a agentes públicos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

§ 2º A suspensão, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá deixar de ser aplicada pela autoridade competente dos respectivos órgãos ou entidades, mediante justificativa indicando que a suspensão irá prejudicar os serviços em escala, implicar a fruição de férias de muitos agentes públicos de um mesmo setor ou local de trabalho no mesmo período ou ainda acarretar prejuízo ao regular funcionamento dos serviços públicos municipais."

Art. 2º Ficam revogados os Anexos I-A e I-B do Decreto nº 430 , de 18 de março de 2020, os quais passam a ser substituídos pelo Anexo I do presente decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de dezembro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Luiz Fernando de Souza Jamur

Secretário do Governo Municipal

ANEXO I