Decreto nº 17.132 de 11/03/1996

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 abr 1996

Dispõe sobre procedimentos fiscais referentes às empresas jornalísticas e de radiodifusão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em promover campanhas educativas, que visem estimular o consumidor a exigir nota fiscal correspondente às suas compras,

CONSIDERANDO, também, ser imperiosa a concessão de estímulos fiscais aos veículos de comunicação para que participem da divulgação e publicidade de matérias tributárias,

DECRETA:

Art. 1º As empresas jornalísticas e as prestadoras de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens poderão ter seus débitos do ICMS de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 2º e os incisos IX e XIV do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999, compensados na forma e condições previstas neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 22.009, de 23.07.2001, DOE AM de 23.07.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º As empresas jornalísticas e as prestadoras de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens poderão ser dispensadas do ICMS de que tratam os artigos 2º e 3º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, desde que os bens adquiridos sejam máquinas e equipamentos, inclusive suas partes e peças, destinados a integrar o seu ativo imobilizado."

§ 1º Para usufruir do benefício previsto neste artigo as empresas deverão habilitar-se previamente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a executar, sem quaisquer ônus para o Tesouro Estadual, serviços de publicidade e divulgação de matérias tributárias de interesse do Estado.

§ 2º Somente será habilitada a empresa que atenda as condições estabelecidas neste Decreto e apresente documentos relacionados com sua atividade, indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º A prestação de serviço de que trata o Parágrafo 1º, deverá ser solicitada e executada no mesmo exercício em que haja a dispensa do imposto, extinguindo-se integralmente as obrigações em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias para a implementação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 16.070, de 07 de junho de 1994 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda