Decreto nº 1712 DE 23/12/2021

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 30 dez 2021

Regulamenta a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF e dá novas providências.Regulamenta a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF e dá novas providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando o expediente OF/GAB/SEFIN/Nº 583, de 23 de dezembro 2021, da Secretaria Municipal de Finanças, bem como MEMO/GABPRE/Nº 1.074, de 23 de dezembro de 2021, do Gabinete do Prefeito,

Decreta:

Art. 1º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as outras pessoas jurídicas obrigadas a utilizarem o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) ficam obrigados a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devido na forma deste regulamento.

Art. 2º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF é o documento fiscal digital, estruturado com base na escrita contábil, destinado a registrar as operações e a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelas instituições referidas no art. 1º deste Decreto.

§ 1º A Declaração de que trata o caput é estabelecida em conformidade com o Modelo Conceitual da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, Versão 3.1, ficando resguardado à Administração Tributária promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.

§ 2º A DESIF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituída dos seguintes módulos:

I - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil, entregue semestralmente à Administração Tributária até o dia 20 (vinte) do mês de julho, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano corrente e até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro, em relação às competências dos dados declarados no 2º semestre do ano anterior, contendo:

a) Identificação da declaração;

b) Identificação da dependência;

c) Balancete analítico mensal;

d) Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis.

II - Módulo 2 - Apuração Mensal do ISS, gerado mensalmente e entregue à Administração Tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores declarados, contendo:

a) Identificação da declaração;

b) Identificação da dependência;

c) Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por Subtítulo;

d) Demonstrativo do ISS mensal a recolher.

III - Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios, entregue anualmente à Administração Tributária até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do exercício e quando houver alteração no plano de contas, contendo:

o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

a Tabela de Tarifas Bancárias;

a Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços.

IV - Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, gerado e entregue à Administração Tributária, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

Art. 3º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas:

I - a manter à disposição da Administração Tributária:

a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;

b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.

II - a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF.

Parágrafo único. A emissão da DES-IF não desobriga o contribuinte das obrigações tributárias relativas aos serviços tomados.

Art. 4º A transmissão, validação e processamento da DES-IF serão realizados por meio de sistema Nota Online, no endereço eletrônico https://nota.riobranco.ac.gov.br, mediante certificação digital, na forma e condições estabelecidas em Ato da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º Excepcionalmente, na primeira transmissão do Módulo de Apuração Mensal do ISS, de que trata o inciso II, § 2º do art. 2º deste Decreto, os contribuintes devem entregar, também, o Módulo de Informações Comuns aos Municípios,sob pena de incorrerem na penalidade prevista na legislação tributária.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças reserva-se o direito de solicitar outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos neste artigo, sempre que entender necessários para homologação do ISS.

Art. 7º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste Decreto ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 8º A apresentação de qualquer módulo com dados inexatos ou incompletos, ou a falta de sua apresentação, sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 23 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco