Decreto nº 17.105 de 29/09/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria à empresa de construção civil.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002,

Considerando a existência de decisões judiciais conflitantes quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente às empresas de construção civil,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 204. ........................................................................................

§ 6º Nas operações que destinem mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, o fornecedor deverá adotar a alíquota interna estadual (Conv. ICMS 137/02).

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará na hipótese de a empresa destinatária fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano (Conv. ICMS 137/02).

§ 8º Relativamente à operação que destine mercadorias à empresa de construção civil localizada neste Estado, na condição de contribuinte do ICMS, poderá ser emitido pela repartição fiscal, a pedido do contribuinte, o documento referido no parágrafo anterior, conforme modelo constante no Anexo - 119 do RICMS, em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;

II - a 2ª via será arquivada na repartição (Conv. ICMS 137/02)."(NR)

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo - 119 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de setembro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO - - 119 (Art. 204, § 8º do Regulamento do ICMS)

(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)

ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS

Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/02 e no art. 204, § 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

RAZÃO SOCIAL:
 
 
ENDEREÇO:
 
 
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Data, assinatura e identificação da autoridade competente

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