Decreto nº 17100 DE 12/09/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 set 2012

Regulamenta a Lei nº 2.078, de 22 de maio de 2009, que "Dispõe sobre o transporte gratuito e obrigatório de militares do Estado de Rondônia fardados".

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual c/c o artigo 2º da Lei nº 2.078, de 22 de maio de 2009,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Para efeitos da Lei nº 2.078, de 22 de maio de 2009, as empresas delegatárias que exploram o serviço de transporte coletivo intermunicipal do Estado de Rondônia deverão permitir o transporte gratuito de até 03 (três) militares, desde que fardados, mediante identificação e em serviço, por veículo e horário.

 

Art. 2º. As empresas delegatárias só permitirão o transporte gratuito de militar, quando solicitado por escrito pela Administração Militar, com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo único. Na solicitação da Administração Militar deverá constar o nome do militar, destino, dia e horário do embarque pretendido.

 

Art. 3º. O embarque do militar deverá ocorrer no Município da emissão do bilhete e nos terminais rodoviários, devidamente programados pelas empresas delegatárias, sendo vedado o transporte do militar em pé.

 

Parágrafo único. Para o embarque, o militar deverá apresentar sua identificação, estar fardado e assim permanecer até o desembarque no local de destino.

 

Art. 4º. O direito à gratuidade de passagens refere-se ao transporte nas modalidades comuns, direta e semidireta, ficando excluídos os serviços especiais de leito, fretamento e turismo.

 

Art. 5º. O não-comparecimento do militar na hora do embarque acarretará o cancelamento do bilhete, não se permitido outro em seu lugar, exceto por solicitação escrita da Administração Militar, constando o nome do militar substituto.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de setembro de 2012, 124º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador