Decreto nº 1.709 de 20/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1995

Declara de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel que menciona.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel de propriedade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, localizado na Cidade de Maceió (AL), na Avenida Fernandes Lima, nº 4.023, Bairro do Farol, registrado sob o nº 23.208, no Livro nº 03 AG, fls. 251, do Cartório do Registro Geral de Imóveis e hipotecas de Maceió.

Art. 2º A área objeto do presente Decreto fica sujeita ao disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 36.326, de 14 de outubro de 1954.

Brasília, 20 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause