Decreto nº 1.707 de 17/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 1995

Delega ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do Imposto sobre a Importação.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da competência que lhe confere o art. 106 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, decreta:

Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do Imposto sobre a Importação, de que trata o parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan."