Decreto nº 17057 DE 29/01/2019

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 jan 2019

Altera o Decreto nº 13.842, de 11 de janeiro de 2010, que regulamenta a Lei nº 9.725/2009, que contém o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o disposto na Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017,

Decreta:

Art. 1º O inciso V do art. 31 do Decreto nº 13.842 , de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. (.....)

V - levantamento planialtimétrico, nas hipóteses de aprovação inicial ou de modificação de projeto com acréscimo na projeção da edificação;".

Art. 2º O Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 31-A:

"Art. 31-A. O processo de regularização de edificações deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - levantamento da edificação, nos termos do art. 14;

II - relatório fotográfico, conforme padrão definido pela Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU;

III - documentos que atendam ao disposto na informação básica;

IV - termo unificado de compromisso firmado pelo proprietário;

V - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, nos termos do Anexo Único;

VI - levantamento planialtimétrico ou levantamento aerofotogramétrico da Prodabel;

VII - planilha e memória de cálculo com o perímetro das áreas brutas;

VIII - memória de cálculo das áreas permeáveis e sua indicação na planilha de cálculo;

IX - memória de cálculo, nos casos de enquadramento, das infrações referenciadas nos arts. 21, 22, 23 e 24 da Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. Aplica-se aos processos de regularização de edificações o disposto no parágrafo único do art. 31.".

Art. 3º O caput do art. 32 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Constatado o não atendimento ao disposto nos arts. 31 e 31-A, o protocolo será indeferido e instruído com o respectivo relatório das pendências.".

Art. 4º Os §§ 3º, 6º e 7º do art. 57 do Decreto nº 13.842, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 8º, 9º e 10:

"Art. 57. (.....)

§ 3º Acatada a documentação, será aberto processo administrativo e agendado o exame do levantamento da edificação, com comunicação eletrônica ao responsável técnico, em até quinze dias.

(.....)

§ 6º Aprovado o levantamento, será agendada vistoria para verificação da sua conformidade com a edificação.

§ 7º Constatada a existência de divergência entre a edificação e o levantamento aprovado, a concessão da Certidão de Baixa de Construção será negada, decorrendo de tal ato, alternativamente:

I - o indeferimento da solicitação;

II - a possibilidade de correção do levantamento por meio do procedimento de ajuste de levantamento, cujas hipóteses de aplicação serão estabelecidas em portaria da Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU.

§ 8º A concessão da Certidão de Baixa de Construção é condicionada ao pagamento integral dos valores previstos na Lei nº 9.074, de 2005, de taxas e à resolução de pendências da obra.

§ 9º Transcorridos doze meses da aprovação da regularização sem que o pagamento dos valores devidos tenha sido iniciado ou que as pendências da obra tenham sido sanadas, o processo de regularização será indeferido.

§ 10. Constatada a impossibilidade de regularização da edificação nos termos da Lei nº 9.074, de 2005, o responsável técnico será notificado para apresentar, em até trinta dias, projeto de adequação da edificação à legislação vigente, sob pena de indeferimento do processo.".

Art. 5º O art. 87 do Decreto nº 13.842, de 2010, fica acrescido do seguinte § 1º, passando o parágrafo único a vigorar como § 2º:

"Art. 87. (.....)

§ 1º Constatada a existência de divergência entre a edificação e o projeto aprovado, a concessão da Certidão de Baixa de Construção será negada, decorrendo de tal ato, alternativamente:

I - o indeferimento da solicitação;

II - a possibilidade de correção do projeto por meio do procedimento de apresentação de as built, cujas hipóteses de aplicação serão estabelecidas em portaria da SMPU.".

Art. 6º Fica revogado o art. 58 do Decreto nº 13.842 , de 11 de janeiro de 2010.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2019.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte