Decreto nº 1.705-R de 26/07/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jul 2006

Ratifica os Convênios ICMS n.º 30, 32 a 34, 36 a 38, 41, 44, 48, 49, 52 a 56, 62 e 64/06, o Ajuste SINIEF n.º 04/06 e os Protocolos ICMS n.º 11, 12,18 e 19/06, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nº 30, 32 a 34, 36 a 38, 41, 44, 48, 49, 52 a 56, 62 e 64/06, o Ajuste SINIEF n.º 04/06 e os Protocolos ICMS n.º 11, 12,18 e 19/06, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Cuiabá - MT, em 7 de julho de 2006, na forma dos Anexos I a XXIII deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 26 de julho de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 30/06

Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput".

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

Cláusula segunda O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.

§ 1º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

§2º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.

Cláusula terceira O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da cláusula quarta e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

Cláusula quarta O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06".

§ 1º O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na cláusula terceira será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua

ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO II - CONVÊNIO ICMS 32/06

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

Parágrafo único. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO III - CONVÊNIO ICMS 33/06

Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A alínea "c" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO IV - CONVÊNIO ICMS 34/06

Dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos indicados no "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.

§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:

a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput":

I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no "caput" do art. 3º da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

Cláusula segunda As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata este convênio, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

Cláusula terceira Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

Cláusula quarta O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste convênio deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º da cláusula primeira, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio.

Cláusula quinta Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a data de início de vigência deste convênio, compatíveis com este convênio e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICMS 24/01, de 18 de abril de 2001.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO V - CONVÊNIO ICMS 36/06

Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:

192
8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO VI - CONVÊNIO ICMS 37/06

Altera o Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIII do Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:

XIII
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU)
3926.90.90

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO VII - CONVÊNIO ICMS 38/06

Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos para utilização pelo Corpo de Bombeiros Militar.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar, nas suas atividades específicas.

§ 1º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO VIII - CONVÊNIO ICMS 41/06

Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, os dispositivos a seguir indicados com as redações que se seguem:

I - o § 2º à cláusula primeira, renumerando o seu atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º A fruição do regime especial previsto neste convênio fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e nãotributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.";

II - o § 3º à cláusula segunda:

"§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação de cada unidade federada.".

Cláusula segunda O inciso II do § 4º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 em relação à cláusula primeira.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO IX - CONVÊNIO ICMS 44/06

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de residuos rochosos doados ao Município de Conceição da Barra.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de resíduos rochosos em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra.

Parágrafo único. Fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal de que tratam os arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO X CONVÊNIO ICMS 48/06

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:

I - acrescido dos itens 108, 109, 110, 111 e 112:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
108
Vonar Telecomunicações Ltda
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI)
109
Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
110
Viper Serviços de Telecomunicações S/A
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
111
Telebit Telecomunicações e Participações S/A
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI)
112
Redevox Telecomunicações S/A
Uberlândia - MG
Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

II - com a alteração no item 107, abaixo listado

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
107
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda
Saquarema - RJ
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO XI - CONVÊNIO ICMS 49/06

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA no âmbito do Projeto de Redução de Perdas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do Projeto Redução de Perdas de energia elétrica.

Parágrafo único. O Estado do Espírito Santo poderá expedir normas complementares para a efetivação do benefício, de acordo com o interesse da receita estadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO XII - CONVÊNIO ICMS 52/06

Altera a cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, que alterou o Convênio ICMS 57/95, no que diz respeito ao o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal, na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os incisos II e III da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

"II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará e São Paulo;

III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO XIII - CONVÊNIO ICMS 53/06

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - até 31 de dezembro de 2006, Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

II - até 30 de abril de 2007:

a) Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

b) Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO XIV - CONVÊNIO ICMS 54/06

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O "caput" do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:".

Cláusula segunda Ficam acrescidos ao § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, os incisos IV e V com as seguintes redações:

"IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO XV - CONVÊNIO ICMS 55/06

Altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, com a seguinte redação:

I - inciso IV ao § 1º:

"IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.";

II - § 3º A:

"§ 3º A Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.".

Cláusula segunda O § 4º da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2007, em relação à cláusula primeira.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO XVI - CONVÊNIO ICMS 56/06

Altera o Convênio ICMS 49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I da cláusula terceira:

"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.";

II - o parágrafo único da cláusula quarta:

"Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".";

III - a cláusula quinta:

"Cláusula quinta A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no parágrafo único da cláusula quarta, com posição do último dia de cada mês, ficando facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.".

Parágrafo único. As unidades da Federação poderão ainda:

I - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;

II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.";

IV - Os §§ 4º e 5º da cláusula décima:

"§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.".

Cláusula segunda Fica revogado o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO XVII CONVÊNIO ICMS 62/06

Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
 
 
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
 
 
AC
39,21%
83,97%
41,58%
73,45%
64,60%
9,62%
36,42%
AL
34,28%
79,03%
12,23%
39,16%
31,68%
16,94%
40,89%
AM
19,37%
59,16%
23,46%
53,09%
51,76%
9,62%
36,42%
AP
39,23%
85,64%
15,04%
42,65%
34,98%
32,52%
59,67%
BA
27,96%
75,29%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
CE
21,80%
62,40%
34,17%
66,37%
57,43%
9,62%
36,42%
DF
21,45%
61,93%
35,02%
67,42%
58,42%
9,94%
46,58%
ES
85,41%
153,99%
48,14%
88,73%
78,58%
-
-
GO
21,41%
64,06%
13,76%
42,97%
35,28%
54,78%
86,48%
MA
26,18%
68,24%
14,95%
42,54%
34,87%
9,62%
36,42%
MG
90,92%
154,56%
114,83%
-
152,07%
15,47%
40,82%
MS
41,38%
88,50%
58,66%
96,73%
86,16%
34,56%
62,12%
MT
69,67%
124,93%
114,64%
184,10%
184,10%
138,36%
184,70%
PA
21,09%
72,98%
20,44%
60,01%
51,41%
9,62%
36,42%
PB
18,09%
57,45%
15,45%
43,15%
35,46%
22,29%
47,33%
PE
38,23%
84,30%
36,37%
69,09%
60,00%
16,28%
40,10%
PI
22,14%
62,85%
45,79%
80,78%
71,16%
11,89%
34,81%
*PR
59,07%
114,96%
38,41%
56,98%
48,54%
20,23%
46,67%
RJ
31,92%
88,46%
34,36%
81,09%
71,35%
11,35%
23,46%
RN
22,08%
62,78%
31,91%
63,57%
54,78%
13,23%
36,42%
RO
34,26%
79,01%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
17,80%
47,25%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
*RS
25,20%
73,88%
38,08%
78,35%
68,76%
9,97%
32,49%
SC
66,61%
122,15%
44,18%
78,79%
69,19%
9,93%
36,81%
SE
18,46%
62,27%
9,73%
39,80%
32,28%
-
-
SP
56,35%
108,46%
25,00%
nihil
46,67%
10,48%
34,73%
TO
33,32%
77,76%
71,19%
112,28%
100,87%
58,60%
91,09%

*MVA´s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
AC
101,12%
166,51%
41,13%
84,29%
136,32%
180,65%
41,45%
76,22%
30%
AL
86,45%
148,60%
27,18%
53,23%
73,36%
97,00%
35,10%
62,77%
204,97%
AM
113,57%
184,76%
43,61%
76,28%
95,89%
136,01%
20,45%
45,12%
30%
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
33,17%
60,45%
30%
BA
65,23%
126,34%
27,84%
50,40%
98,32%
138,97%
31,46%
58,38%
203,53%
CE
72,78%
136,68%
13,80%
37,10%
95,61%
135,68%
29,76%
56,34%
214,30%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
30%
ES
143,33%
233,33%
45,86%
65,75%
116,07%
160,32%
-
-
151,58%
GO
56,46%
111,43%
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
28,47%
54,78%
30%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
-
-
30%
MG
90,92%
154,56%
27,74%
55,78%
73,07%
111,06%
-
-
207,40%
*MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
126,43%
157,31%
-
-
179,90%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
172,91%
159,50%
180,32%
148,92%
178,91%
223,41%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
19,52%
44,00%
182,13%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
168,96%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
30%
*PR
59,07%
114,96%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
-
68,69%
30,00%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
49,45%
84,50%
-
RN
68,67%
124,90%
14,86%
38,38%
84,19%
121,92%
-
-
201,67%
RO
87,17%
149,55%
17,77%
57,03%
108,54%
136,98%
 
 
 
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
-
*RS
61,57%
124,41%
23,42%
40,25%
135,93%
168,10%
30,70%
57,47%
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
62,55%
188,64%
228,00%
40,80%
69,64%
30%
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
131,71%
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
-
-
-
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
58,60%
91,09%
30%

* MVA´S alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AC
163,48%
251,30%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
45,89%
94,53%
AL
123,74%
198,32%
52,61%
83,87%
108,03%
136,40%
88,89%
127,58%
AM
166,96%
255,95%
82,89%
120,34%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
194,33%
292,44%
BA
166,72%
265,37%
86,16%
135,65%
120,39%
150,45%
84,83%
122,69%
CE
91,97%
162,97%
26,44%
52,34%
130,13%
194,60%
62,48%
116,64%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
-
-
ES
143,33%
233,33%
45,86%
65,75%
116,07%
160,32%
16,93%
55,91%
GO
56,46%
111,43%
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
40,85%
40,85%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
101,11%
142,30%
MG
125,63%
200,85%
50,97%
84,11%
88,80%
130,24%
117,89%
190,53%
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
126,43%
157,31%
98,03%
138,59%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
178,91%
72,95%
180,32%
296,68%
391,88%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
57,87%
90,20%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
38,88%
85,17%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
65,53%
120,70%
*PR
59,07%
114,96%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
42,86%
90,48%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
42,37%
77,96%
RN
90,00%
153,33%
37,96%
66,21%
102,61%
144,11%
37,80%
83,73%
RO
86,26%
148,35%
34,75%
62,35%
108,54%
136,92%
45,89%
94,53%
RR
156,38%
220,48%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,22%
*RS
61,57%
124,41%
23,42%
40,25%
135,93%
168,10%
-
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
19,01%
43,38%
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
40,76%
87,69%
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
258,06%
331,39%

*MVAs alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
88,11%
150,81%
28,63%
54,97%
AM
19,37%
59,16%
9,62%
36,42%
AP
95,01%
160,02%
32,88%
60,10%
BA
79,13%
145,32%
10,30%
32,89%
CE
72,58%
136,41%
9,62%
32,07%
DF
64,91%
119,88%
9,94%
46,58%
ES
152,71%
246,18%
-
-
GO
45,95%
97,23%
54,78%
86,48%
MA
76,36%
135,14%
18,98%
32,18%
MG
169,61%
259,48%
27,02%
54,90%
MS
93,52%
158,02%
34,56%
62,12%
MT
74,26%
142,01%
129,72%
175,77%
PA
67,86%
139,80%
-
-
PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%
PE
99,83%
166,44%
16,28%
40,10%
PI
65,38%
120,51%
11,89%
34,81%
*PR
106,64%
179,25%
-
66,61%
RJ
83,37%
161,96%
0,00%
23,46%
RN
73,435
131,24%
13,31%
36,51%
RO
85,15%
146,87%
9,62%
36,42%
*RS
61,09%
123,74%
13,05%
36,21%
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
SE
44,32%
97,70%
-
-
SP
90,43%
153,90%
18,73%
44,80%
TO
82,49%
143,32%
58,60%
91,09%

*MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
169,63%
259,51%
40,90%
69,76%
73,36%
97,00%
36,95%
65,00%
AM
325,53%
467,38%
94,33%
134,14%
137,01%
185,55%
25,99%
51,80%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
34,92%
62,55%
BA
153,16%
246,79%
23,99%
65,32%
98,35%
138,97%
31,46%
58,38%
CE
146,47%
137,63%
35,82%
63,64%
95,61%
135,68%
35,44%
63,19%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
ES
237,78%
362,71%
55,54%
76,75%
116,07%
160,32%
-
-
GO
89,28%
155,78%
23,71%
40,58%
106,72%
134,91%
28,47%
54,78%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
81,11%
141,48%
MG
169,61%
259,48%
52,76%
86,29%
73,07%
111,06%
-
-
MS
175,45%
267,27%
59,16%
91,76%
126,43%
157,31%
-
-
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
139,52%
169,71%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
-
-
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
*PR
106,64%
179,25%
32,10%
50,12%
98,82%
125,93%
-
66,61%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
50,13%
85,34%
RN
148,38%
231,17%
39,57%
68,16%
84,19%
121,92%
-
-
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
108,54%
136,98%
-
-
*RS
109,85%
191,46%
31,07%
48,94%
135,93%
168,10%
38,88%
67,33%
SC
249,67%
366,22%
63,30%
85,56%
188,64%
228,00%
40,80%
69,94%
SE
87,72%
157,15%
24,55%
50,06%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
SP
90,43%
153,90%
36,79%
55,44%
81,99%
106,80%
nihil
Nihil
TO
159,75%
246,34%
38,70%
67,10%
84,06%
109,15%
60,07%
92,85%

MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
68,27%
124,35%
32,42%
59,55%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
AP
74,47%
132,63%
38,62%
67,01%
BA
61,48%
121,21%
13,36%
36,58%
CE
57,07%
115,16%
13,11%
36,28%
DF
52,19%
102,93%
9,94%
46,58%
ES
146,82%
238,11%
-
-
GO
44,04%
94,65%
74,19%
109,87%
MA
58,12%
110,83%
3,06%
37,41%
MG
139,25%
219,00%
30,55%
59,20%
MS
77,17%
136,22%
34,99%
62,63%
MT
69,67%
162,03%
138,44%
179,76%
PA
54,53%
120,76%
-
-
PB
47,98%
97,31%
27,91%
54,11%
PE
73,22%
130,95%
17,85%
41,99%
PI
53,06%
104,07%
14,99%
38,54%
*PR
100,02%
170,30%
-
68,65%
RJ
68,36%
140,51%
-
25,76%
RN
55,92%
107,90%
18,44%
42,70%
RO
68,24%
124,33%
-
-
RR
77,47%
136,63%
15,01%
38,57%
*RS
58,56%
120,22%
15,01%
38,57%
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
SE
42,28%
94,90%
-
-
SP
87,74%
150,31%
19,11%
45,25%
TO
67,07%
122,76%
58,63%
91,12%

*MVA´s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IV OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Interestaduais
Internas
 
AL
133,65%
211,53%
49,77%
80,45%
76,74%
100,84%
41,32%
70,26%
AM
167,63%
256,84%
69,12%
103,76%
103,49%
145,17%
21,92%
46,89%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
39,30%
67,83%
BA
124,38%
207,37%
35,05%
80,06%
110,51%
153,62%
33,62%
60,99%
CE
118,02%
198,66%
46,99%
77,09%
110,06%
153,09%
38,84%
67,28%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
9,94%
46,58%
ES
229,38%
351,20%
67,96%
90,87%
167,68%
222,51%
-
-
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
44,58%
74,19%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
86,59%
148,79%
MG
139,25%
219,00%
64,47%
100,57%
76,91%
115,75%
-
-
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
127,93%
159,01%
-
-
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
167,35%
187,72%
149,49
179,55%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
25,02%
50,62%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
30,65%
57,41%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
100,00%
100,00%
*PR
100,02%
170,30%
42,24%
61,64%
137,52%
170,13%
-
68,65%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
56,50%
93,21%
RN
116,45%
188,60%
47,69%
77,95%
86,62%
124,84%
-
-
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
-
-
*RS
104,63%
184,21%
43,89%
63,52%
135,94%
168,11%
36,71%
64,71%
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
-
-
SE
84,96%
153,37%
32,85%
60,06%
134,08%
182,02%
18,13%
42,33%
SP
87,74%
150,31%
48,60%
68,87%
142,73%
175,83%
nihil
nihil
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
65,90%
99,87%

MVA´s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO V OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
135,72%
214,30%
34,55%
62,10%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
AP
144,38%
225,83%
38,99%
67,46%
BA
106,03%
174,71%
37,50%
65,67%
CE
117,78%
198,33%
14,66%
38,15%
DF
106,66%
175,54%
9,94%
46,58%
ES
282,38%
423,81%
-
-
GO
79,94%
143,17%
74,19%
109,87%
MA
121,00%
194,67%
90,37%
153,83%
MG
237,85%
350,47%
32,94%
62,12%
MS
142,50%
223,34%
40,75%
69,57%
MT
191,54%
284,88%
150,43%
198,99%
PA
114,22%
206,03%
-
-
PB
105,57%
174,10%
28,34%
54,62%
PE
150,41%
233,88%
21,63%
46,54%
PI
107,25%
176,33%
17,04%
41,01%
*PR
159,84%
251,13%
-
74,28%
RJ
134,02%
234,32%
0,00%
29,29%
RN
117,33%
189,78%
18,52%
42,79%
RO
132,02%
209,36%
0,00%
0,00%
*RS
104,02%
183,37%
18,25%
42,48%
SC
66,61%
122,15%
9,93%
36,81%
SE
81,31%
148,37%
-
-
SP
139,12%
218,83%
24,26%
51,54%
TO
128,68%
204,91%
65,90%
99,88%

MVA´s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VI OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Interestaduais
Internas
 
AL
237,89%
350,52%
65,93%
99,92%
107,28%
135,54%
43,25%
72,59%
AM
239,58%
352,77%
65,02%
98,82%
95,82%
136,01%
20,45%
45,12%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
41,13%
70,03%
BA
219,45%
337,61%
48,83%
98,44%
139,98%
189,14%
37,50%
65,67%
CE
211,01%
326,04%
59,95%
92,71%
136,68%
185,15%
41,67%
70,69%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
9,94%
46,58%
ES
429,96%
625,97%
80,93%
105,60%
167,68%
222,51%
-
-
GO
135,41%
218,12%
39,16%
58,13%
147,63%
181,40%
44,58%
74,19%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
90,37%
153,83%
MG
237,85%
350,47%
80,28%
119,86%
109,93%
156,01%
-
-
MS
245,18%
360,24%
87,44%
125,83%
170,74%
207,65%
-
-
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
-
-
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
26,55%
52,46%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
36,30%
64,22%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
100,00%
100,00%
*PR
159,84%
251,13%
54,02%
75,02%
137,72%
170,13%
-
74,28%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
57,21%
94,09%
RN
211,25%
315,00%
64,37%
98,03%
122,86%
168,50%
-
-
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
 
-
*RS
165,77%
269,13%
52,81%
73,65%
182,09%
220,56%
45,27%
75,03%
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
47,28%
77,44%
SE
138,31%
226,45%
41,29%
70,23%
134,08%
182,02%
18,13%
42,33%
SP
139,12%
218,83%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
nihil
nihil
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
67,43%
101,72%

* MVA´s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
223,56%
331,41%
69,07%
103,70%
108,03%
136,40%
99,27%
140,09%
AM
431,92%
609,22%
147,49%
198,18%
137,01%
185,55%
152,00%
236,01%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
205,32%
307,09%
BA
550,71%
791,38%
215,02%
279,54%
356,50%
418,81%
84,33%
122,69%
CE
200,57%
311,74%
52,41%
83,63%
95,61%
135,68%
30,00%
73,33%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
-
-
ES
237,78%
362,71%
55,54%
76,75%
116,07%
160,32%
16,93%
55,91%
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
112,00%
155,42%
MG
194,12%
292,16%
65,49%
101,81%
88,80%
130,24%
122,59%
196,79%
MS
175,45%
267,27%
59,16%
91,76%
126,43%
157,31%
104,06%
145,86%
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
294,39%
393,88%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
-
-
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
68,35%
102,83%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
41,72%
88,95%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
72,52%
130,03%
*PR
106,64%
179,25%
32,10%
50,12%
98,82%
125,93%
39,17%
85,73%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
45,69%
82,11%
RN
173,21%
264,29%
53,53%
84,98%
102,61%
144,11%
40,88%
87,84%
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
108,54%
136,98%
-
-
*RS
109,85%
191,46%
31,07%
48,94%
135,93%
168,10%
-
-
SC
249,67%
366,22%
63,30%
85,56%
186,64%
228,00%
-
-
SE
87,72%
157,15%
24,55%
50,06%
95,99%
136,14%
19,01%
43,38%
SP
90,43%
153,90%
36,79%
55,44%
81,99%
106,80%
47,69%
96,92%
TO
159,75%
246,34%
38,70%
67,10%
84,06%
109,15%
276,91%
354,11%

MVAs alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VIII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
180,37%
273,83%
55,95%
87,89%
74,46%
98,25%
53,18%
84,55%
AM
234,54%
346,05%
115,38%
159,49%
103,49%
145,17%
141,74%
222,33%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
209,39%
312,51%
BA
230,51%
352,76%
152,45%
204,15%
356,55%
418,81%
84,83%
122,69%
CE
142,25%
231,85%
63,32%
96,77%
110,06%
153,09%
33,41%
77,88%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
-
-
ES
229,38%
351,20%
67,96%
90,87%
167,68%
222,51%
24,72%
66,30%
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
110,36%
153,45%
MG
161,00%
248,00%
78,17%
117,28%
93,00%
135,36%
129,04%
205,39%
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
127,93%
159,01%
107,14%
149,56%
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
166,35%
187,72%
296,68%
391,88%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
65,13%
98,95%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
45,98%
94,64%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
73,99%
131,99%
*PR
100,02%
170,30%
42,24%
61,64%
137,72%
170,13%
42,23%
84,75%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
49,18%
86,47%
RN
138,09%
217,46%
62,46%
95,74%
105,29%
147,33%
44,84%
93,13%
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
-
-
*RS
104,63%
184,21%
43,89%
63,52%
135,94%
168,11%
-
-
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
-
-
SE
84,96%
153,37%
32,85%
60,06%
134,08%
182,02%
25,95%
51,75%
SP
87,74%
150,31%
48,60%
68,87%
142,73%
175,83%
47,97%
97,29%
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
274,53%
351,24%

MVAs alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IX OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
305,46%
440,62%
99,11%
139,89%
148,73%
182,65%
108,44%
151,13%
AM
324,47%
465,96%
110,15%
153,20%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
220,93%
327,91%
BA
268,67%
405,03%
140,31%
189,53%
224,97%
269,29%
84,83%
122,69%
CE
279,29%
419,57%
79,48%
116,25%
136,68%
185,15%
36,65%
82,20%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
-
-
ES
429,96%
625,97%
80,93%
105,60%
167,68%
222,51%
24,72%
66,30%
GO
135,41%
218,12%
39,16%
58,13%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
121,75%
167,17%
MG
268,57%
391,42%
95,31%
138,18%
129,02%
179,29%
133,98%
211,97%
MS
245,18%
360,24%
87,44%
125,83%
170,74%
207,65%
113,45%
157,17%
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
-
-
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
76,10%
112,16%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
48,97%
98,62%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
81,35%
141,80%
*PR
159,84%
251,13%
54,02%
75,02%
137,72%
170,13%
45,73%
94,84%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
52,6%
90,82%
RN
242,37%
356,50%
80,80%
117,84%
145,14%
195,35%
48,09%
97,45%
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
-
-
*RS
165,77%
269,13%
52,81%
73,65%
182,09%
220,56%
-
-
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
-
-
SE
138,31%
226,45%
41,29%
70,23%
134,08%
182,02%
25,95%
51,75%
SP
139,12%
218,83%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
55,25%
107,00%
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
294,25%
375,00%

MVAs alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO X OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

UF
Álcool hidratado
 
Internas
Interestaduais
 
 
 
 
 
 
7%
12%
AL
34,47%
71,86%
62,62%
AM
22,61%
51,16%
49,88%
AP
25,32%
60,16%
51,55%
BA
37,97%
81,77%
72,00%
CE
46,15%
86,79%
76,75%
DF
47,08%
87,97%
77,87%
ES
61,38%
112,61%
101,18%
GO
23,92%
60,78%
52,14%
MA
25,22%
60,04%
51,43%
MG
134,02%
-
183,01%
MS
177,18%
254,25%
235,21%
MT
170,35%
257,18%
257,18%
PA
31,53%
81,70%
71,93%
PB
25,76%
60,73%
52,09%
PE
48,55%
89,85%
79,64%
PI
58,81%
102,97%
92,06%
PR
50,86%
-
61,89%
RJ
46,36%
105,51%
94,46%
RN
43,69%
83,65%
73,77%
*RS
50,41%
101,27%
90,45%
SC
34,98%
-
67,38%
SE
19,54%
57,49%
49,02%
SP
36,17%
-
64,67%
TO
86,48%
138,34%
125,52%

MVA´s alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados desde 15 de junho de 2006 pelo Estado do Paraná e desde 1º de julho de 2006 pelos Estados do Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO XVIII - CONVÊNIO ICMS 64/06

Estabelece disciplina para a operação de venda de veiculo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário,locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando a grande freqüência de operações de vendas de veículos autopropulsados por pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuária, locação de veículos e arrendamento mercantil com menos de 12 (doze) meses da sua aquisição, considerando que essas operações enquadram-se nas hipóteses de incidências do imposto previstas na Lei Complementar 87/96, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.

Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no "caput" como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.

Cláusula terceira A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06 (indicações do número deste convênio);

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Cláusula quarta Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".

Cláusula quinta As pessoas indicadas na cláusula primeira, adquirentes de veículos, nos termos deste Convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverá emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma da cláusula segunda.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Cláusula sexta Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras deste convênio.

Cláusula sétima As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio.

Cláusula oitava Ficam as unidades da Federação autorizadas a adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas na cláusula primeira, que praticarem as operações disciplinadas neste convênio.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO XIX - AJUSTE SINIEF 04/06

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal, na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º da cláusula segunda:

"§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste ajuste ou quando a legislação estadual assim permitir.";

II - os incisos III e IV da cláusula terceira:

"III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.";

III - o parágrafo único da cláusula terceira:

"Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.";

IV - o § 2º da cláusula quarta:

"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.";

V - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput".

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

VI - a cláusula nona:

"Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula décima.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º - Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.";

VII - a cláusula décima:

"Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput", o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.";

VIII - a cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º ou, a critério da unidade federada, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e.

§ 1º Ocorrendo à emissão do DANFE nos termos do "caput", deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e consignado no campo de observações a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo duas vias, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2º - No caso do § 1º:

a) o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;

b) o destinatário deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e.

§ 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada.";

IX - a cláusula décima segunda:

"Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NFe, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente. ";

X - os §§ 3º, 5º e 6º da cláusula décima terceira:

"§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.";

"§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.";

"§ 6º Caso a administração tributária da unidade federada do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.";

XI - a cláusula décima quarta:

"Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.";

XII - a cláusula décima quinta:

"Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§3º A consulta à NF-e, prevista no "caput", poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.";

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 2º à cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05, renumerando o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º - A administração tributária da unidade federada do emitente também poderá transmitir a NF-e para:

I - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas;

II - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

III - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.".

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/05.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO XX - PROTOCOLO ICMS 11/06

Altera o Protocolo ICMS 36/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto no §2º desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO XXI - PROTOCOLO ICMS 12/06

Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido dos itens X, XI e XII, com as seguintes redações:

X
OUTROS SUPORTES não gravados
 
 
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.90.10
 
- outros
8523.90.90
XI
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8524.31.00
XII
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8524.40.00

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO XXII PROTOCOLO ICMS 18/06

Altera o Protocolo ICMS 42/05, que dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal - Fatura de Serviços de Transporte, Modelo Especial e disciplina a sua impressão e emissão.

Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo I do Protocolo ICMS 42/05, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

 
NOME DA EMPRESA
CNPJ
IE
UF
1
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
33.592.510/0262-00
081.264.577
ES
2
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
33.592.510/0315-48
277.024161.0321
MG
3
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A
00.924.429/0001-75
062.978014.0041
MG
4
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A
00.924.429/0004-18
081.837.909
ES

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

ANEXO XXIII PROTOCOLO ICMS 19/06

Altera o Protocolo ICMS 10/03, que cria Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito(SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003, fica acrescido dos dispositivos a seguir indicados com as seguintes redações:

I - o § 4º à cláusula segunda:

"§ 4º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela unidade federada signatária de sua localização.";

II - o item 18 e seus subitens ao Anexo II:

"18. SOLVENTES:

 
NCM
PRODUTO
18.1.
2707.10.00
Benzol (benzenos);
18.2
2707.20.00
Tolenol (tolueno);
18.3.
2707.30.00
Xilol (xilenos);
18.4
2707.40.00
Naftaleno;
18.5
2707.50.00
Outras misturas de hidrocarbonetosaromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86;
18.6
2710.11.10
Hexano comercial;
18.7
2710.11.30
Aguarrás mineral ("white spirit");
18.8
2710.11.49
Outras naftas;
18.9
2710.19.19
Outros querosenes;
18.10
2901.10.00
Hidrocarbonetos acíclicos saturados;
18.11
2902.11.00
Cicloexano;
18.12
2902.19
Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos;
18.13
2902.20.00
Benzeno;
18.14
2902.30.00
Tolueno;
18.15
2902.4
Xilenos;
18.16
3814.00.00
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

Cláusula segunda Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, as unidades federadas signatárias resolvem implementar o controle do produto constante do item 18 do Anexo II a partir de 1º de setembro de 2006.

Cláusula terceira Ficam estendidas ao Estado de Tocantins as disposições contidas no Protocolo ICMS 10/03.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.