Decreto nº 17044 DE 08/01/2019

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 09 jan 2019

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o disposto na Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, e na Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º O Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa - Proemp -, criado pela Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, tem como objetivo fomentar a instalação e expansão de empreendimentos e novas unidades empresariais de base tecnológica no Município.

Art. 2º Poderão requerer incentivo ao Proemp as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive emergentes com atividades voltadas para o desenvolvimento de bens, produtos ou serviços, tangíveis ou intangíveis, de base tecnológica ou inovadora que atendam a um dos seguintes requisitos:

I - implantação inicial ou de nova unidade empresarial no Município;

II - expansão de unidade empresarial já instalada no Município;

III - empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Parque Tecnológico de Belo Horizonte - BH-TEC;

IV - empresas instaladas em empreendimento de interesse econômico do Município, instituído, reconhecido ou apoiado conforme portaria conjunta a ser expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE - e pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA - respeitados os usos admitidos na via em que se pretende instalá-los;

V - outras atividades, desde que de relevante interesse para o Município, mediante decisão fundamentada do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - Codecom.

§ 1º As atividades a serem incentivadas serão definidas em portaria conjunta expedida pela SMDE e pela SMFA.

§ 2º Excluem-se da exigência contida no § 1º as empresas que se enquadrarem na hipótese do inciso III do art. 2º.

Art. 3º São passíveis de concessão pelo período de até cinco anos os seguintes incentivos:

I - redução de até 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pelo incentivado, referente aos serviços por ele prestados, desde que o valor a recolher não seja inferior ao valor resultante do cálculo do imposto devido sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento);

II - diferimento de 100% (cem por cento) do valor do ISSQN devido pelo incentivado, decorrente da implantação de novo serviço ou da expansão dos serviços prestados, por trinta e seis meses, do valor do imposto devido em cada mês;

III - redução de 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009.

§ 1º O valor do imposto não diferido deverá ser recolhido normalmente pelo postulante na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal.

§ 2º O valor do imposto diferido deverá ser recolhido mensalmente, na forma estabelecida na legislação tributária municipal, sem interrupção, após transcorrido o prazo de diferimento, contado a partir do mês de competência do imposto.

§ 3º O recolhimento do imposto diferido após o prazo estabelecido se sujeita aos gravames e penalidades estabelecidos na legislação tributária municipal, contados do vencimento da parcela diferida.

§ 4º O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º por três meses consecutivos ou alternados implica na perda dos incentivos concedidos com base neste decreto, inclusive da redução do imposto e dos diferimentos já ocorridos, com a exigência imediata do imposto vencido acrescido dos gravames legais, conforme disposto no art. 11.

§ 5º Os projetos considerados estratégicos e de importância para o Município, definidos como de relevante interesse em razão de seu alto conteúdo tecnológico ou inovador, mediante decisão conjunta e fundamentada da SMDE e da SMFA, poderão ter o prazo dos benefícios ampliado por mais dois anos.

§ 6º A redução prevista no inciso III poderá ser concedida a imóveis cedidos ao incentivado mediante locação, comodato ou equivalente, desde que devidamente comprovada a efetiva ocupação do imóvel pelo incentivado na data da ocorrência do fato gerador do IPTU para realização de suas atividades essenciais.

Art. 4º O incentivado não estará sujeito à retenção na fonte do ISSQN sobre os serviços que prestar durante o prazo de concessão do benefício para resguardar a fruição a que se referem os incisos I e II do art. 3º.

Art. 5º O valor do ISSQN mensal sujeito à redução e ao diferimento previstos nos incisos I e II do art. 3º será:

I - nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º, igual ao valor do imposto devido no mês pela prestação do serviço objeto do incentivo concedido;

II - na hipótese prevista no inciso II do art. 2º, o valor do acréscimo do ISSQN apurado em relação à média mensal do ano-base.

§ 1º Na hipótese do inciso V do art. 2º, o valor do ISSQN mensal sujeito à redução ou ao diferimento nos termos dos incisos I e II do art. 3º será, conforme o caso, igual ao valor do imposto devido no mês pela prestação do serviço objeto do incentivo concedido em se tratando de implantação inicial ou de nova unidade no Município, ou igual ao valor do acréscimo do ISSQN apurado em relação à média mensal do ano-base, em se tratando de expansão de unidade empresarial já instalada no Município.

§ 2º O ano-base de referência corresponde ao período de doze meses imediatamente anterior à data de registro da solicitação na página do BHISS Digital no Portal da PBH.

§ 3º O valor médio do ISSQN devido no ano-base de referência será calculado pela média aritmética dos valores mensais do imposto devido, atualizados pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV - ou outro índice definido pelo Codecom, relativos aos meses de efetiva atividade do incentivado no período.

Art. 6º Para usufruir dos incentivos, que poderão ser parcialmente requeridos, o interessado deverá:

I - declarar enquadramento nas atividades a serem beneficiadas, sujeitas à ulterior verificação e homologação pela autoridade fiscal tributária, nos termos e na forma prevista na portaria conjunta de que trata o § 1º do art. 2º;

II - manter regularidade municipal quanto ao cumprimento das obrigações fiscais e tributárias.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do art. 2º, o interessado deverá formalizar solicitação do incentivo junto à SMDE, conforme modelo próprio disponibilizado no portal de serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, para análise da relevância do respectivo empreendimento.

Art. 7º A concessão dos incentivos fica condicionada à expedição pela SMFA do Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas - CIF-Proemp.

Parágrafo único. O modelo do CIF-Proemp será fixado por portaria da SMFA e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação completa do beneficiário do incentivo fiscal, inclusive com o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro Municipal de Contribuintes;

II - descrição das atividades objeto do incentivo, com a identificação dos respectivos códigos de atividade econômica;

III - descrição do benefício fiscal, identificando a isenção ou redução dos impostos, os percentuais e prazos do diferimento dos impostos, bem como o período de vigência com a indicação da data de início e fim;

IV - média mensal do ISSQN devido no ano-base, calculada nos termos definidos neste decreto.

Art. 8º Na hipótese do inciso V do art. 2º, a SMDE emitirá parecer quanto ao mérito do pedido e encaminhará para a deliberação do Codecom.

Parágrafo único. Os pedidos aprovados pelo Codecom serão enviados à SMFA para emissão do CIF-Proemp, e os indeferidos serão informados com suas razões pela SMDE aos requerentes.

Art. 9º O beneficiário que tenha obtido o CIF-Proemp deverá observar, ainda, o seguinte:

I - recolher regularmente o ISSQN próprio, inclusive no período de pagamento do imposto diferido, e manter a regularidade fiscal em relação aos tributos municipais;

II - reter na fonte o ISSQN incidente sobre os serviços tomados e proceder ao seu recolhimento na forma e prazos regulamentares, se for o caso;

III - registrar, no campo próprio destinado à discriminação do serviço, quando da emissão de documento fiscal, a observação de que se trata de serviço prestado em função de incentivo do Proemp;

IV - apurar separadamente o valor do ISSQN referente às notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados beneficiados pelo Proemp, na forma prevista em portaria da SMFA;

V - emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Art. 10. Compete à SMFA fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos, procedendo ao cancelamento total ou parcial dos benefícios concedidos, caso os requisitos mencionados não estejam sendo cumpridos.

Art. 11. O descumprimento ou inobservância das disposições contidas neste decreto, a utilização do benefício fiscal sobre a prestação de serviços não incluídos no CIF-Proemp, bem como a constatação de prática de crime contra a ordem tributária implicará:

I - na imediata exclusão do incentivado do Proemp;

II - na anulação de todos os incentivos concedidos e eventualmente usufruídos com base neste decreto, com a perda da redução do imposto e dos diferimentos já ocorridos, com a exigência imediata do imposto vencido, acrescido dos gravames legais, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.

Art. 12. Portaria conjunta da SMDE e da SMFA poderá estabelecer normas complementares às disposições deste decreto.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 14.590, de 27 de setembro de 2011.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2019.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte