Decreto nº 17.033 de 26/08/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 ago 2003

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no que tange à antecipação tributária nas operações com massas alimentícias e biscoitos derivados da farinha de trigo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e o art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 945 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945. ...............................................................................................

II - ...........................................................................................................

l) massas alimentícias e biscoitos derivados da farinha de trigo, nas operações internas, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, destinadas a contribuintes com regime de apuração normal do imposto.

§ 5º Excluem-se, do inciso XXIV, do art. 946 do RICMS, as massas alimentícias e biscoitos derivados da farinha de trigo, objeto de transferência entre estabelecimentos industriais de mesma titularidade, quando oriundos de Estados signatários do Protocolo 46/00."(NR)

Art. 2º O art. 947 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 947. ...............................................................................................

§ 6º O percentual de agregação, para efeito de cálculo do imposto nas operações descritas no art. 945, II, "l", do RICMS, é de 10% (dez por cento)." (NR)

Art. 3º O art. 949 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 949. Salvo disposição em contrário, a tributação prevista no art. 945, inciso I, alíneas "b", "f", "g", "i", e "j", inciso II, alíneas "h", "i", "j", e "l", inciso III, alínea b, e no art. 946 do RICMS, constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, constituindo a parcela recolhida antecipadamente crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de agosto de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA