Decreto nº 17.018 de 18/08/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 ago 2003
Altera o art. 946, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que dispõe sobre os produtos sujeitos à cobrança antecipada do ICMS, e os percentuais de agregação utilizados na determinação do imposto.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 946, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 946. ...............................................................................................
VI - arroz, farinha e flocos de milho, feijão e óleo comestível - 10%;
XXXVIII - café torrado, moído e solúvel - 30%.
(...)"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de agosto de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA