Decreto nº 1.701-R de 19/07/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jul 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 979 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 979.....................................................................................

§ 5.º Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, a falta do pagamento previsto no § 4.º e de emissão e apresentação da nota fiscal de transferência à Gerência Tributária.

........................................" (NR)

Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.009, com a seguinte redação:

I - o art. 1.009:

"Art. 1.009. O estabelecimento exportador localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do imposto, previstos no art. 112, poderá utilizá-los ou transferi-los a terceiros, desde que a sua posterior utilização esteja vinculada à extinção de créditos tributários devidos à Fazenda Pública Estadual:

I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 31 de dezembro de 2005, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; ou

II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005.

§ 1.º O interessado deverá apresentar requerimento, até 31 de outubro de 2006, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida a que se refere o caput, o qual deverá:

I - conter:

a) identificação da autoridade a quem é dirigido, qual seja, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso;

b) identificação e qualificação do requerente e do sujeito passivo;

c) declaração de que possui saldo credor acumulado do imposto, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n.º 87, de 1996, e no art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Federal, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco; e

d) data e a assinatura do requerente; e

II - estar instruído com:

a) declaração do sujeito passivo interessado em celebrar termo de transação com a Fazenda Pública, de que:

1. autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à SEFAZ; e

2. desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos; e

b) cópia autenticada do último DIEF.

§ 2.º Na declaração de que trata o § 1.º, II, a, o sujeito passivo deverá:

1. discriminar o crédito a ser objeto de compensação, e

2. indicar o número do processo, do auto de infração, da certidão de dívida ativa ou da notificação de débito e o valor do crédito tributário a ser objeto da transação.

§ 3.º Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da SEFAZ, ou da Procuradoria Geral do Estado, sem que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à formalização do termo de transação e, em seguida, ao Secretário de Estado da Fazenda, que ficará responsável pela sua celebração.

§ 4.º O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de acordo com a manifestação da Gerência Tributária, determinará a intimação do estabelecimento exportador, para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da intimação.

§ 5.º Após a intimação pelo Secretário de Estado da Fazenda, o estabelecimento exportador deverá:

I - emitir e apresentar, à Gerência Tributária, nota fiscal de transferência ou utilização dos créditos acumulados, no prazo de trinta dias, contado a partir da data da intimação, indicando, no corpo da nota, a expressão "Transferência de crédito acumulado à empresa ....., conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005", ou a expressão "Utilização de crédito acumulado....., conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005", conforme o caso;

II - indicar, no verso do DMCA, conforme o caso:

a) no campo "Natureza da Transferência", do quadro "C - Crédito Acumulado Transferido", a expressão "Transferência autorizada conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005"; ou

b) no campo "Crédito Acumulado Utilizado/Compensação", do quadro "B - Movimento do Crédito Acumulado no Mês", a expressão "Utilização autorizada conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005".

§ 6.º Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, o descumprimento do requisito previsto no § 5.º.

§ 7.º Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito.

§ 8.º Na hipótese de indeferimento do pedido, a SEFAZ dará ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo.

§ 9.º Para os efeitos da transação de que trata o caput, admitir-se-ão a utilização e a transferência dos saldos credores acumulados para extinção das parcelas do crédito tributário relativas ao valor total do imposto exigido, com os acréscimos legais e o valor atualizado da multa aplicada, desde que os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir ou utilizar saldos credores acumulados nos termos do art. 112, possam comprovar que em 31 de dezembro de 2005 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos DMCAs, relativos aos cinco exercício civis imediatamente anteriores.

§ 10. A transação poderá ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa.

§ 11. Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à celebração do termo de transação.

§ 12. Após a celebração do termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, os respect ivos processos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no § 14, II.

§ 13. Os titulares, sócios-gerente, diretores ou representantes legal do sujeito passivo deverão firmar o Termo de Transação com a SEFAZ ou a PGE, conforme o caso, de acordo com modelo constante do Anexo LXXII, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, entregue ao sujeito passivo; e

II - a segunda via, juntada ao processo.

§ 14. Celebrado o termo de transação:

I - o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência ou de utilização dos créditos acumulados no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

II - o Fisco realizará diligência para verificar a regularidade da transação, devendo o auditor fiscal designado para realização da diligência de que trata o caput, mediante despacho circunstanciado:

a) caso seja verificada a regularidade das informações, documentos e registros inerentes à transação, sugerir o encaminhamento do processo ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou

b) constatada a existência de vícios, encaminhar o processo à Gerência Tributária para análise técnica e, se for o caso, propor a nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 15. O contribuinte que tiver requerido, até 31 de março de 2006, a transferência ou utilização dos saldos credores acumulados do imposto, na forma do art. 979, e cujos processos encontrem-se em análise no âmbito da SEFAZ, poderá apresentar novo requerimento para efetuar a transação, nas condições previstas neste artigo." (NR)

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXII, na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 19 de julho de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO N.º 1.701-R, DE 19 DE JULHO DE 2006.

"ANEXO LXXII

(a que se refere o art. 1.009 do RICMS/ES)

TERMO DE TRANSAÇÃO

Aos ................ dias do mês de .......................... do ano de ................,

a ........................... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria

Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/

cargo) .. ... ... .... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ., e a empresa

.. ... .... ... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ... ., estabelecida

................................................................... inscrição estadual n.º

................................, CNPJ n.º ............................................., neste

ato representada por ................................, CPF n.º ..........................,

estado civil .. ... .... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ... ., residente

........................................., na condição de sujeito passivo, atendendo

às disposições contidas na Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005,

resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as

cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Pela transferência ou utilização de saldos credores acumulados de ICMS da empresa ........................................................., em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Federal, mediante a emissão de nota fiscal de transferência ou utilização de saldos acumulados n.º .........................., de ................ de ................ de .........................., no valor de R$

.. ... .... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ... ., autorizada no processo

n.º............................................., fica extinto, contra o sujeito passivo

acima identi ficado, o crédi to tributário no valor de

( ) constante de auto de infração n.º ......................................... lavrado

em ................................ de ......................................... de

( ) constante de notificação de débito n.º .........................................

lavrada em ................................ de ......................................... de

( ) remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e

inscrito em dívida ativa, por meio de certidão lavrada em ........... de ...........

de ...........

CLÁUSULA SEGUNDA. Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CLÁUSULA TERCEIRA. A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

II - veda a utilização do crédito do imposto objeto da transação para fins de compensação de qualquer natureza;

III - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas e emolumentos judiciais.

CLÁUSULA QUARTA. Fica eleito foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CLÁUSULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vitória, ................ de ........................... de 200.............

Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado

Sujeito passivo ou representante legal da empresa"