Decreto nº 1700 DE 09/04/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 abr 2013
Fixa o percentual de redução do valor da UPF/MT, para fins de recolhimento de Taxa prevista na Lei nº 8.791, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a autorização conferida no § 4º do artigo 43 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, cujo preceito, ainda que encartado em Diploma legal pertinente ao ICMS, disciplina o emprego da UPF/MT, para fins de definição de limites de faixas para efeitos de tributação;
Decreta:
Art. 1º. Para fins de recolhimento de Taxa prevista na Lei nº 8.791, de 28 de dezembro de 2007, exigida pelos serviços realizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, exclusivamente quando referente a obra de infraestrutura cujo destinatário seja o Governo do Estado de Mato Grosso, o valor da UPF/MT fica reduzido em 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2014.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda