Decreto nº 17-E de 15/02/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 01 mar 2012

Regulamenta o procedimento administrativo a ser adotado nos julgamentos do Contencioso Administrativo Tributário - CAT do município de Boa Vista.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho 1992,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO - CAT - E SEU PROCEDIMENTO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º O procedimento Contencioso Administrativo Tributário - CAT do Município de Boa Vista terá início com a apresentação de reclamação contra lançamento de tributos ou imposição de penalidade, na forma dos arts. 241 a 267 do CTM, e será concluído com as decisões proferidas na Primeira e sendo o caso, na Segunda Instância Administrativa Tributária sendo regulamentado nos termos deste Decreto.

§ 1º A Primeira Instância Administrativa Tributária será exercida por servidores públicos municipais do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, titulares dos cargos de Auditores Fiscais e/ou Fiscais Municipais indicados pelo Titular da Pasta e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º A Segunda Instância Administrativa Tributária será exercida pelo Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, colegiado instituído pela Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009.

§ 3º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas por servidor público municipal.

Seção II - Das Competências Subseção I - Das Competências Genéricas das Instâncias de Julgamento

Art. 2º Compete às instâncias referidas no art. 1º deste Decreto decidir, no âmbito da Administração Municipal, as questões atinentes aos litígios decorrentes de lançamentos de tributos e aplicação de seus acessórios.

Parágrafo único. É imperativa a observância no Processo Contencioso Administrativo Tributário dos princípios constitucionais e processuais vigentes.

Art. 3º Além da competência originária prevista no art. 2º deste Decreto, é cometida ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC a faculdade de editar Provimentos ao deliberar sobre matéria submetida ao seu julgamento.

Art. 4º Junto ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC - funcionará um Procurador do Município, designado pelo Procurador Geral, competindo-lhe:

I - defender os interesses da Fazenda Pública Municipal, emitindo parecer prévio, nos processos que tramitem em grau de recurso, no prazo de 10 (dez) dias;

II - fazer uso da palavra durante as sessões de julgamento, quando do interesse do Município;

III - sugerir às autoridades competentes a adoção de medidas administrativas ou jurídicas que visem resguardar a Fazenda Pública Municipal de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigação tributária;

IV - assistir às sessões, com direito de participar das discussões;

V - requerer a realização de diligências, quando do interesse da Fazenda Pública Municipal;

VI - prestar esclarecimentos solicitados por qualquer membro do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC;

VII - praticar demais atos inerentes às suas funções, decorrentes da legislação em vigor.

Parágrafo único. A juízo do Procurador Geral do Município, poderá ser dispensado de outras atribuições inerentes a seu cargo o Procurador que represente os interesses do Município junto ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.

Art. 5º Os trabalhos relativos ao preparo e saneamento dos processos que tramitem no Conselho Municipal de Contribuintes - CMC serão exercidos por um servidor público municipal, de reputação ilibada, lotado na Secretaria Municipal de Economia Planejamento e Finanças, indicado pelo Titular da Pasta e nomeado pelo Prefeito, o qual terá as seguintes atribuições:

I - receber e controlar os processos administrativos tributários;

II - promover o saneamento dos processos, antes de submetê-los a julgamento;

III - encaminhar os processos para efeito de diligências requeridas;

IV - proceder às intimações ou notificações concernentes aos resultados das decisões proferidas;

V - organizar os processos em forma de autos, numerando e rubricando suas folhas e lavrando os devidos termos;

VI - praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.

Subseção II - Do Presidente

Art. 6º Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário - CAT:

I - representá-lo para todos os efeitos legais;

II - dirigir e supervisionar todos os seus serviços e atividades;

III - presidir o Contencioso Administrativo Tributário - CAT e o Conselho Municipal de Contribuintes - CMC;

IV - corresponder-se com as demais unidades da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

V - convocar os suplentes dos Conselheiros quando necessário;

VI - fixar os horários das sessões ordinárias e extraordinárias;

VII - promover e assinar todo e qualquer expediente do Contencioso Administrativo Tributário - CAT;

VIII - representar ao Titular da Pasta, nos casos em que se configurar a renúncia tácita de Conselheiro;

IX - comunicar ao Titular da Pasta o falecimento ou renúncia do Conselheiro;

X - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário - CAT;

XI - sortear para os Relatores de forma equitativa os feitos que comporão as pautas do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC;

XII - elaborar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do julgamento, as pautas do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC;

XIII - decidir sobre eventuais impedimentos e suspeições dos julgadores de Primeira Instância;

XIV - executar e fazer cumprir este Regulamento.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC será substituído, nas suas faltas impedimentos eventuais, por um Conselheiro, designado pelo Titular da Pasta, dentre os representantes da Fazenda Municipal.

Subseção III - Da Primeira Instância

Art. 7º Competem aos julgadores de Primeira Instância Administrativa Tributária os efeitos decorrentes de litígios relativos à aplicação da legislação tributária.

§ 1º Os julgadores de que trata este artigo são, nos termos da lei, independentes e autônomos no exercício das suas funções, subordinando-se somente no âmbito administrativo ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário - CAT, o qual não poderá exercer ingerência sobre as precípuas atividades de referidas autoridades.

§ 2º O substituto legal da autoridade julgadora em sua ausência, impedimento ou suspeição é outro Julgador de Primeira Instância Administrativa Tributária.

Art. 8º Os feitos destinados à Primeira Instância Administrativa Tributária serão remetidos às Autoridades Julgadoras por distribuição, de forma intercalada e segundo a ordem de protocolização.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a distribuição sequencial de dois ou mais feitos à mesma autoridade julgadora, exceto quando se tratar do mesmo contribuinte, devendo, em casos de impedimento ou suspeição, a respectiva autoridade remeter os autos mediante decisão fundamentada, ainda que sucintamente, ao seu substituto legal.

Art. 9º Compete especificamente às autoridades julgadoras de Primeira Instância:

I - preparar, sanear e controlar os processos nos feitos administrativos fiscais que lhes forem distribuídos;

II - determinar as diligências, perícias e vistorias que se fizerem necessárias à instrução e julgamento das demandas, na forma prevista neste Decreto;

III - conhecer e decidir sobre impugnações às exigências tributárias constantes do lançamento de tributos, ou de defesa contra Auto de Infração;

IV - interpor recurso de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, de suas decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, sempre que a importância de litígio exceder o valor equivalente a 1000 (mil) UFMs, nos termos do art. 262 do CTM.

Subseção IV - Do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC

Art. 10. Compete especificamente ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, conhecer e julgar:

I - recursos voluntários interpostos por qualquer sujeito passivo de obrigação tributária;

II - recursos voluntários interpostos pelo autuado, impugnante ou parte interessada no julgamento do processo, em face da preclusão da jurisdição da Primeira Instância Administrativa;

III - recurso de ofício interposto por julgador de Primeira Instância, quando for o caso.

Parágrafo único. As sessões do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros e do Procurador do Município.

Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC:

I - presidir as sessões do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem;

II - deliberar com os Conselheiros, usando, em caso de empate, o voto de qualidade;

III - apurar e proclamar o resultado das votações;

IV - assinar, com os Conselheiros e o representante da Procuradoria Municipal, as atas de cada sessão, após lidas e aprovadas;

V - conceder ou cassar a palavra nos casos previstos neste Regulamento;

VI - submeter à votação as questões apresentadas e a que propuser, bem como orientar as discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;

VII - suspender a sessão ou interrompê-la na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem;

VIII - designar o Conselheiro que redigirá o voto divergente daquele proferido pelo Relator;

IX - assinar as resoluções juntamente com o Relator e o representante da Procuradoria Municipal e, quando não houver unanimidade, pelo Conselheiro designado para elaborar a redação do voto divergente;

X - determinar, quando julgar conveniente, as diligências solicitadas pelo Relator, Conselheiros e Procurador do Município;

XI - requisitar aos órgãos da administração municipal os serviços especializados de perícia, formulando com clareza os quesitos que deverão ser respondidos;

XII - autorizar a restituição de documentos que instruem os autos, desde que sua retirada não prejudique a instrução do feito e sejam substituídos, no ato do desentranhamento, por cópias reprográficas autênticas, conferidas com o original;

XIII - mandar suprimir as expressões que julgar descorteses ou inconvenientes constantes dos autos submetidos a julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.

Art. 12. Aos Conselheiros compete:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

II - receber os autos de processos que lhes forem distribuídos e devolvê-los devidamente relatados nos prazos regimentais, bem como solicitar ao Presidente as diligências que entender necessárias, especificando, com clareza, os questionamentos;

III - manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas em decorrência de sua solicitação, reiterando as que julgarem necessárias, especificando o quesito que deixou de ser respondido, e, na hipótese de já haver sido feito o relatório, aditá-lo com o que restar apurado;

IV - fazer em sessão a leitura do relatório dos autos do processo em julgamento que lhe tenha cabido por sorteio, prestando quaisquer esclarecimentos que lhes forem solicitados pelos demais Conselheiros, destacando tudo que for relevante ou necessário para a solução da lide;

V - fundamentar seus votos nos feitos em que figure como Relator e nos demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que discordar;

VI - pedir a palavra nos termos deste Regulamento, sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates ou justificar o seu voto;

VII - pedir vista dos autos do processo quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate;

VIII - assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções que lavrar, quer como Relator quer quando designado para redigir voto divergente;

IX - declarar-se impedido ou suspeito para julgar os autos do processo, nos casos previstos neste Regulamento;

X - propor ou submeter a estudo e deliberação, qualquer assunto que se relacione com a competência do Conselho Municipal de Contribuinte - CMC;

XI - desempenhar as missões a que for incumbido pelo Presidente quer por iniciativa deste, quer por deliberação do Conselho;

XII - comunicar, formal e justificadamente, quando tenha que se ausentar de uma ou mais sessões, com antecedência, para que convoque o seu suplente, de modo a haver solução de continuidade nas sessões.

Seção III - Dos Prazos e das Diligências

Art. 13. O Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o estudo do feito e devolver os autos.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado para a pauta seguinte, a juízo do Presidente e desde que por justa causa.

§ 2º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo sem a devolução dos autos, ficará o Relator impedido de participar das duas sessões seguintes, sendo substituído pelo seu suplente.

Art. 14. O Conselheiro que se afastar por tempo superior a 10 (dez) dias, ou que exceda o prazo de conclusão de estudo dos autos do processo, deverá devolvê-lo, ainda que não relatado, para novo sorteio.

Parágrafo único. No caso de afastamento do Relator por mais de 30 (trinta) dias, quando da devolução de autos de processo que tenham sido baixados em diligência, será procedida a sua redistribuição para novo Relator.

Seção IV - Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 15. Aplicam-se aos processos submetidos ao Contencioso Administrativo Tributário Municipal os casos de impedimento e suspeição previstos na Lei Processual Civil vigente.

§ 1º Reconhecendo, de ofício ou a requerimento da parte, seu impedimento ou suspeição, o Julgador de Primeira Instância, fundamentando as razões, remeterá os autos ao seu substituto.

§ 2º No caso de impedimento ou suspeição do Relator, este encaminhará os autos do processo para nova distribuição.

Art. 16. Sendo alegado o impedimento ou a suspeição de Julgador de Primeira Instância ou de Conselheiro sobre a matéria, este se manifestará:

I - declarando-se insuspeito ou desimpedido:

a) o Julgador de Primeira Instância exporá suas razões e remeterá os autos ao Presidente para decidir a matéria;

b) o Conselheiro, a questão será deliberada em sessão, como preliminar do julgamento respectivo.

II - acolhendo a preliminar:

a) o Julgador de Primeira Instância remeterá os autos ao seu substituto;

b) o Conselheiro não poderá participar do julgamento do feito, acarretando adiamento do julgamento para a próxima sessão, convocando-se seu suplente.

Seção V - Do Julgamento

Art. 17. Para apreciação e julgamento dos feitos:

I - os Julgadores de Primeira Instância decidirão de forma singular e com autonomia e independência;

II - o Conselho Municipal de Contribuintes - CMC reunirse-á ordinária e extraordinariamente.

Art. 18. As reuniões ordinárias serão realizadas em dias e horários previamente fixados nas pautas de julgamento, com freqüência de, no mínimo, 01 (uma) por mês.

Art. 19. O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

Art. 20. As sessões do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC serão, em geral, públicas, salvo quando convocadas para tratar de assuntos administrativos, caso em que serão secretas.

Art. 21. Anunciado pelo Presidente o processo que vai entrar em julgamento e dada a palavra ao Relator, este fará a leitura do relatório.

Art. 22. Terminada a leitura do relatório, o Presidente dará a palavra ao contribuinte ou a seu representante legal, pelo prazo de 10 (dez) minutos, que poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco).

Art. 23. Será concedida a palavra ao autuante por igual tempo ao do art. 22.

Art. 24. O Procurador do Município poderá intervir oralmente durante a fase de discussão e julgamento.

Art. 25. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito.

Parágrafo único. Tratando-se de nulidade sanável, estando o feito em Primeira ou em Segunda Instância, poderá, respectivamente, a autoridade julgadora ou o Presidente converter o julgamento em diligência.

Art. 26. Rejeitada a preliminar, se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se também os Conselheiros vencidos naquelas questões.

Parágrafo único. Estando os autos do processo em Primeira Instância e ocorrendo a hipótese descrita na parte inicial do caput deste artigo, o Julgador deverá proceder à análise e julgamento do mérito da causa.

Art. 27. O Conselheiro ou o Procurador do Município, antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir vista dos autos devendo, entretanto, devolvê-los até a primeira sessão ordinária seguinte, se o pedido for deferido pelo Presidente.

Parágrafo único. Se dois ou mais Conselheiros pedirem vista dos autos, dar-se-á prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período, para cada pedido, contado da data do recebimento dos respectivos autos.

Art. 28. O Conselheiro poderá pedir o adiamento do julgamento por prazo não superior a 07 (sete) dias, antes de iniciada a tomada de votos quando, justificadamente, ficar demonstrada a existência de fato novo trazido a julgamento.

Art. 29. Findo o relatório e após manifestarem-se os interessados e o representante da Procuradoria Municipal, o Presidente concederá a palavra ao Relator para fundamentar seu voto e, em seguida, será a matéria submetida à votação.

§ 1º Serão colhidos os votos de todos os Conselheiros, a começar pelo Relator.

§ 2º Iniciada a tomada de votos, não serão admitidas questões de ordem, discussões, apartes, pedidos de vistas ou diligência, de modo que a votação seja ininterrupta.

§ 3º Colhidos os votos, o Presidente proclamará a decisão, dela lavrando-se resolução na forma do disposto neste Regulamento.

Art. 30. As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes -CMC serão tomadas por maioria de votos, respeitada a paridade de representantes da Fazenda Pública Municipal e dos contribuintes, em obediência ao disposto no inciso II, do § 2º, do artigo 245, da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009.

§ 1º As decisões tomarão forma de Resolução e serão publicadas no Diário Oficial do Município sob a figura de ementa, bem como serão os interessados devidamente intimados, nas formas previstas neste Regulamento.

§ 2º A Resolução será lançada nos autos do processo pelo respectivo Relator, se vencedor o seu voto ou pelo Conselheiro, designado pelo Presidente, para tal fim, na sessão de julgamento, dentre os membros que tenham votado em maioria, se vencido o seu voto.

§ 3º A Resolução obedecerá, quanto à forma, as seguintes disposições:

I - elementos de identificação do órgão julgador do processo e data do julgamento;

II - relatório;

III - voto vencedor;

VI - voto do Conselheiro designado para redigir as conclusões da Resolução, quando for o caso;

V - data e assinatura do Presidente, do Relator e do Representante da Procuradoria Municipal, assinando, ainda, quando for o caso, o Conselheiro designado para redigir o voto divergente ou o Conselheiro que apresentar declaração de voto;

VI - ementa.

§ 4º Ocorrendo afastamento definitivo do Relator após a sessão e na impossibilidade de se obter sua assinatura, a resolução será assinada pelo Presidente e pelo Conselheiro por ele designado, dentre os que tenham participado da votação acompanhando o voto vencedor.

§ 5º Os erros formais constantes das resoluções poderão ser, a qualquer tempo, retificados, de ofício pelo Presidente ou a requerimento da parte interessada, do Representante da Procuradoria Municipal ou dos Conselheiros.

Art. 31. As decisões proferidas em Primeira Instância, quanto a forma, obedecerão a seguinte disposição:

I - relatório;

II - fundamentos;

III - dispositivo;

IV - assinatura da respectiva autoridade julgadora.

§ 1º Os erros formais das decisões de Primeira Instância também poderão ser, a qualquer tempo, retificados, de ofício pela autoridade julgadora ou pelo Presidente ou requerimento da parte interessada.

§ 2º As decisões referidas no caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Município, bem como as partes serão devidamente intimadas, nas formas previstas neste Regulamento.

Art. 32. A remessa para a publicação das ementas e dos dispositivos das decisões deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias a partir da aprovação das correspondentes atas e da data de assinatura da decisão.

Seção VI - Da Ordem nas Sessões de Julgamento

Art. 33. Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação de comparecimento dos membros e conferência da paridade;

II - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;

III - julgamento dos processos constantes da pauta.

Art. 34. Para a boa ordem e disciplina dos trabalhos nas sessões, observar-se-á o seguinte:

I - salvo quando autorizada pelo Presidente da sessão, não será permitida a permanência de pessoas no recinto destinado aos Conselheiros e ao Representante da Procuradoria Municipal, exceto de servidores do Contencioso Administrativo Tributário - CAT em serviço;

II - para falar, o Conselheiro solicitará previamente a palavra e, concedida esta, indicará a oração dirigindo-se ao Presidente;

III - os membros falarão sentados, não podendo:

a) tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;

b) usar de linguagem incompatível com o decoro público;

c) deixar de atender às advertências do Presidente.

IV - os apartes serão breves e só admissíveis com prévia autorização do Presidente.

Art. 35. O Presidente fará retirar do recinto destinado ao público quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos.

Art. 36. O contribuinte ou seu representante legal que em Plenário, ainda que por ocasião de sua defesa, não observar a compostura ou a conveniente linguagem, será advertido pelo Presidente, que cassará sua palavra se desatendida a advertência, com determinação de que o mesmo se retire do Plenário, caso persista nesse procedimento.

Art. 37. O Conselheiro não poderá ausentar-se da sessão sem prévia autorização do Presidente, que fará interromper os trabalhos se a ausência for por pouco tempo, a seu critério.

§ 1º Em se tratando de ausência definitiva de Conselheiro, o Presidente mandará prosseguir o julgamento caso subsista número legal de Conselheiros.

§ 2º A ausência de qualquer Conselheiro no decorrer da sessão deverá ser consignada em ata.

Art. 38. Todas as dúvidas sobre a interpretação e aplicação deste Regulamento constituir-se-ão em questões de ordem.

§ 1º A questão de ordem será resolvida imediata e definitivamente pelo Presidente, salvo se entender que deva submetê-la à apreciação do plenário.

§ 2º O Presidente não tornará conhecida nova questão de ordem sem ter solucionado a anterior.

§ 3º A solução das questões de ordem será consignada em ata.

§ 4º Em qualquer fase da sessão poderão os Conselheiros falar, exceto no momento da tomada dos votos ou quando houver orador com a palavra.

§ 5º O Presidente, observado o disposto neste artigo, não poderá recusar a palavra solicitada, podendo, entretanto, cassála desde que não se trate da matéria disposta neste Regulamento.

Seção VII - Das atas das Sessões

Art. 39. As atas das sessões serão lavradas e assinadas pelo Secretário e nelas se resumirão com clareza tudo quanto se haja passado na sessão, devendo conter:

I - dia, mês, ano, hora e local da abertura e encerramento da sessão;

II - nome do Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC ou do substituto deste, sendo o caso;

III - nomes dos Conselheiros que compareceram, bem como do Representante da Procuradoria Municipal;

IV - nomes dos Conselheiros e do Representante da Procuradoria Municipal faltosos e as respectivas justificativas se houverem;

V - registro sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das resoluções tomadas, mencionada sempre a natureza dos processos submetidos a julgamento, seu número e os nomes dos autuados, as decisões proferidas, minuciosamente relatadas, com o esclarecimento de que as decisões foram tomadas por unanimidade, maioria pelo voto de desempate e se foram feitas declarações de voto.

Art. 40. A ata de cada sessão será submetida ao Plenário para aprovação após o que será assinada.

Art. 41. Ao final de cada exercício, as atas serão encadernadas, observada a ordem cronológica e, posteriormente, arquivadas.

CAPÍTULO II - DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 42. Todo contribuinte ou responsável tem capacidade para ser parte no Procedimento Contencioso Administrativo Tributário - CAT.

Parágrafo único. O contribuinte ou responsável comparecerá a qualquer instância do Procedimento Contencioso Administrativo Tributário - CAT, pessoalmente ou representado por advogado constituído.

Art. 43. Para efeito de descaracterizar a iniciativa espontânea do sujeito passivo só se considera iniciado o procedimento fiscal contra o mesmo, após haver ele interposto impugnação contra lançamento de que tenha sido notificado, ou depois de haver sido intimado de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, na forma da lei.

§ 1º A impugnação, que terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, será apresentada nos prazos previstos no art. 241 do CTM, a contar da data da notificação do lançamento de ofício ou ciência do Auto de Infração, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.

§ 2º A impugnação far-se-á por petição escrita à autoridade competente, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo ainda o impugnante indicar outras provas que desejar produzir.

CAPÍTULO III - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Seção I - Da Forma dos Atos Processuais

Art. 44. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a Lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.

Art. 45. Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo impuser-se por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação de contribuinte ou responsável e de seu advogado, se houver.

Seção II - Das Intimações

Art. 46. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 47. A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável, ou na de seu mandatário ou preposto, ou ainda na de seu advogado quando regularmente constituído nos autos do processo, com poderes expressos para tanto, para conhecimento das decisões, pelas seguintes formas:

I - por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

§ 1º Quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, na via do documento que se destinar ao Fisco.

§ 2º Recusando-se o intimado de apor nota de ciente, o servidor intimante declarará na via do documento destinado ao Fisco, assinando-a em seguida.

§ 3º Quando feita na forma prevista no inciso II, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo aviso de recepção, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), ou de quem tenha sido incumbido dessa tarefa.

§ 4º Far-se-á intimação por edital com a sua afixação em local acessível ao público no prédio em que funcionar o órgão intimador e sua publicação no Diário Oficial do Município, certificando-se, no processo, este ato.

§ 5º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação.

III - quinze dias após a publicação do edital, se este tiver sido o meio utilizado.

§ 6º A intimação deverá conter:

I - a identificação do contribuinte ou responsável, juntamente com a de seu advogado, quando for o caso;

II - a indicação do número dos autos do processo e sua localização;

III - a indicação do prazo e da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou recurso e o endereço da repartição;

IV - o conteúdo da exigência tributária ou da decisão, conforme o caso.

CAPÍTULO IV - DAS NULIDADES

Art. 48. São nulos os atos praticados por autoridade incompetente, suspeita, impedida, ou com preterição do direito de defesa, constituindo-se matéria preliminar ao mérito e devendo a nulidade ser declarada de ofício.

§ 1º Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato; autoridade suspeita aquela que, nos moldes do Código Processo Civil Brasileiro, não puder atuar no processo por motivo de suspeição; impedida aquela que, embora a legislação confira-lhe originalmente competência para a prática do ato, está eventualmente impossibilitada de praticála, quer por afastamento das funções ou do cargo, quer por extemporaneidade do ato praticado, ou pelos casos previstos na legislação processual civil em vigor; e preterição do direito de defesa qualquer hipótese que cause obstáculo ao princípio do contraditório e da ampla defesa do autuado.

§ 2º As irregularidades e omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão em nulidade absoluta e serão sanadas quando delas não resultar prejuízo para a parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.

§ 3º Não se tratando de vício que acarrete nulidade, considerar-se-á sanado, tornando-se preclusa a matéria, se a parte a quem aproveite deixar de argüi-lo na primeira oportunidade que tenha de se pronunciar nos autos.

§ 4º A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que deles sejam conseqüência ou dependam.

§ 5º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende chamando o feito à ordem para a regularização processual, determinando, se for o caso:

I - quais os atos alcançados pela nulidade, especificando aqueles que devem ser repetidos;

II - quais prazos deverão ser reabertos;

III - quais as providências de ordem administrativa que devem ser adotadas.

Art. 49. As nulidades, mesmo que as partes a quem aproveitem não as requeiram, devem ser declaradas de ofício, conforme o caso:

I - pelo julgador de Primeira Instância;

II - pelo Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.

Art. 50. O servidor que esteja investido das funções capituladas no art. 5º deste Decreto deverá, nas áreas de suas respectivas atribuições, antes do encaminhamento do processo para julgamento, adotar as providências necessárias no sentido de suprir as irregularidades sanáveis, determinado, se for o caso, a juntada de documentos ou a prática de atos imprescindíveis ao julgamento do processo.

CAPÍTULO V - DAS PROVAS

Art. 51. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.

Art. 52. Todos têm o dever de colaborar com o Procedimento Contencioso Administrativo Tributário - CAT para o descobrimento da verdade.

§ 1º No curso do Procedimento Contencioso Administrativo Tributário - CAT pode ser ordenado que a parte ou terceiro exiba documento, livro ou coisa que estejam ou devam estar sob sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela exibição, podendo também ouvir pessoas para esclarecimento dos fatos.

§ 2º O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, ministério, ofício ou profissão.

Art. 53. A autoridade julgadora decidirá, mediante despacho nos autos, sobre a produção das provas requeridas, indeferindo as que sejam manifestamente incabíveis, inúteis ou protelatórias, e fixará dia e hora para as que forem admitidas.

Parágrafo único. A decisão de que trata o presente artigo deverá ser fundamentada, para apuração pela Instância Superior, quando esta tiver de conhecer de recurso de mérito.

Art. 54. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 55. A perícia será deferida para prova de fato que dependa de conhecimento especial e competirá ao perito designado pela autoridade julgadora, o qual responderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, aos quesitos formulados pelo contribuinte e/ou pelo Fisco.

§ 1º Para fins de perícia, não serão admitidos quesitos impertinentes.

§ 2º O sujeito passivo da relação processual poderá impugnar, por suspeição devidamente comprovada, o perito designado, caso em que a autoridade instrutora do processo designará outro se julgar procedente a alegação.

Art. 56. Será negada a perícia:

I - quando o fato não depender do juízo especial de técnicos;

II - quando desnecessária, a vista das demais provas;

III - quando a sua realização for impraticável, em razão da natureza transitória do fato.

Art. 57. A vistoria consistirá em diligência da qual participarão os responsáveis pelo lançamento do tributo, os agentes fiscais autuantes, conforme o caso, bem como o impugnante ou defendente, e terá por fim verificação da qual será lavrado Termo Circunstanciado, devendo constar as alegações feitas na oportunidade pelas partes, sendo assinado por estas e pela autoridade que presidir a vistoria.

Art. 58. Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia ou qualquer outra diligência, na impugnação, ou na interposição de recurso.

Art. 59. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar a realização de perícias ou diligências que entender necessárias.

Parágrafo único. Encontrando-se os autos conclusos ao julgador de Primeira Instância, a ele caberá proceder à juntada de novos documentos, de ofício ou a requerimento da parte.

Art. 60. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa ou impugnação, o Julgador de Primeira Instância proferirá à decisão.

Art. 61. Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar defesa no prazo legal.

Parágrafo único. A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 62. Sobrestar-se-á o feito pela morte ou perda da capacidade processual do sujeito passivo ou de seu procurador, promovendo-se no, primeiro caso, a imediata intimação do sucessor para integrar a relação processual.

Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, salvo para determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

Art. 63. Extingue-se o processo:

I - Sem julgamento de mérito:

a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;

b) quando não ocorrer qualquer das condições do pedido, como a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;

c) com a extinção do crédito tributário exigido, em face do pagamento, compensação ou remissão;

d) pela anistia, quando o crédito tributário referir-se apenas à multa.

II - Com julgamento de mérito:

a) pela decisão final que acolher ou rejeitar o pedido;

b) quando confirmada em última instância a decisão favorável ao sujeito passivo, objeto de recurso de ofício;

c) quando o impugnante ou defendente renunciar a pretensão em que se fundamenta o pedido.

d) pela decadência e prescrição.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. Dos documentos anexados aos autos de processo poderão, a requerimento das partes, ser fornecidos traslados, cópias e certidões.

Art. 65. A posse dos membros do Contencioso Administrativo Tributário - CAT, tanto os de Primeira quanto os de Se gunda Instância, será dada em sessão solene, lavrando-se termo em livro especial, assinado pelo chefe do Poder Executivo Municipal e pelos empossados.

Art. 66. O Conselheiro perderá o mandato em caso de desídia, caracterizada pela inobservância reiterada de prazos ou faltas a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, salvo por motivo justificado, a critério do Presidente do Contencioso Municipal de Contribuintes.

Parágrafo único. Vagando os cargos de Presidente e de Conselheiro, o Titular da Pasta nomeará seus substitutos, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores.

Art. 67. Após o término do mandato, novo Conselheiro deve ser indicado pelo Titular da Pasta do órgão tributário para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 68. O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC poderá, além dos Recursos, deliberar sobre matéria tributária da alta indagação por solicitação do próprio Titular da Pasta, editando Provimentos.

Art. 69. A Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças proverá o Contencioso Administrativo Tributário - CAT de todas as condições necessárias ao funcionamento do órgão.

Art. 70. Os feitos que se encontram em tramitação no órgão correspondente à Primeira Instância Administrativa Tributária serão divididos, de forma igualitária, pelo Presidente, entre os julgadores.

Art. 71. Os servidores da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças e de outros órgãos, quando no exercício das funções de qualquer dos cargos ou funções do Contencioso Administrativo Tributário - CAT, ficarão afastados de seus cargos ou funções de origem, computando-se-lhe a percepção dos respectivos vencimentos e demais vantagens.

Art. 72. O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC poderá propor ao Titular da Pasta alterações deste Regulamento.

Art. 73. As dúvidas e omissões deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente do Contencioso Administrativo Tributário - CAT que baixará, sempre que necessário, Instruções Normativas para sua melhor aplicação.

Parágrafo único. Aplicam-se, supletivamente, ao procedimento de que trata este Decreto, as normas do Código de Processo Civil.

Art. 74. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, em 15 de fevereiro de 2012.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista