Decreto nº 16995-E DE 30/04/2014

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 mai 2014

Regulamenta as disposições do Convênio ICMS nº 121/12/CONFAZ, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 142/12/CONFAZ e 37/13/CONFAZ e Convênio 43/14/CONFAZ, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 121, de 4 de outubro de 2012, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS nºs 142, de 17 de dezembro de 2012, e 37, de 2 de maio de 2013, 43, de 31 de março de 2014, e todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a previsão do artigo 8º da Lei Estadual nº 59, de 28 de dezembro de 1993,

Decreta:

Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de Junho de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser recolhidos em moeda corrente, atualizados nos termos da legislação vigente, nas seguintes condições:

I - à vista, com redução de 100 % (cem por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, decorrentes de descumprimento de obrigação principal, desde que recolhidos em uma única parcela; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17257-E DE 03/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - à vista, com redução de 100 % (cem por cento) dos juros e das multas moratórias, se recolhidos em uma única parcela.

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, decorrentes de descumprimento de obrigação principal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17257-E DE 03/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas moratórias;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, decorrentes de descumprimento de obrigação principal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17257-E DE 03/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas moratórias;

IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento), dos juros e das multas moratórias e punitivas, decorrentes de descumprimento de obrigação principal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17257-E DE 03/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento), dos juros e das multas moratórias;

V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, decorrentes de descumprimento de obrigação principal; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17257-E DE 03/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60%(sessenta por cento) dos juros e das multas moratórias; e, VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas moratórias.

VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, decorrentes de descumprimento de obrigação principal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17257-E DE 03/07/2014).

§ 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa ou não decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos à vista com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, ou em até 12 (doze) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção e atualizações estabelecidas na legislação em vigor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17257-E DE 03/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos à vista com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, ou em até 12 (doze) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor.

§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo ou da penalidade pecuniária, com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 3º As disposições deste Decreto também se aplicam aos parcelamentos em curso.

Art. 2º O sujeito passivo ou responsável, para usufruir dos benefícios previstos neste Decreto, deverá proceder a sua opção até 30 de Novembro de 2014, cuja formalização será efetuada com a juntada de documentos comuns e específicos, de acordo com a modalidade requerida.

§ 1º Os documentos comuns devem ser apresentados tanto na modalidade de pagamento à vista como na modalidade de pagamento parcelado, quais sejam: cópia de RG, CPF, procuração quando necessário, comprovante de residência dos três últimos meses do sujeito passivo/responsável e comprovante de pagamento à vista ou da 1ª parcela, nesta última hipótese, a depender do valor da dívida, após o aceite da garantia pela Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.

Art. 3º O pedido de adesão deverá ser preenchido em duas vias e encaminhado à autoridade competente, conforme modelo previsto no Anexo I deste Decreto, e deverá ser instruído com os seguintes documentos, além dos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 2º:

I - cópia do documento de formalização do débito tributário, quando houver;

II - cópia de documentos que comprovem os poderes conferidos ao representante legal da empresa.

§ 1º O modelo de requerimento previsto no Anexo I, bem como o Termo de Desistência constante no Anexo II, serão disponibilizados também no site da Procuradoria-Geral do Estado: www.pge.rr.gov.br.

§ 2º O requerimento, juntamente com os demais documentos, deverá ser formalizado com a denominação PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO - PROGRAMA DE
PARCELAMENTO INCENTIVADO, a ser autuado pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma prevista no artigo 2º, VI, "e", da Lei Complementar Estadual nº 71/2003.

§ 3º A formalização da adesão ao programa implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e na desistência dos recursos ou impugnações em relação às ações judiciais ou administrativas contra a Fazenda Pública, mediante Termo de Desistência constante do Anexo II deste Decreto, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos.

§ 4º No caso de Dívida Ativa, ainda não ajuizada, serão devidos honorários no patamar de 5% (cinco por cento); na hipótese de débito que já é objeto de execução fiscal ou que esteja sendo impugnado judicialmente pelo contribuinte, os honorários serão devidos no patamar de 10% (dez por cento). Em ambas as hipóteses, o valor dos honorários será calculado sobre o valor do débito consolidado na data do requerimento, neste já considerado os benefícios previstos neste convênio.

§ 5º Os honorários, previstos no parágrafo anterior, serão devidos e recolhidos em favor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - FUNDEPRO.

Art. 4º O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao prévio pagamento da primeira prestação da obrigação tributária e da respectiva verba honorária.

§ 1º As parcelas vencerão no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes à primeira, sucessivamente, e não poderão ser inferiores ao valor de 1 (uma) UFERR vigente no mês do pedido.

§ 2º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pela Fazenda Pública Estadual, não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à Fazenda Pública Estadual comprovar o eventual erro de cálculo, garantido o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17257-E DE 03/07/2014):

Art. 5º É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa, sendo que, nos parcelamentos de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais), deverá constar, também, o deferimento do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Nos casos de parcelamento relativos a créditos, ainda não inscritos em Dívida Ativa, a competência será da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, na forma definida no RICMS/RR.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento o Procurador-Chefe da Dívida Ativa, sendo que, nos parcelamentos de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais), deverá constar, também, o deferimento do Procurador-Geral do Estado.

Art. 6º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado homologado no momento do pagamento da primeira parcela, inclusive da respectiva verba honorária.

Parágrafo único. O parcelamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade competente, quando qualquer das parcelas estiver com atraso superior a 90 (noventa) dias, ou por inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º O cancelamento do parcelamento não ensejará qualquer direito à restituição ou compensação de valores pagos das parcelas vencidas, todavia os valores pagos serão abatidos do montante da dívida, consoantes os critérios elencados nos incisos I a III, do art. 163, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento firmado nos termos deste Decreto implicará no retorno do contribuinte à Dívida Ativa, com o respectivo ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.

Art. 8º Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste Decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:

I - do fisco, permanecerá no referido parcelamento;

II - do beneficiário, ser-lhe-á restituído.

§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá informar, quando da formalização do pedido de parcelamento, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes, bem como autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais nos autos da ação em que houver sido realizado.

§ 2º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rescindido.

Art. 9º Os benefícios previstos neste Decreto não abrangem as custas, emolumentos e demais encargos legais eventualmente devidos pelo contribuinte em razão de ações ou outros procedimentos judiciais, sendo que os honorários devidos ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima serão calculados com base no valor consolidado na data do requerimento de parcelamento, neste já considerado os benefícios previstos neste convênio.

Parágrafo único. Os honorários devidos ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas

mensais fixas, observado o valor mínimo previsto no § 1º, do art. 4º.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de abril de 2014.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I

DO DECRETO Nº 16.995-E DE 30 DE ABRIL DE 2014.

Governo do Estado de Roraima
Procuradoria-Geral do Estado - PGE
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL – ICM e ICMS - Convênio ICMS n. 121/12/CONFAZ, com as alterações introduzidas pelos Convênios 142/12/CONFAZ, 37/13/CONFAZ e 43/14 CONFAZ
O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos do Decreto n. ______ /2014, parcelamento/reparcelamento do(s) débito(s) fiscal(is) relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e declara estar ciente que:
1. O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no artigo 163 da Lei Estadual nº 059, de 28 de dezembro de 1993.
2. O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias ou a inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, com seu retorno à Dívida Ativa, com o ajuizamento ou prosseguimento da respectiva Execução Fiscal.
3. As parcelas serão mensais e sucessivas, e o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido dos encargos previstos na legislação tributária estadual.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE      
RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME:      
INSC. ESTADUAL:   CNPJ/CPF:  
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:   CÓD. ATIV.:  
ENDEREÇO:      
BAIRRO: FONE/FAX/E-MAIL: MUNICÍPIO: ESTADO:
CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO      
DECLARADO PERIODICAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO      
PERÍODO DE APURAÇÃO      
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO      
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS      
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL      
Nº DO AINF      
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO      
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS      
IMPORTAÇÃO      
Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO      
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO      
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS      
PARA SIMPLES      
PERÍODO DE APURAÇÃO      
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO      
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS      
REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE      
NOME DATA DO PEDIDO ASSINATURA