Decreto nº 16994 DE 17/10/2018

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 out 2018

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 10.936, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido à microempresa, à empresa de pequeno porte, ao microempreendedor individual e às sociedades cooperativas equiparadas nas contratações públicas no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

Art. 1º O Auto de Fiscalização é o documento destinado ao registro das ações fiscais de caráter informativo, educativo, orientativo e de convocação.

Parágrafo único. Para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas equiparadas, o auto de fiscalização servirá como notificação prévia orientadora, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.936, de 22 de junho de 2016.

Art. 2º O cumprimento do requisito previsto no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.936, de 2016, dar-se-á:

I - por meio do Auto de Fiscalização, para as infrações para as quais a aplicação de penalidade não demande notificação prévia;

II - por meio do Auto de Notificação, para as demais infrações.

Parágrafo único. É vedada a utilização do Auto de Fiscalização para fins de aplicação de notificação prévia ou de penalidade.

Art. 3º O requisito de notificação prévia orientadora não se aplica às condutas que ocasionem risco incompatível com o procedimento ou que caracterizem ocupação irregular de logradouro público, nos termos do § 9º do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. As condutas enquadradas no disposto no caput serão definidas por ato do Secretário Municipal de Política Urbana.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2018.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte