Decreto nº 1698 DE 16/08/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 ago 2018
Introduz as alterações 3.929 e 3.930 ao RICMS/SC-2001.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8417/2018,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.929 - O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
§ 10. Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo Simples Nacional efetuou a baixa de inscrição no CNPJ implicará o cancelamento automático da inscrição estadual, exceto no caso de contribuinte optante pelo SIMEI, dispensado o procedimento previsto no § 9º deste artigo.
..... "(NR)
ALTERAÇÃO 3.930 - O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 12-A, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Na hipótese do inciso V do § 1º do art. 10 deste Anexo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo SIMEI consta com baixa de inscrição no CNPJ implicará a baixa automática da inscrição estadual." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Paulo Eli