Decreto nº 16965 DE 01/08/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 ago 2012

Altera o Decreto nº 16.599, de 21 de março de 2012, que dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

 

Considerando a necessidade de alcançar hipótese de indeferimento não contemplada no Decreto n º 16.599, de 21 de março de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir discriminados do Decreto nº 16.599, de 21 de março de 2012:

 

I - o artigo 1º:

 

"Art. 1º As empresas já constituídas ou aquelas em início de atividade que efetuarem opção pelo Simples Nacional e apresentarem irregularidades nos termos do artigo 2º terão a respectiva opção indeferida."

 

II - o "caput" do artigo 8º:

 

"Art. 8º Os efeitos do indeferimento da opção pelo Simples Nacional retroagirão a 1º de janeiro do ano calendário quando se tratar de opção por empresas já constituídas, ou à data de início das atividades quando se tratar de opção por empresas em início de atividade."

 

Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir discriminados do Decreto nº 16.599, de 2012:

 

I - o § 7º ao artigo 3º:

 

"§ 7º Tratando-se de empresa em início de atividade, o termo de indeferimento será expedido até o final do mês em que ocorrer a comunicação à Receita Federal do Brasil."

 

II - o parágrafo único ao artigo 7º:

 

"Parágrafo único. Do indeferimento definitivo será dada ciência ao contribuinte."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 21 de março de 2012.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de agosto de 2012, 124º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA 

Governador

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES 

Secretário de Estado de Finanças

 

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA 

Secretária Adjunta de Finanças

 

ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS 

Coordenador Geral da Receita Estadual