Decreto nº 16964 DE 01/08/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 ago 2012

Altera o Regulamento para Credenciamento de Agentes Arrecadadores e Centralizador das Receitas Estaduais do Estado de Rondônia, Decreto nº 9.736, de 04 de dezembro de 2001.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

 

Considerando a publicação do Decreto nº 16.127, de 16 de agosto de 2011, e a necessidade de aprimorar e atualizar as normas de regulamentação do credenciamento de Agentes Arrecadadores de Receitas Estaduais às tecnologias da informação disponíveis;

 

Considerando a informação nº 549 PGE/2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos a seguir enumerados, do Anexo I do Regulamento para Credenciamento de Agentes Arrecadadores e Centralizador das Receitas Estaduais do Estado de Rondônia, Decreto nº 9.736, de 04 de dezembro de 2001:

 

I - o Preâmbulo:

 

"

 

O ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Getúlio Vargas, s/nº, Palácio Getúlio Vargas, nesta cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 00.394.585/0001-71, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN, neste ato representada pelo seu Secretário, Sr. ________________________, brasileiro, inscrito no CPF sob nº ________________, carteira de identidade nº ________, expedida pela SSP_____________, doravante denominado simplesmente ESTADO e o________________________________, com sede na ________________, por sua Agência ______, situada na _______________________, nesta cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob nº ____________________, neste ato representado pelo seu _____________________, _____________________, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº ________________, Cédula de identidade nº _____________, expedida pela SSP-_____, doravante denominado AGENTE ARRECADADOR, firmam o presente instrumento contratual, nos termos da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes.

 

II - os incisos I, II, IV, V, XVII e XXVII da Cláusula Segunda - DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE ARRECADADOR, mantendo-se os demais incisos:

 

"I - desenvolver e apresentar através de teste prévio, sistema informatizado adequado para arrecadação on-line e, recepção e validação dos DAREs, nas versões com código de barras completo, de forma a possibilitar o repasse das informações através de transmissão por meio próprio do agente arrecadador, no "lay-out" definido pela Gerência de Controle de Informações da Coordenadoria da Receita Estadual, conforme Anexo II do Decreto nº 9.736/2001;

 

II - receber em nome do Estado, receitas estaduais por meio de sistema on-line de arrecadação e através de DARE, desde que devidamente preenchido, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e atualizações monetárias;

 

IV - dar quitação do DARE, autenticando originalmente as duas vias, devolvendo a 2ª (segunda) via ao contribuinte, sendo que para os documentos de arrecadação quitados através de arrecadação on-line, internet, terminais de auto atendimento, "home/Office banking", ou outros meios instituídos para a mesma finalidade, deverá emitir o correspondente recibo de pagamento;

 

V - manter as fitas-detalhe e cópia dos documentos de arrecadação e de controle da arrecadação em papel ou outros meios legais correspondentes, pelo prazo de cinco anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os reparos da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, ou em desacordo com a forma prevista no "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia";

 

XVII - repassar os valores arrecadados das Receitas Estaduais através dos DAREs ou Arrecadação on-line, até o segundo dia útil imediatamente posterior à data do recebimento, a crédito, das contas centralizadoras mantidas para essa finalidade na agência 2757-X do Banco do Brasil, mediante emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED para cada tipo de convênio conforme dispuser o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia" previsto no art. 31-A do Decreto nº 9.736/2001;

 

XXVII - regularizar, na data que forem detectadas, eventuais diferenças de repasse a maior ou a menor e apresentar os documentos comprobatórios à SEFIN;";

 

III - os incisos I e II da Cláusula Terceira - DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE CENTRALIZADOR:

 

"I - abrir e manter contas consolidadoras por tipo de tributo, na sua agência centralizadora de nº 2.757-X, que serão utilizadas exclusivamente para acolher os valores remetidos através de Transferência Eletrônica Disponível efetuados por todos os demais agentes credenciados;

 

II - transferir diariamente, no primeiro dia útil posterior ao crédito em conta corrente, os valores recebidos através de Transferência Eletrônica Disponível efetuados pelos demais agentes credenciados, a crédito das contas de arrecadação;";

 

IV - o inciso III da Cláusula Quinta - DA REMUNERAÇÃO:

 

"III - R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real) por registro de lançamento efetuado e encaminhado para processamento através de débito automático ou arrecadação on-line;";

 

V - o "caput" da Cláusula Oitava - DA RESCISÃO DO CONTRATO:

 

"O Contrato poderá ser rescindido por ato do Coordenador da Receita Estadual na forma estabelecida no artigo 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, da Lei nº 8.666/1993, no que couber.";

 

VI - o parágrafo terceiro da Cláusula Décima Terceira - DA RESTITUIÇÃO À INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:

 

"Parágrafo terceiro - No prazo de dez dias, a Gerência de Arrecadação da Coordenadoria Geral da Receita Estadual deverá analisar o pedido, emitir parecer conclusivo e encaminhar o processo à SEFIN para decisão.";

 

VII - o parágrafo primeiro da Cláusula Décima Segunda - DA FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE INSTITUIÇÕES:

 

"Parágrafo primeiro - A instituição com nova personalidade jurídica resultante da fusão, deverá proceder conforme disposto nos artigos 24 e 25 do Decreto nº 9.736/2001, objetivando sua admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contados da data da autorização concedida pelo Banco do Brasil, publicada no Diário Oficial da União.".

 

Art. 2º. Ficam acrescentados com a seguinte redação, os dispositivos a seguir enumerados, ao Anexo I do Regulamento para Credenciamento de Agentes Arrecadadores e Centralizador das Receitas Estaduais do Estado de Rondônia, Decreto nº 9.736, de 2001:

 

I - o parágrafo terceiro à Cláusula Primeira - DO OBJETO:

 

"Parágrafo terceiro - A arrecadação poderá ser efetuada mediante a apresentação do DARE ou da GNRE de forma física, eletrônica ou através do recolhimento on-line, conforme dispuser o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia" previsto no art. 31-A do Decreto nº 9.736/2001.";

 

II - o parágrafo segundo à Cláusula Sétima - DAS PENALIDADES, renomeandose seu Parágrafo Único para Parágrafo Primeiro:

 

"Parágrafo Segundo - As penalidades previstas nesta cláusula serão aplicadas por meio da Notificação Bancária prevista no Anexo V do Decreto nº 9.736/2001 da seguinte forma:

 

I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX pelo Gerente de Arrecadação;

 

II - os demais incisos, pelo Coordenador da Receita Estadual.".

 

III - o parágrafo quarto à Cláusula Décima Terceira - DA RESTITUIÇÃO À INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:

 

"Parágrafo Quarto - Caso a decisão prevista no Parágrafo Terceiro seja pela restituição, a Gerência de Arrecadação deverá adotar os seguintes procedimentos antes de ser processada a restituição:

 

a) reativar o lançamento baixado;

 

b) proceder ao ajuste na conta de repasse constitucionais e legais que tenham sido executadas."

 

Art. 3º. Ficam revogados os incisos XIII e XXVIII da Cláusula Segunda - DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE ARRECADADOR do Anexo I do Regulamento para Credenciamento de Agentes Arrecadadores e Centralizador das Receitas Estaduais do Estado de Rondônia, Decreto nº 9.736, de 2001.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de agosto de 2012, 124º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA 

Governador

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES 

Secretário de Estado de Finanças

 

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA 

Secretária Adjunta de Finanças