Decreto nº 16959 DE 17/08/2018

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 ago 2018

Estabelece procedimentos relativos à extinção de créditos tributários e não tributários mediante dação em pagamento e adjudicação judicial.

O Vice-Prefeito, no exercício da função de Prefeito de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.801, de 10 de fevereiro de 2015,

Decreta:

Art. 1º A dação em pagamento de créditos tributários e não tributários e a adjudicação judicial de bem móvel ou imóvel serão instruídas na forma de procedimento administrativo específico cujo procedimento de patrimonialização e alienação obedecerão ao disposto neste decreto.

Art. 2º O processo administrativo para dação em pagamento deverá ser protocolado nas unidades do BH-Resolve e instruído com os seguintes documentos:

I - manifestação de interesse do sujeito passivo do crédito, ou do seu representante legal, preenchida previamente em formulário próprio, disponibilizado no portal de serviços da PBH, devendo constar:

a) o número de lançamento, a respectiva natureza, a competência e o valor do crédito que se pretende extinguir;

b) a descrição do bem que se pretende oferecer;

c) se o bem está livre e desembaraçado de ônus ou, se for o caso, a existência de ônus decorrente de qualquer modalidade de garantia, penhora, indisponibilidade ou restrições em favor do Município;

d) que o bem oferecido é de propriedade do devedor e está na posse direta do sujeito passivo ou do Município, se for o caso;

II - original e cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF - do proponente, ou do seu procurador, se for o caso, quando se tratar de manifestação de interesse formulada por pessoa natural;

III - original e cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e alterações posteriores, nos quais conste a cláusula de administração quando se tratar de proposta formulada por pessoa jurídica, inclusive do documento de identificação do seu representante legal e, se for o caso, do seu procurador;

IV - instrumento de procuração, se for o caso.

§ 1º No oferecimento de bens imóveis, praticado por intermédio de procurador, o instrumento de procuração deverá conferir poderes específicos para a propositura da dação em pagamento outorgada por instrumento público.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, na hipótese do interessado não se encontrar na condição de titular dos bens imóveis oferecidos em dação, deverá ser apresentada escritura pública ou compromisso particular no qual figure o devedor proponente da dação como adquirente.

§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, por meio de suas subsecretarias, poderá solicitar outros documentos que julgar necessário à instrução e análise da proposta apresentada.

Art. 3º Os bens oferecidos para dação em pagamento serão avaliados pela Gerência de Planta de Valores Imobiliários da Subsecretaria da Receita Municipal da SMFA.

Parágrafo único. As avaliações procedidas terão validade de cento e oitenta dias após a expedição do laudo de avaliação correspondente.

Art. 4º A avaliação da viabilidade econômico-financeira, bem como da conveniência e oportunidade da proposta de dação em pagamento ou
adjudicação será realizada pela Subsecretaria de Administração e Logística mediante parecer circunstanciado.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Administração e Logística poderá consultar outros órgãos e entidades do Poder Executivo com o objetivo de obter subsídios para proceder às avaliações de que trata o caput.

Art. 5º A Subsecretaria de Administração e Logística cientificará o interessado da possibilidade ou não da dação em pagamento oferecida, mediante intimação pessoal ou por via postal acompanhada de Aviso de Recebimento - AR -, do valor de avaliação dos bens e da conclusão do parecer de viabilidade econômico-financeira.

§ 1º Em caso de parecer favorável à viabilidade da dação em pagamento proposta, o interessado será intimado a apresentar no prazo de trinta dias os seguintes documentos complementares:

I - certidão do registro e certidão negativa de ônus sobre o bem, expedidas no prazo máximo de trinta dias, em se tratando de bens imóveis;

II - termo de confissão e reconhecimento irretratável da dívida e a incondicional e definitiva desistência do contencioso administrativo, bem como a extinção de ações judiciais mediante renúncia ao direito correspondente ou relacionado ao crédito a ser extinto;

III - termo de compromisso de quitação ou parcelamento, nos termos da legislação municipal, do saldo do crédito remanescente à dação porventura existente, bem como renúncia do valor excedente do bem em relação ao crédito a ser extinto, quando for o caso;

IV - comprovante de pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, quando se tratar de crédito em execução judicial.

§ 2º Na hipótese de parecer desfavorável à viabilidade da dação proposta, o interessado poderá, no prazo de dez dias, oferecer outros bens em dação em pagamento.

§ 3º Caso o interessado não apresente a documentação exigida ou não ofereça outro bem em dação nos prazos previstos, o procedimento administrativo será arquivado, devendo a PGM ser informada, a fim de dar prosseguimento na execução fiscal.

Art. 6º A Subsecretaria de Administração e Logística procederá ao exame da documentação apresentada e, se for o caso, convocará o interessado, mediante intimação pessoal ou por via postal acompanhada de Aviso de Recebimento - AR -, para assinar a escritura pública de dação do bem imóvel em pagamento da dívida, no prazo de dez dias úteis.

Art. 7º O bem adquirido por dação em pagamento ou adjudicação judicial será submetido a procedimento sumário de patrimonialização, sob responsabilidade da Subsecretaria de Administração e Logística, sendo obrigatórios os seguintes atos:

I - registro da escritura ou do instrumento de dação em pagamento ou da adjudicação judicial no Cartório de Registro competente, quando exigível por lei específica;

II - imissão na posse do bem imóvel, bem como os registros nos órgãos competentes;

III - incorporação do bem ao patrimônio do Município, com a identificação de sua origem e natureza, bem como dos demais procedimentos administrativos específicos.

Parágrafo único. Após a efetivação da dação em pagamento a Subsecretaria de Administração e Logística comunicará a:

I - Subsecretaria da Receita Municipal, para que se proceda à extinção dos créditos correspondentes e promova as alterações de titularidade dos imóveis junto ao Cadastro Imobiliário Municipal, quando for o caso;

II - PGM, para que promova a extinção das execuções fiscais, se for o caso;

III - Subsecretaria de Contadoria-Geral do Município da SMFA, para que se proceda a escrituração dos lançamentos contábeis correspondentes à operação realizada.

Art. 8º O valor dos créditos objeto da dação em pagamento ou da adjudicação judicial prevalecerá sem a aplicação dos encargos moratórios a partir do recebimento da intimação de que trata o art. 6º, condicionado à incorporação do bem ao patrimônio municipal.

Parágrafo único. Caso o interessado não compareça para assinatura dos documentos previstos no art. 6º ou não se concretize a incorporação do bem ao patrimônio municipal, os encargos moratórios voltarão a incidir.

Art. 9º As eventuais despesas com avaliação, escritura, registro e demais atos de formalização da dação em pagamento correrão exclusivamente por conta do devedor.

Art. 10. Estando em ordem a execução fiscal, o Procurador do Município poderá, de acordo com o art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, abrir processo administrativo instruído com cópia das peças necessárias do processo judicial, a fim de que a Subsecretaria de Administração e Logística manifeste-se sobre a conveniência, oportunidade e, se for o caso, existência de recursos financeiros para a realização da adjudicação de bem.

§ 1º Em sendo positivo o parecer, deverá ser observado, no que couber, as disposições deste decreto aplicadas à dação em pagamento para se efetivar a adjudicação e a patrimonialização do bem.

§ 2º Compete à PGM recepcionar os bens nas adjudicações de bens penhorados em execução judicial promovida pelo Município, bem como a abertura de processo administrativo observando, no que couber, os procedimentos previstos neste decreto, para se efetivar a adjudicação e a patrimonialização do bem.

§ 3º Findo o processo administrativo, o Procurador Municipal deverá se manifestar nos autos da execução fiscal pelo seu prosseguimento ou extinção, consoante a decisão administrativa.

Art. 11. No caso de extinção de créditos ajuizados, compete à PGM requerer, junto ao juízo competente, a homologação da adjudicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 16.147, de 23 de novembro de 2015.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de agosto de 2018.

Paulo Lamac

Prefeito de Belo Horizonte em exercício