Decreto nº 16954 DE 02/08/2018

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 03 ago 2018

Regulamenta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto 2013, a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública municipal.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no inciso X do § 1º e o § 2º do art. 61 da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, e na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto 2013,

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública municipal.

Art. 2º A apuração dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Parágrafo único. As infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública, também tipificadas como atos lesivos à administração pública municipal, poderão ser apuradas nos autos do PAR, observadas as disposições deste decreto.

Art. 3º Compete ao Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção instaurar e julgar o PAR, vedada a delegação.

Art. 4º Cabe ao Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção, de ofício ou por provocação, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo, em sede de juízo de admissibilidade, decidir motivadamente:

I - pela abertura de investigação preliminar;

II - pela instauração de PAR;

III - pelo arquivamento da matéria.

Parágrafo único. Ao decidir pela instauração de PAR, o Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção requisitará aos órgãos responsáveis informações sobre a existência e o atual estágio de processos administrativos já instaurados, com base na Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública, para apuração dos mesmos fatos.

Art. 5º Realizada a diligência prevista no art. 4º, caberá ao Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção:

I - requisitar a remessa de processos administrativos ainda não concluídos para julgamento conjunto com o PAR;

II - solicitar aos órgãos responsáveis que não realizem a instauração, caso seja certificada a inexistência de processos administrativos;

III - declarar prejudicada a apuração, nos autos do PAR, das infrações previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública, caso seja certificada a conclusão do processo administrativo conexo.

Art. 6º Cabe à autoridade máxima de cada órgão cientificar a Subcontroladoria de Transparência e Prevenção da Corrupção sobre a possível ocorrência de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, por meio de comunicação formal, no prazo de dez dias úteis contados da ciência, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO II DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 7º A investigação preliminar constitui procedimento de caráter sigiloso e não punitivo destinado à apuração de indícios de autoria e materialidade de ato lesivo à administração pública.

§ 1º A investigação preliminar será conduzida por, no mínimo, dois servidores que poderão utilizar dos meios investigativos admitidos em lei.

§ 2º Os servidores designados autuarão todos os indícios, provas e demais elementos produzidos durante a investigação, devendo numerar e rubricar as folhas dos autos.

Art. 8º O procedimento de investigação preliminar será instaurado pelo Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção:

I - de ofício;

II - em face de representação fundamentada formulada por qualquer pessoa, inclusive anonimamente, por qualquer meio legalmente permitido;

III - por comunicação fundamentada da autoridade máxima de órgão ou entidade do Poder Executivo, em envelope lacrado que conste o dizer "DOCUMENTO SIGILOSO", contendo obrigatoriamente:

a) a narrativa dos fatos;

b) descrição da forma e da data em que tomou conhecimento dos fatos;

c) os indícios de autoria e materialidade;

d) as providências adotadas para mitigar os efeitos negativos do ato.

§ 1º O Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção poderá determinar a realização de diligências prévias, antes de decidir pela abertura da investigação preliminar ou pelo arquivamento da matéria.

§ 2º O planejamento das atividades de investigação observará, dentre outros, critérios de materialidade, relevância, criticidade e interesse público.

Art. 9º O procedimento de investigação preliminar será instaurado por meio de ato de designação, contendo a indicação dos servidores responsáveis pelos trabalhos e o objeto investigado.

Art. 10. Durante o procedimento de investigação preliminar, o Controlador-Geral do Município poderá solicitar:

I - nominalmente servidores do Poder Executivo para auxiliar nos trabalhos;

II - à Procuradoria-Geral do Município - PGM - que requeira as medidas judiciais necessárias;

III - colaboração de outros órgãos e entidades do Poder Executivo para obtenção de informações imprescindíveis aos trabalhos.

Art. 11. Ao final do procedimento de investigação preliminar, os servidores designados elaborarão relatório de investigação sugerindo a instauração de PAR ou o arquivamento da matéria.

§ 1º Em caso de sugestão de abertura de PAR, o relatório de investigação conterá:

I - a descrição do suposto ato lesivo e o seu provável autor;

II - a indicação precisa dos indícios de autoria e materialidade constantes dos autos;

III - o enquadramento dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e, se for o caso, em normas de licitações e contratos da administração pública;

IV - a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 36.

§ 2º Os servidores designados poderão sugerir o encaminhamento dos autos a outros órgãos e entidades para adoção de providências cabíveis.

Art. 12. Após a emissão do relatório de investigação, os autos do procedimento de investigação preliminar serão encaminhados ao Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção que poderá:

I - determinar a realização de novas diligências;

II - encerrar a investigação e determinar o arquivamento dos autos, sem abertura de PAR;

III - encaminhar os autos a outros órgãos e entidades para as providências cabíveis;

IV - instaurar o processo administrativo de responsabilização - PAR.

Parágrafo único. Em caso de novos indícios ou provas, o Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção poderá, de ofício ou a requerimento, desarquivar os autos do procedimento de investigação preliminar, observados os prazos prescricionais.

CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 13. O PAR obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, celeridade, informalidade, motivação, moralidade, ampla defesa, contraditório e eficiência, aplicando-se a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, subsidiariamente, o Código de Processo Penal.

Seção I Da Instauração, Tramitação e Julgamento

Art. 14. O PAR será instaurado pelo Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção mediante publicação no Diário Oficial do Município - DOM - e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte, contendo:

I - as iniciais da firma, razão social ou denominação da pessoa jurídica processada;

II - os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente;

III - o número dos autos e a informação de que o processo instaurado tem por objeto a apuração de supostas infrações administrativas ou atos lesivos à administração pública.

Art. 15. O PAR será conduzido por comissão processante designada pelo Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção, composta por três servidores estáveis em exercício na Controladoria-Geral do Município - CTGM -, que exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.

Parágrafo único. A comissão autuará todos os indícios, provas e demais elementos produzidos durante a tramitação processual e numerará e rubricará as folhas dos autos.

Art. 16. Além das providências previstas no art. 10, no curso do PAR o Controlador-Geral do Município poderá:

I - suspender os efeitos do ato ou processo objeto da investigação;

II - solicitar, nominalmente, a atuação de especialistas com notório conhecimento para auxiliar a comissão processante na análise da matéria objeto do PAR ou matérias afetas ao exercício de suas atribuições.

§ 1º Contra a decisão tomada com base no inciso I, o interessado poderá apresentar, no prazo de quinze dias úteis, reclamação diretamente ao Prefeito, instruída com cópia integral dos autos do PAR.

§ 2º A reclamação prevista no § 1º não suspende a tramitação do PAR.

Art. 17. Instaurado o PAR, a comissão processante citará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias úteis, apresentar defesa prévia e especificar as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. No instrumento de citação constará:

I - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação;

II - a identificação dos autos do PAR;

III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados;

IV - a informação sobre eventual decisão administrativa cautelar, exarada nos termos do art. 16;

V - a identificação do órgão ou entidade pública envolvida;

VI - a indicação precisa do local de protocolo da defesa;

VII - o horário de funcionamento do órgão, onde será franqueada vista dos autos;

VIII - a informação de que o processo continuará a tramitar independentemente da apresentação de defesa.

Art. 18. As intimações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, devendo ser assegurada a ciência do destinatário.

§ 1º A pessoa jurídica poderá ser intimada na pessoa do seu advogado constituído nos autos.

§ 2º Estando o destinatário em local incerto, não sabido ou inacessível, será publicado edital no DOM durante três dias consecutivos, iniciando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data da última publicação.

Art. 19. A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhe assegurado amplo acesso aos autos e extração de fotocópias, vedada a sua retirada mediante carga da repartição pública.

Art. 20. Ao tomar ciência de possíveis atos lesivos não mencionados no instrumento de citação, o Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção instaurará novo PAR, facultando-se a utilização de prova emprestada e o julgamento conjunto.

Art. 21. Diante da defesa prévia apresentada, caso a comissão processante se convença da inexistência de autoria ou materialidade, será elaborado relatório conclusivo opinando pela absolvição sumária da pessoa jurídica, observando-se, no que couber, o art. 25.

Parágrafo único. Caso divirja do encaminhamento contido no relatório conclusivo, o Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção determinará o retorno dos autos à comissão processante para instrução probatória.

Art. 22. A comissão processante poderá produzir provas de ofício e apreciará a pertinência das provas requeridas pela pessoa jurídica.

Parágrafo único. Serão indeferidas, motivadamente, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 23. Caso deseje produzir prova testemunhal e pericial, a pessoa jurídica deverá arrolar testemunhas, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de defesa prévia.

§ 1º Cabe à pessoa jurídica informar à testemunha por ela arrolada o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se o envio de notificação pela comissão de PAR.

§ 2º A pessoa jurídica poderá ser representada na audiência por preposto munido de carta de preposição com poderes para confessar.

§ 3º Os custos da prova pericial serão de responsabilidade da pessoa jurídica.

Art. 24. Finalizada a instrução probatória, a comissão processante tomará uma das seguintes medidas:

I - elaborará relatório conclusivo opinando pela absolvição da pessoa jurídica, observando-se, no que couber, o art. 25;

II - elaborará relatório preliminar, com enquadramento da conduta da pessoa jurídica em um dos incisos do art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e em outras normas de licitações e contratos, se for o caso.

§ 1º Caso divirja do encaminhamento contido no relatório conclusivo de que trata o inciso I, o Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção elaborará o relatório preliminar de que trata o inciso II.

§ 2º Após a elaboração do relatório preliminar, a comissão processante intimará a pessoa jurídica para apresentar alegações finais no prazo de trinta dias úteis, findo o qual, com ou sem manifestação, elaborará relatório conclusivo.

Art. 25. O relatório conclusivo conterá:

I - descrição dos fatos apurados;

II - detalhamento das provas;

III - apreciação dos argumentos apresentados em defesa prévia e alegações finais;

IV - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;

V - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade da pessoa jurídica;

VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou absolvição da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas e a quantificação da multa;

VII - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, análise quanto ao cumprimento de todas as suas cláusulas;

VIII - eventual divergência entre os membros da comissão processante.

Parágrafo único. A comissão processante poderá solicitar apoio da Diretoria de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção da CTGM para analisar a existência e o funcionamento de programa de integridade da pessoa jurídica.

Art. 26. O prazo para conclusão do PAR pela comissão processante, com a elaboração de relatório conclusivo, é de cento e oitenta dias contados da data da publicação do ato de instauração, podendo haver prorrogação, mediante ato fundamentado do Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção.

Art. 27. Após a emissão do relatório conclusivo, os autos do PAR serão encaminhados à PGM, para emissão de parecer jurídico sobre a observância do devido processo legal, no prazo de trinta dias, conforme o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 28. Após emissão do parecer jurídico, os autos serão encaminhados ao Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção para decisão.

Seção II Do Recurso

Art. 29. Da decisão proferida pelo Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção caberá recurso, a ser interposto no prazo de trinta dias úteis.

§ 1º O recurso será dirigido ao Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção, que poderá reconsiderar ou remeter os autos à Junta Recursal do PAR, no prazo de dez dias úteis.

§ 2º O Presidente da Junta Recursal do PAR distribuirá o recurso a um relator, mediante sistema de rodízio.

Art. 30. A Junta Recursal do PAR será composta por um representante da PGM, um representante da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA - e pelo Controlador-Geral do Município, que a presidirá.

Parágrafo único. Os representantes da PGM e da SMFA serão indicados pelas autoridades máximas dos respectivos órgãos mediante ato publicado no DOM, no prazo de trinta dias úteis, a contar da publicação deste decreto e, no mesmo prazo, sempre que houver vacância.

Art. 31. A Junta Recursal do PAR elaborará relatório sobre o recurso, sugerindo o seu provimento, parcial ou total, ou desprovimento e encaminhará os autos ao Prefeito para decisão.

Art. 32. A não interposição tempestiva de recurso administrativo, a reconsideração total da decisão pelo Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção ou o seu julgamento definitivo pelo Prefeito acarretará o trânsito em julgado da decisão do PAR.

§ 1º A pessoa jurídica será intimada para ciência do trânsito em julgado da decisão e, se for o caso, para o cumprimento das penalidades aplicadas, observado o prazo previsto nos arts. 38 e 39.

§ 2º A decisão transitada em julgado será publicada, em forma de extrato, no DOM, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público e à PGM, para as providências do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES

Seção I Disposições Gerais

Art. 33. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:

I - multa;

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Parágrafo único. Nas hipóteses do parágrafo único do art. 2º, poderão ser aplicadas as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública.

Seção II Da Multa

Art. 34. A multa será fixada em percentual incidente sobre o faturamento bruto, excluídos os tributos, da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento), levando-se em consideração a gravidade e a repercussão social da infração e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 1º A multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua mensuração.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos valores obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada ao agente público ou a terceiros a ele relacionados.

Art. 35. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa-base incidirá:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo;

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando-se em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 36. Na dosimetria da multa, serão considerados os seguintes aspectos:

I - o valor do contrato firmado ou pretendido;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, calculada conforme § 2º do art. 34, quando for possível sua estimativa;

III - a repercussão dos efeitos do ato lesivo em atividades fiscais ou em contratos, convênios ou termos de parceria na área de saúde, educação, segurança pública e assistência social;

IV - a reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em até cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que houver reconhecido a infração anterior;

V - a ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

VI - a interrupção na prestação de serviços ao Município ou ao cidadão;

VII - a continuidade dos atos lesivos no tempo;

VIII - a consumação do ato lesivo;

IX - a colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

X - a comunicação espontânea da ocorrência do ato lesivo, pela pessoa jurídica, antes da publicação do ato de instauração do PAR;

XI - o ressarcimento integral dos danos causados à administração pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória;

XII - a comprovação pela pessoa jurídica da existência ou da implementação de programa de integridade.

Parágrafo único. A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução da multa, levará em consideração as informações prestadas no prazo de defesa prévia e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, observado o disposto no Capítulo VIII.

Art. 37. A assinatura do acordo de leniência implicará redução da multa conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º No caso do caput, o valor da multa poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Art. 38. A multa aplicada deverá ser paga em até sessenta dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da decisão condenatória.

§ 1º O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos em até cinco dias úteis após o prazo final do pagamento.

§ 2º Não sendo comprovado o pagamento no prazo previsto no § 1º, o crédito será inscrito em dívida ativa.

Seção III Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora e Inscrição no CNEP e CEIS

Art. 39. No prazo de trinta dias a contar da intimação do trânsito em julgado, o extrato da decisão condenatória será publicado a expensas da pessoa jurídica nos seguintes meios:

I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, de circulação nacional;

II - em edital afixado no estabelecimento da pessoa jurídica ou no local de exercício da sua atividade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias;

III - em local de destaque da página principal do sítio eletrônico da pessoa jurídica, pelo prazo de trinta dias;

IV - no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte, pelo prazo de trinta dias.

Art. 40. A Subcontroladoria de Transparência e Prevenção da Corrupção, no mesmo prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, incluirá os dados e informações da pessoa jurídica no Cadastro Nacional das Empresas Punidas - CNEP - e, se for ocaso, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

Art. 41. Os órgãos e entidades do Poder Executivo consultarão o CEIS e o CNEP, antes da formalização de qualquer contratação para se certificarem que a pessoa jurídica a ser contratada não está cumprindo nenhuma sanção administrativa que impossibilite o estabelecimento de relação contratual com a administração pública.

CAPÍTULO V DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 42. Havendo suspeita de ocorrência das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, o Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção instaurará incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tramitará em autos apartados, e não suspenderá o andamento do PAR.

§ 1º Os administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica serão citados para se defender da suposta prática das condutas previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º O incidente de desconsideração da personalidade jurídica observará, no que couber, o rito previsto para o PAR.

§ 3º Acolhido o incidente, os efeitos das sanções impostas no PAR serão estendidos aos administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica.

CAPÍTULO VI DO INCIDENTE DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

Art. 43. Havendo suspeita de simulação ou de intuito de fraude em fusão ou incorporação da pessoa jurídica, o Subcontrolador de Transparência e
Prevenção da Corrupção instaurará incidente de simulação ou fraude, que tramitará em autos apartados, e não suspenderá o andamento do PAR.

§ 1º A pessoa jurídica sucessora será citada para se defender da suposta prática de fraude ou simulação.

§ 2º O incidente de fraude ou simulação observará, no que couber, o rito previsto para o PAR.

§ 3º Acolhido o incidente, os efeitos de todas as sanções impostas no PAR serão estendidos à pessoa jurídica sucessora.

CAPÍTULO VII DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 44. O acordo de leniência poderá ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos à administração pública, tipificados no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber;

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração.

Art. 45. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato lesivo, quando tal circunstância for relevante;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua participação na infração administrativa;

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais até o seu encerramento;

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

Art. 46. Compete ao Controlador-Geral do Município celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo, vedada a delegação.

Art. 47. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por intermédio de seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para o ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do processo administrativo de responsabilização, que ficará sobrestado até a celebração ou rejeição do acordo.

§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser apresentada até a conclusão do relatório final do PAR.

§ 3º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito aos servidores especificamente designados pelo Controlador-Geral do Município para participar da negociação.

Art. 48. A proposta de acordo de leniência será apresentada de forma oral reduzida a termo, ou escrita conterá a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes e incluirá, no mínimo:

I - a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando houver;

II - o resumo da prática supostamente ilícita;

III - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

Parágrafo único. A proposta será protocolada na CTGM, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013" e "Confidencial".

Art. 49. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, o Controlador-Geral do Município:

I - designará, por despacho, comissão composta por, no mínimo, dois servidores públicos efetivos e estáveis, que será responsável pela condução da negociação;

II - supervisionará os trabalhos relativos à negociação;

III - requisitará, se for o caso, os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo relacionados aos fatos objeto do acordo;

IV - solicitará, se for o caso, a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesado para integrar a comissão de que trata o inciso I;

V - solicitará à PGM a indicação de Procurador Municipal para integrar a comissão de que trata o inciso I;

VI - convidará o Ministério Público e o Tribunal de Contas competente para participarem da negociação.

Parágrafo único. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a CTGM, para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.

Art. 50. Compete à comissão do acordo de leniência:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - averiguar a presença dos requisitos previstos no art. 45;

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, com o auxílio da Diretoria de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção da CTGM;

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência, com o objetivo de assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade;

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;

VI - submeter ao Controlador-Geral do Município relatório de negociação, sugerindo de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 53.

Art. 51. O prazo para conclusão da fase de negociação é de cento e oitenta dias contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por iguais períodos, motivadamente, pelo Controlador-Geral do Município.

§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

§ 2º Nas reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em memorando de entendimentos, em duas vias assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 52. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a CTGM poderá rejeitá-la.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo;

II - acarretará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados pela pessoa jurídica, sendo vedado o uso destes ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios;

III - não possibilitará a divulgação da proposta, ressalvado o disposto no § 1º do art. 54.

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da CTGM durante a etapa de negociação acarretará a rejeição da proposta.

Art. 53. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no art. 33;

II - reduzir em até dois terços o valor da multa aplicável, prevista no art. 34;

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas em normas de licitações e contratos.

§ 1º Os legitimados que participarem do acordo poderão ainda isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º O gozo dos benefícios fica condicionado ao cumprimento do acordo.

§ 3º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 54. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais;

II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no ilícito, com a individualização das condutas;

III - a confissão da participação da pessoa jurídica no ilícito, com a individualização de sua conduta;

IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a prática do ato ilícito e o prazo para a sua disponibilização;

VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob
suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentadas ou atenuadas e o grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra as obrigações do acordo, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

VIII - a previsão de que o não cumprimento das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios acordados;

IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

X - a obrigação de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo VIII;

XI - o prazo e a forma de acompanhamento pela CTGM do cumprimento das condições nele estabelecidas;

XII - as demais condições que a CTGM considerar necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º A proposta somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo se a proponente e o Controlador-Geral do Município autorizarem a sua divulgação e a medida não prejudicar o interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 2º O percentual de redução da multa e a isenção ou atenuação das sanções administrativas serão estabelecidas na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas.

Art. 55. Será considerado descumprido o acordo caso a pessoa jurídica celebrante forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé.

Parágrafo único. A CTGM constará o ocorrido nos autos do processo no CNEP e comunicará o fato ao Ministério Público.

Art. 56. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contados da data da ciência do descumprimento pela administração pública;

II - o PAR correlato será retomado;

III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no CNEP.

Art. 57. Concluído o acompanhamento de que trata o inciso XI do art. 54, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Controlador-Geral, que certificará:

I - o cumprimento das sanções previstas nos incisos I e III do art. 53, se for o caso;

II - o pagamento da multa prevista no inciso II do art. 53.

CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 58. Para fins do disposto neste decreto, programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria
e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos lesivos à administração pública.

§ 1º O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades da pessoa jurídica.

§ 2º O programa de integridade meramente formal, que se mostre ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos à administração pública, não será considerado para os fins deste decreto.

Art. 59. O programa de integridade será avaliado de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam as transações de forma completa e precisa;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos à administração pública;

XVI - transparência da pessoa jurídica.

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.

§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

Art. 60. Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar

I - relatório de perfil;

II - relatório de conformidade do programa.

Art. 61. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:

I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;

II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos e setores;

III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;

IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:

a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

b) o quantitativo e os valores de contratos vigentes ou celebrados com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;

c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;

V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada;

VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 62. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:

I - informar a estrutura do programa de integridade, contendo:

a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 59 foram implementados;

b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;

c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa
jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos à administração pública;

II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos;

III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

§ 3º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata este artigo.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. A pretensão de aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, prescreve em cinco anos contados da data da ciência inequívoca da infração por qualquer agente público municipal não envolvido nos fatos.

§ 1º A prescrição será interrompida:

I - pela publicação no DOM da instauração do PAR;

II - pela celebração de acordo de leniência.

§ 2º Caso a prática da infração permaneça ou continue após a ciência prevista no caput, o prazo prescricional contar-se-á do dia da cessação.

Art. 64. A aplicação das sanções administrativas ou a celebração de acordo de leniência não excluem a obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 65. A CTGM fica autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste decreto.

Art. 66. Fica revogado o Decreto nº 15.894, de 10 de março de 2015.

Art. 67. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de agosto de 2018.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte