Decreto nº 1690 DE 23/08/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 ago 2013

Introduz as Alterações 3.152 e 3.153 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.152 - O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .....

.....

§ 37. .....

I - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:

a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:

1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;

2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e

3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A.

.....

Art. 21. .....

.....

§ 10. .....

I - .....

.....

b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e

.....

VI - poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o seguinte:

a) em relação às mercadorias transferidas de estabelecimento industrial para estabelecimento comercial, cuja saída subsequente destine-se à contribuinte do imposto, o crédito presumido a ser apropriado pelo estabelecimento industrial será calculado com base no valor da operação e no imposto aplicável à operação de saída das referidas mercadorias do estabelecimento comercial; e

b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no inciso II do art. 11 do Regulamento;

.....

VIII - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:

a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:

1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;

2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e

3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A.

.....

§ 14. .....

I - fibras e fios de poliéster, de poliamida ou de viscose;

..... " (NR)

ALTERAÇÃO 3.153 - O Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. .....

.....

II - .....

.....

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

.....

III - manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.

Art. 72. .....

.....

II - .....

.....

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

.....

III - manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.

..... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de agosto de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni