Decreto nº 1.689-R de 23/06/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 jun 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 70:

"Art. 70......................................................................................

LI - nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de sete por cento:

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas; ou

f) lajes.

......................................." (NR)

II - o art. 107:

"Art. 107.....................................................................................

XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.

........................................" (NR)

III - o art. 839:

"Art. 839.....................................................................................

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, II:

I - o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o sujeito passivo, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte; e

II - o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá consignar no Sistema de Informações Tributárias - SIT -, através de função específica, a informação de que o contribuinte apresentou pedido de revisão da notificação de débito.

§ 3.º Não havendo pagamento, parcelamento ou pedido de revisão da notificação de débito no prazo de que trata o § 1.º, o servidor responsável pelo órgão ou repartição por onde tramitar o processo deverá lavrar termo circunstanciado para atestar tal ocorrência e remeter os autos à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.

........................................" (NR)

IV - o art. 769-B:

"Art.769-B...................................................................................

§2.º........................................................................................

II - quando se tratar de produtores rurais:

a) até 30 de junho, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril;

b) até 30 de outubro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto; e

c) até 28 de fevereiro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.004, 1.005 e 1006, com a seguinte redação:

"Art. 1.004. Os processos relativos a notificações de débito em tramitação no âmbito da Gerência Tributária, que não tenham sido objeto de pedido de revisão, deverão ser remetidos à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 1.005. As notificações de expedidas por processamento eletrônico de dados até o dia 26 de março de 2006, que tenham sido objeto de pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ ICMS, DIEF ou em REDUA, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito - SUREC -, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:

I - nos casos em que a declaração retificadora ou o REDUA forem suficientes para eliminar quaisquer pendências relativas ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Informática, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ;

II - nos casos em que restarem questões pendentes após a análise da declaração retificadora ou do REDUA, o processo deverá retornar à Gerência Tributária, instruído com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida; e

III - quando se tratar de REDUA, ocorrida a hipótese prevista no inciso

II, os respectivos processos deverão ser apensados.

Art. 1.006. Os produtores rurais poderão entregar os DIEFs relativos aos meses de janeiro a abril de 2006, até 30 de setembro de 2006." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º,

II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006.

Art. 4º Fica revogado o art. 840 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 23 de junho de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Matéria reproduzida por ter sido publicada com incorreção.