Decreto nº 1.688-R de 23/06/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 jun 2006

Estabelece e uniformiza procedimentos para encaminhamento da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária ao Ministério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, incisos III da Constituição Estadual e, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária,

DECRETA

Art. 1º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual formalizarão representação fiscal para fins penais, através da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária - NCCOT, conforme modelo constante do Anexo I, sempre que no curso da ação fiscal, ou no trâmite do processo administrativo - fiscal, forem constatados indícios da prática de atos ou forem identificados fatos, que em tese, configurem crime definido nos artigos 1º ou 2º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 2º Quando da lavratura de auto de infração para exigência de tributos ou multa, a Notícia Crime Contra a Ordem Tributária será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, emitida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via destinar-se-á a formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, instruída com cópia do respectivo processo administrativo- fiscal;

II- a 2ª via será anexada aos autos do respectivo processo administrativo fiscal;

III- a 3ª via integrará o Relatório Mensal de Atividades do Auditor Fiscal comunicante.

§ 1º A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária prevista neste artigo, será apensada ao processo administrativo- fiscal, pelo Auditor Fiscal comunicante, que a encaminhará, através de sua chefia imediata, à Gerência Fiscal, para a sua protocolização no Serviço Eletrônico de Processamento- SEP, devendo:

I - permanecer os respectivos autos na Agência da Receita ou na repartição fazendária competente da circunscrição do contribuinte ou de onde se deu o lançamento para exigência de tributo ou de multa, até o transcurso do prazo para pagamento ou impugnação;

II- ser arquivada, se a ação fiscal para apuração de dano ao Erário for julgada improcedente ou, se o crédito tributário dela decorrente for liquidado integralmente.

§ 2º Havendo impugnação da exigência do crédito tributário, o processo administrativo- fiscal, acompanhado dos autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, seguirá o seu rito processual administrativo próprio.

§ 3º A autoridade administrativa, incumbida de dar prosseguimento ao trâmite processual, determinará o arquivamento dos autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária se, a exigência do crédito tributário for julgada improcedente em última instância administrativa e não couber recurso administrativo para efeito de revisão do julgado.

§ 4º Se julgada procedente, no todo ou em parte a exigência do crédito tributário, em última instância administrativa, não cabendo mais qualquer recurso administrativo, no que se refere à situação configuradora do crime, os autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, aguardarão o prazo para pagamento, antes de seu encaminhamento ao Ministério Público Estadual, observado o prazo estabelecido no § 5º.

§ 5º Expirado o prazo para pagamento da exigência do crédito tributário ou da impugnação ao lançamento, sem que estes tenham ocorrido, os autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, serão remetidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pelo Subsecretário de Estado da Receita, ao Ministério Público Estadual para promover a ação penal.

§ 6º Constituído definitivamente o crédito tributário, por decisão irrecorrível, nas instâncias administrativas desta SEFAZ, sem que ocorra a sua extinção, pelo pagamento, as peças da decisão final, que confirmam a existência do ilícito tributário caracterizador de crime contra a ordem tributária, serão juntadas, por cópia, aos autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, para fins penais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

Art. 3º A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária de que trata o art. 1º e conforme modelo constante do Anexo I, deverá conter as seguintes indicações:

I - identificação do Auditor Fiscal comunicante, com nome, número funcional, unidade de exercício, número da Ordem de Fiscalização, equipe de fiscalização e respectivos números funcionais dos AFRE (s) co-autuante (s);

II - indicação do número e a data do respectivo auto de infração;

III - identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;

IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, número da cédula de identidade, da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada/notificada, que:

a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;

b) tenham ou devam ter conhecimento do fato considerado ilícito;

c) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;

d) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como, exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros;

e) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada.

V - identificação de pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, conforme o disposto na alínea "b" do inciso anterior, com nome endereço, número da cédula de identidade, do CPF e qualificação profissional;

VI - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado, de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias;

VII - relação discriminada de todos os documentos juntados à Notícia Crime Contra a Ordem Tributária;

VIII- valor expresso em VRTE- Valor Referência do Tesouro Estadual e em Real, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado;

IX - local e data; carimbo e assinatura do Auditor Fiscal da Receita Estadual comunicante;

§ 1º A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária será instruída com os seguintes documentos comprobatórios:

I - cópia do respectivo processo administrativo- fiscal;

II - declaração de firma individual, contrato social e respectivas alterações ou, na hipótese de sociedade por ações, estatuto e respectivas alterações, bem como atas de assembléias gerais de eleição da diretoria e dos conselhos fiscal e de administração, relativos ao período da ocorrência da infração tributária;

III- extrato de identificação e endereço do sócio e ou responsável, obtidos em conformidade com os dados do Sistema de Informações Tributárias- SIT, da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV- questionário devidamente preenchido pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual comunicante, na forma do Anexo II deste decreto;

V - no caso do inciso VI deste artigo, a comprovação far-se-á mediante juntada de cópias das respectivas folhas do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências- RUDFTO;

VI- quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativo apartado, conforme constante do Anexo XLIII do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, a indicação dos valores em Real e sua quantidade em VRTE;

§ 2º Os documentos que integrarem a relação de que trata o inciso VII deste artigo, anexados à Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, deverão observar o seguinte:

I - apresentar boas condições de legibilidade, ser numerados e autenticados pelo Chefe da Agência de Receita, Supervisor Regional ou Gerente Fazendário, com indicação das circunstâncias e provas necessárias ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia;

II - quando se tratar de juntada de cópia de livro fiscal ou comercial, deverão ser selecionadas as páginas em que figurem os lançamentos dos atos ou fatos detectados e os termos de abertura e de encerramento do respectivo livro.

§ 3º Havendo impossibilidade de serem informados os dados ou anexados os documentos exigidos e necessários à comprovação dos fatos noticiados, deverão ser esclarecidos os motivos desta omissão.

§ 4º No ato do encerramento da ação fiscal, será registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências- RUDFTO, a respectiva Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, bem como os livros e documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção fiscal.

Art. 4º A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária será arquivada em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.

Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 085-R, de 03 de maio de 2000 e as demais disposições em contrário.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 23 dias, do mês de junho do ano de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO N.º 1.688-R, DE 23 DE JUNHO DE 2006.

Matéria reproduzida por ter sido publicada com incorreção.