Decreto nº 16.879 de 30/11/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 dez 2011

Estabelece os procedimentos gerais para registro, seleção e aprovação de Pré-Projetos, Projetos Básicos e Estudos de Viabilidade de empreendimentos de Parceria Público-Privada.

(Revogado pelo Decreto Nº 69244 DE 21/02/2020):

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta no Processo Administrativo nº 1900-3205/2011,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.972, de 7 de agosto de 2008;

Considerando a necessidade de adotar procedimentos mais eficientes e ágeis na realização e escolha de Projetos Básicos e Estudos de Viabilidade para o Programa de Parceira Público-Privada de Alagoas; e

Considerando a necessidade de definir procedimentos para a aplicação das disposições do art. 21 da Lei Federal nº 8.987/1995 e art. 31 da Lei Federal nº 9.074/1995,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais para registro, seleção e aprovação de projetos e estudos para empreendimentos de Parceria Público-Privada.

Art. 2º O Pré-Projeto, Projeto Básico e Estudos de Viabilidade de Projetos de Parceria Público-Privada devem ser apresentados ao Conselho Gestor do Programa PPP/AL - CGPPP/AL para apreciação, deliberação e aprovação.

CAPÍTULO I - DOS PROJETOS DE INICIATIVA PÚBLICA

Art. 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta, que tiver intenção de desenvolver Projeto de Parceria Público-Privada, deve submeter ao CGPPP/AL o seu Pré-Projeto, a fim de incluí-lo no Programa de Parcerias Público-Privadas de Alagoas - Programa PPP/AL.

Parágrafo único. O Pré-Projeto do empreendimento proposto por iniciativa pública conterá, resumidamente:

I - a discriminação do objeto do empreendimento e sua área de abrangência;

II - sugestão e/ou indicação do local a ser realizado o empreendimento;

III - características estimadas do empreendimento, incluindo dimensão, previsão das metas e finalidade pública a serem alcançadas, e indicação do custo estimado para sua implementação;

IV - disponibilidade orçamentária máxima disponível, por exercício financeiro, para a execução do empreendimento;

V - a modalidade do contrato administrativo a ser celebrado, se concessão administrativa ou patrocinada;

VI - atribuições que caberá a cada um dos partícipes, público e privado, na execução do empreendimento; e

VII - outros elementos relevantes para distinguir e caracterizar o empreendimento proposto.

Art. 4º Aprovada pelo CGPPP/AL a inclusão do projeto proposto no Programa PPP/AL, caberá à Secretária de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE, nos termos do § 2º, do art. 7º da Lei nº 6.972, de 7 de agosto de 2008, adotar procedimentos para executar as atividades operacionais e de coordenação para o seu desenvolvimento.

Art. 5º A SEPLANDE publicará edital de chamamento público, marcando prazo, nunca superior a 30 (trinta) dias, para que interessados apresentem ao CGPPP/AL pedido de autorização para realizar, por sua conta e risco, o Projeto Básico e o Estudo de Viabilidade, no qual se evidencie estudos, investigações, levantamentos e análises que indiquem a possibilidade de execução do Projeto de PPP aprovado pelo CGPPP/AL.

Parágrafo único. O edital de chamamento público será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado de Alagoas e no da União e permanecerá disponível em meio eletrônico, em link específico no sítio eletrônico da SEPLANDE e dos demais órgãos envolvidos no projeto, até o final do prazo concedido para a apresentação do pedido de autorização.

Art. 6º Havendo interessados, devem ser, a partir de então, observadas as regras dos Capítulos II e III deste Decreto, à exceção do disposto no art. 9º.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE INICIATIVA PRIVADA Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 7º O interessado do setor privado em participar de Parcerias Público-Privadas, denominado agente privado, poderá pedir autorização ao CGPPP/AL para apresentar, por sua conta e risco, Projeto Básico e Estudo de Viabilidade do empreendimento proposto, para sua inclusão no Programa PPP/AL.

§ 1º Os custos incorridos no desenvolvimento do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade são de responsabilidade exclusiva do agente privado, de modo que o Estado de Alagoas não assuma qualquer obrigação de ressarcimento, indenização ou reembolso destes custos, mas apenas o compromisso de, no caso de aprovação e seleção pelo CGPPP/AL para ser licitado, prever no edital da licitação e no contrato a ser celebrado a obrigação do contratado para a execução do empreendimento em ressarcir os referidos custos, caso este tenha sido pessoa diversa.

§ 2º A autorização concedida pelo CGPPP/AL para a realização de Projeto Básico e Estudos de Viabilidade:

I - será concedida sem exclusividade;

II - não significa preferência ao agente privado solicitante para a outorga de concessão por meio de Parceria Público-Privada; e

III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação.

Seção II - Dos Registros dos Pedidos de Autorização

Art. 8º O pedido de autorização do agente privado para apresentação, por sua conta e risco, de Projeto Básico e Estudo de Viabilidade será feito por meio de requerimento específico para cada empreendimento, dirigido ao CGPPP/AL.

§ 1º O pedido de autorização deve ser formulado perante à SEPLANDE, que fará o devido registro e o submeterá à apreciação do CGPPP/AL.

§ 2º A SEPLANDE manterá registro de todos os pedidos formulados.

Art. 9º O agente privado deverá apresentar, para cada empreendimento, as seguintes informações, juntamente com a carta de solicitação de autorização para a realização do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade:

I - sua qualificação jurídica e técnica, com indicação de sua denominação social, ou, sendo consórcio, da denominação social das pessoas jurídicas que o compõe, cópia do seu ato constitutivo, sua sede, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a qualificação e comprovação dos poderes do seu representante legal e sua experiência no desenvolvimento de projetos similares ao escopo do empreendimento proposto, mediante a apresentação de atestados comprobatórios;

II - a discriminação do objeto do empreendimento proposto e sua área de abrangência;

III - sugestão e/ou indicação do local a ser realizado o empreendimento proposto;

IV - sugestão para a denominação do empreendimento proposto;

V - características estimadas do empreendimento, incluindo dimensão, previsão das metas e finalidade pública a serem alcançadas, e indicação do custo estimado para sua implementação;

VI - cronograma e condições técnicas de realização de todas as etapas dos Estudos de Viabilidade e do Projeto Básico, apresentando os prazos para realização destes;

VII - previsão do dispêndio com o Projeto Básico e os Estudos de Viabilidade, contendo uma planilha com os custos de cada etapa e seu peso percentual no custo total, os quais serão auditados pela SEPLANDE, para o caso de ressarcimento, em conformidade com o art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com base nos seus custos finais, indicando a equipe técnica a ser utilizada e a descrição das etapas de estudos;

VIII - a modalidade do contrato administrativo a ser celebrado, se concessão administrativa ou patrocinada;

IX - atribuições que caberá a cada um dos partícipes, público e privado, na execução do empreendimento; e

X - outros elementos relevantes para distinguir e caracterizar o empreendimento proposto.

Parágrafo único. No caso de a auditoria feita pela Administração Pública evidenciar que a previsão de dispêndio para a realização do Projeto Básico e Estudo de Viabilidade do agente privado apresenta valores acima dos preços de mercado para serviços similares, a SEPLANDE deverá comunicá-lo o fato e solicitar que ele:

a) justifique tais preços, tendo em vista especificidades por ventura não consideradas pela auditoria da SEPLANDE, ou

b) apresente novo orçamento, considerando os preços aferidos pela auditoria da SEPLANDE.

Art. 10. Ao receber a solicitação do agente privado, a SEPLANDE dará publicidade da solicitação de autorização, indicando o nome do empreendimento, o nome do proponente e o prazo solicitado para a execução do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade, mediante a publicação de edital de chamamento público para que outros interessados, se quiserem, possam também formular pedido para a mesma finalidade.

Parágrafo único. O edital de chamamento público será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado de Alagoas e no da União e permanecerá disponível em link específico, no sítio eletrônico da SEPLANDE e dos demais órgãos envolvidos no projeto, até o final do prazo concedido para a apresentação do pedido de autorização.

Art. 11. O Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico submeterá à apreciação do CGPPP/AL os pedidos de autorização formulados na reunião imediatamente subsequente.

Parágrafo único. Não havendo reunião marcada para os próximos 30 (trinta) dias subsequentes à apresentação dos pedidos de autorização, o Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico deverá convocar o CGPPP/AL para se reunir ainda neste prazo.

Art. 12. Após análise das solicitações pelo CGPPP/AL, a SEPLANDE expedirá comunicado aos respectivos interessados, informando sobre o resultado do pleito, podendo solicitar informações adicionais que julgar necessárias.

Art. 13. Após análise e aprovação pelo CGPPP/AL quanto à oportunidade e conveniência, à técnica e aos custos estimados em compatibilidade com os custos de mercado, a SEPLANDE, em cumprimento à deliberação do CGPPP/AL, publicará a decisão no Diário Oficial do Estado de Alagoas e emitirá autorização ao agente privado para a realização do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade.

Art. 14. A SEPLANDE divulgará em seu sítio eletrônico a relação dos registros de pedidos de autorização deferidos pelo CGPPP/AL, assim como dos Projetos Básicos e Estudos de Viabilidade apresentados ou aprovados.

Art. 15. Após o registro, a SEPLANDE informará ao agente privado os prazos para apresentação dos relatórios de andamento do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade, compatíveis com a sua complexidade e com licenças legais necessárias, de modo que o registro da autorização permaneça válido.

§ 1º A não apresentação das informações e relatórios nos prazos determinados implicará declaração de abandono e anulação da autorização concedida.

§ 2º Na hipótese fundamentada da necessidade de maiores investigações de campo ou estudos especiais, serão concedidas prorrogações dos prazos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A autorização para a realização de levantamentos de campo será emitida mediante solicitação do agente privado.

§ 4º Após 30 (trinta) dias da anulação da autorização concedida, e não havendo nenhuma manifestação do agente privado, inclusive sobre a intenção de retirar a documentação eventualmente encaminhada à SEPLANDE, seu processo será definitivamente arquivado, e eventual retomada do projeto somente será feito por meio de novo pedido de autorização.

Art. 16. O agente privado pode comunicar à SEPLANDE, em qualquer fase dos estudos e projetos, sua desistência em continuar desenvolvendo-os, podendo retirar as informações porventura apresentadas.

Art. 17. Será anulado o registro de autorização para elaboração de Estudos de Viabilidade e de Projeto Básico quando houver fundados indícios de que o agente privado, direta ou indiretamente, visa apenas alcançar resultado que iniba ou desestimule a iniciativa de outros interessados no mesmo empreendimento, ou objetive a formação de reserva de mercado.

Seção III - Da Escolha dos Estudos de Viabilidade e dos Projetos Básicos a serem Licitados

Art. 18. O agente privado deverá levar em consideração que, como resultado, o Projeto Básico e o Estudo de Viabilidade proposto devem demonstrar:

I - a viabilidade do empreendimento, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

II - vantajosidade econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta, incluindo o estudo de Value For Money - VfM;

III - conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto;

IV - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada; e

V - obtenção de licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o seu objeto o exigir.

Parágrafo único. Para o atendimento das disposições do caput deste artigo, o agente privado deverá apresentar, para o prazo estimado contratual do futuro contrato de PPP:

I - planilha de premissas básicas do modelo econômico-financeiro;

II - os custos de Operação, Manutenção e Conservação da infraestrutura prevista na execução dos serviços previstos na futura PPP;

III - as condições previstas ao financiamento para a implantação da infraestrutura necessária à prestação dos serviços objeto do contrato de PPP;

IV - a previsão estimada das receitas;

V - a previsão estimada dos cálculos de depreciação;

VI - a previsão estimada dos custos diretos e indiretos;

VII - as projeções das Demonstrações de Resultado dos Exercícios - DRE;

VIII - as projeções dos Fluxos de Caixa - FC; e

IX - as projeções dos Balanços Patrimoniais - BP do empreendimento.

Art. 19. O Projeto Básico e o Estudo de Viabilidade serão objeto de avaliação pelo CGPPP/AL quanto aos seguintes aspectos:

I - desenvolvimento fundamentado em estudos consistentes e adequado à etapa e ao porte do empreendimento;

II - atendimento à boa técnica em nível de projetos e soluções para o empreendimento, especialmente quanto às condições de atualidade, eficiência e segurança, bem como a apresentação de custos com precisão adequada às diversas etapas de desenvolvimento dos estudos, de modo a garantir uma correta definição do dimensionamento ótimo, de acordo com as normas técnicas;

III - orientação do órgão ambiental estadual, bem como junto a outras instituições com interesse direto no empreendimento, quando for o caso, visando à definição do aproveitamento ótimo e sustentabilidade ambiental; e

IV - os custos finais de execução do Estudo de Viabilidade ou Projeto Básico, comprovados por meio de dados contábeis, não poderão exceder, para mais ou para menos, em 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado inicialmente quando da apresentação da carta de solicitação de autorização para a realização de Estudos de Viabilidade, Pré-Projeto ou Projeto Básico.

Art. 20. Examinado e aceito o primeiro pedido de autorização para a apresentação de Projeto Básico e Estudo de Viabilidade de um empreendimento, o ato de autorização publicado no Diário Oficial do Estado trará o prazo máximo para apresentação dos respectivos estudos, e este será o prazo final para a apresentação de estudos e projetos de quaisquer outros pedidos realizados para o mesmo empreendimento.

§ 1º O prazo final ajustado na forma do caput deste artigo não implicará ampliação do cronograma apresentado pelos demais agentes privados interessados no empreendimento, se este tiver sido menor.

§ 2º Verificado que os estudos e projetos do requerente estão inconclusos ou necessitam de detalhamento para seu exame, o pedido será indeferido e nova data será definida para que possam ser reapresentados.

§ 3º O não encaminhamento do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade no prazo assinalado será considerado como desistência do agente privado interessado na conclusão dos estudos e projetos.

Art. 21. Ocorrendo o envio de outros Projetos Básicos e Estudos de Viabilidade para o mesmo empreendimento em condições de serem aprovados, o CGPPP/AL analisará detalhadamente cada um dos projetos e selecionará o que melhor se adequar às diretrizes do Estado e que apresente melhor vantagem técnica, econômica, financeira e/ou socioambiental, observadas as orientações contidas no edital do chamamento público, se for o caso.

Parágrafo único. Somente o Projeto Básico e o Estudo de Viabilidade escolhido pelo CGPPP/AL serão licitados, fazendo jus ao ressarcimento, nos termos da lei.

Art. 22. Após a escolha do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade, serão estes incluídos no Programa PPP/AL pelo CGPPP/AL, cabendo à SEPLANDE, em conjunto com o órgão interessado no empreendimento, iniciar os procedimentos de aprovação e autorização da licitação para outorga de concessão por meio de Parceira Público-Privada, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A forma e as condições de ressarcimento dos custos dos estudos e projetos aprovados serão definidas no edital de licitação do empreendimento, se e quando esta vier a ser realizada, conforme os critérios pré-estabelecidos por ocasião da concessão da autorização para a realização do Projeto Básico e Estudo de Viabilidade.

§ 1º Os custos finais de execução do Projeto Básico e Estudo de Viabilidade deverão ser comprovados por intermédio de dados contábeis e os eventuais acréscimos, em relação ao valor estimado inicialmente, deverão ser aprovados pelo CGPPP/AL.

§ 2º Os custos informados no edital de licitação serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde a data da entrega dos estudos e projeto para aprovação no CGPPP/AL até a data do efetivo ressarcimento pelo licitante vencedor.

Art. 24. Em conformidade com o art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, o agente privado poderá participar da licitação de PPP em que tenha sido o responsável pelos Estudos de Viabilidade ou Projeto Básico.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.067, de 17 de outubro de 2008.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de novembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador