Decreto nº 16878 DE 05/12/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 06 dez 2016

DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA TODA A ÁREA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS AFETADA PELO VENDAVAL. COBRADE Nº 1.3.2.1.5 - CONFORME IN/01 2012.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 74, incisos III e XVII da Lei Orgânica do Município, e pelo inciso VI do artigo 8º da lei Federal nº 12.608, CONSIDERANDO: Os efeitos do ciclone subtropical que teve seu início no dia 04 de dezembro de 2016, por volta das 03h00m, e alcançaram índices pluviométricos na faixa de 161mm em 24 horas, correspondentes a toda média histórica para o mês de dezembro, assim como aos fortes ventos registrados, na casa dos 118km/h, que atingiram toda área do município de Florianópolis, agravados pela intensidade, duração e sentido predominantes na Região; A recomendação da Secretaria Municipal de Segurança e Gestão do Trânsito, por meio da Diretoria Municipal de Defesa Civil - DMDC, que avaliou e quantificou os efeitos do desastre climático; Os critérios agravantes da situação de anormalidade: grau de vulnerabilidade do cenário e da população frente ao desastre climático e à importância de seus desdobramentos, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação Anormal provocada por desastre climático e caracterizada como situação de Emergência em toda a área do Município de Florianópolis.

Art. 2º Fica confirmada a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança e Gestão de Trânsito, Diretoria Municipal de Defesa Civil - DMDC e autorizado o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, depois adaptado à realidade do desastre climático em questão.

Art. 3º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, fica permitido às autoridades administrativas e aos agentes de Defesa Civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, entrar nas residências, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação do imóvel.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16891 DE 09/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O prazo de validade deste Decreto poderá ser prorrogado até completar um máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Florianópolis, aos 05 de dezembro de 2016.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

PAULO ÁVILA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.