Decreto nº 16.864 de 29/11/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Altera o Decreto nº 16.364, de 26 de outubro de 2011, implementando as disposições da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, para declarar a opção do Estado de Alagoas pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2012.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-38175/2011,

Considerando o disposto no inciso I, do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando, também, os novos valores de sublimites válidos a partir de 2012 constantes da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011; e

Considerando, por fim, o disposto na Resolução CGSN nº 93, de 18 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 16.364, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica estabelecida, para o ano-calendário 2012, no território do Estado de Alagoas, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do regime simplificado de tributação - Simples Nacional, nos termos do art. 19, inciso I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de novembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador