Decreto nº 16.861 de 23/08/1993
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 ago 1993
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas no IX Salão da Moda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando a importância do setor de confecção e a conveniência de se estimular seu desenvolvimento,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que participarem do IX Salão da Moda, a se realizar em Recife, no período de 24 a 27 de agosto de 1993, deverão observar os seguintes procedimentos relativamente aos documentos emitidos no local e durante o evento, em decorrência das operações realizadas ou objeto de pedido de fornecimento:
I - apresentar os talonários ou jogos de formulários, bem como os pedidos, aos funcionários fiscais presentes ao local, para fins de controle, no início e no final do evento, devendo, no caso de pedidos, ser aposto carimbo, contendo a data e a assinatura do funcionário;
II - fazer constar, no corpo da Nota ou pedido, a expressão: "Nota Fiscal ou Pedido emitido no IX Salão da Moda;
III - na hipótese de pedidos verificados durante o evento, emitir, quando da venda correspondente e desde que a mesma ocorra até 30 de setembro de 1993, a Nota Fiscal respectiva, consignando no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto nº /93;
IV - escriturar os documentos fiscais emitidos na forma dos incisos anteriores no Livro Registro de Saídas - RS, com a anotação correspondente na coluna "Observações";
V - após o encerramento do período fiscal, somar à parte os valores do ICMS normal debitado, relativos aos documentos de que trata este Decreto, além de incluí-los na soma da coluna própria, anotando o respectivo total na linha correspondente aos totais de período, na coluna "Observações".
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às remessas decorrentes de venda para entrega futura realizadas durante o IX Salão de Moda, desde que ocorridas até 31 de outubro de 1993.
§ 2. O contribuinte poderá lançar o valor do imposto, referente aos documentos mencionados neste artigo, apurado na forma do seu inciso V, no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, da seguinte forma, cumulativamente:
I - no campo relativo a "estorno de débito" : no período de competência;
II - no campo relativo a "outros débitos" : no primeiro mês subsequente ao do período fiscal em que tenha ocorrido a emissão do documento fiscal.
§ 3º. A Secretaria da Fazenda poderá adotar mecanismos de controle que entender necessários à execução do disposto neste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 23 de agosto de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti