Decreto nº 16856 DE 22/11/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 07 dez 2016

Rep. - Introduz as Alterações nº 47 a 54 no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso da competência que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e as disposições da Lei Complementar nº 007, de 1997,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO Nº 47 - O art. 4º do Capítulo I da Seção III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:

Art. 4º (.....)

I - (.....)

II - (.....)

III - (.....)

IV - (.....)

V - (.....)

VI - (.....)

VII - (.....)

VIII - (.....)

IX - (.....)

X - (.....)

XI - (.....)

XII - (.....)

XIII - (.....)

XIV - (.....)

XV - (.....)

XVI - (.....)

XVII - (.....)

XVIII - (.....)

XIX - (.....)

XX - (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º (.....)

§ 3º (.....)

§ 4º Mediante Lei Complementar específica, como medida de política fiscal voltada ao desenvolvimento econômico e social do Município, será admitida a redução no preço dos serviços utilizado como cálculo do ISQN que considere os investimentos realizados e/ou o número de empregos mantidos ou gerados no Município.

ALTERAÇÃO Nº 48 - O art. 10 do Capítulo I da Seção III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar acrescido do inciso V e alterações dos incisos I e IV com as seguintes redações:

Art. 10. (.....)

I - 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos itens 01, 04 e 16 e nos subitens 03.03, 08.01, 10.05, 12.08, 12.11 e 12.13;

II - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para os serviços previstos no item 09 e nos subitens 07.10, 10.08, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05, 17.06, 17.12 e 17.19;

III - 3% (três por cento) para os serviços previstos nos itens 07, 08 e 10, exceto os serviços previstos nos subitens mencionados nos incisos I e II;

IV - 0,01% (zero vírgula zero um por cento) para os serviços previstos no subitem 16.01, quando se tratar de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal;

V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços.

ALTERAÇÃO Nº 49 - O art. 58 do Capítulo XII do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota a percentual inferior da alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no art. 10, excetuando-se o subitem 16.01, quando se tratar de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, cuja alíquota é fixada em 0,01% (zero vírgula zero um por cento).

ALTERAÇÃO Nº 50 - O Capítulo XII do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN fica acrescido do art. 58 A, com a seguinte redação:

Art. 58 A. Entende-se como congêneres à informática as atividades realizadas pelas empresas que se dediquem à base tecnológica dos ramos de informática, de comunicação de dados, de automação, de micromecânica, de telecomunicações e de desenvolvimento de programas.

ALTERAÇÃO Nº 51 - O art. 57 do Capítulo XII do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57. Os valores estabelecidos neste Regulamento, expressos em Reais, serão atualizados anualmente de acordo com a variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-A) publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a variação nominal do IPCA-A corresponderá àquela verificada nos últimos 12 meses, contados a partir do mês de novembro de cada ano, inclusive, para vigorar no ano seguinte.

ALTERAÇÃO Nº 52 - A Seção I do Capítulo II do Título I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar acrescida dos §§ 5º e 6º, com as seguintes redações:

Art. 6º (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º (.....)

§ 3º (.....)

§ 4º (.....)

§ 5º Na hipótese dos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista de serviços constante do Anexo I, não integrarão a base de cálculo do imposto os valores relativos aos gastos com serviços de produção externa em geral prestados por terceiros, contratados por conta e ordem do cliente-anunciante.

§ 6º Para efeitos do parágrafo anterior, os gastos com a produção externa deverão ser comprovados por meio de documentação fiscal idônea - Nota Fiscal - emitida em nome do cliente-anunciante e aos cuidados da Agência de Propaganda.

ALTERAÇÃO Nº 53 - O art. 47 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN fica acrescido dos §§ 13 e 14, com as seguintes redações:

Art. 47. (.....)

I - (.....)

II - (.....)

III - (.....)

IV - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

c) (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º (.....)

§ 3º (.....)

§ 4º (.....)

§ 5º (.....)

§ 6º (.....)

§ 7º (.....)

§ 8º (.....)

§ 9º (.....)

§ 10. (.....)

§ 11. (.....)

§ 12. (.....)

I - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

c) (.....)

d) (.....)

e) (.....)

II - (.....)

§ 13. As informações complementares a que se refere a alínea "a" do inciso I do parágrafo anterior também serão exigidas quando houver qualquer alteração no Plano de Contas Comentado - PGCC.

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, as referidas informações deverão ser entregues em meio eletrônico, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao das alterações.

ALTERAÇÃO Nº 54 - O art. 41 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 41. (.....)

I - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

c) da matrícula CEI.

II - (.....)

III - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

c) da matrícula CEI.

§ 1º (.....)

§ 2º (.....)

I - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

c) (.....)

1. (.....)

2. (.....)

3. (.....)

4. a matrícula CEI.

d) (.....)

1. (.....)

2. (.....)

3. (.....)

II - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

1. (.....)

2. os Códigos Fiscais de Prestação de Serviço - CFPS, de Situação Tributária - CST e o número da matrícula CEI;

3. (.....)

III - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

c) (.....)

1. (.....)

2. (.....)

3. (.....)

4. a matrícula CEI.

d) (.....)

1. (.....)

2. (.....)

3. (.....)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 22 de novembro de 2016.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL;

PAULO ÁVILA DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.