Decreto nº 16856 DE 22/11/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 22 nov 2016

Introduz as Alterações nº 47 a 54 no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso da competência que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e as disposições da Lei Complementar nº 007 de 1997,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO Nº 47 - O artigo 4º do Capítulo I da Seção III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN fica acrescido o § 4º com a seguinte redação:

Art. 4º (.....)

I - (.....)

II - (.....)

III - (.....)

IV - (.....)

V - (.....)

VI - (.....)

VII - (.....)

VIII - (.....)

IX - (.....)

X - (.....)

XI - (.....)

XII - (.....)

XIII - (.....)

XIV - (.....)

XV - (.....)

XVI - (.....)

XVII - (.....)

XVIII - (.....)

XIX - (.....)

XX - (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º (.....)

§ 3º (.....)

§ 4º Mediante Lei Complementar específica, como medida de política fiscal voltada ao desenvolvimento econômico e social do Município, será admitida a redução no preço dos serviços utilizado como cálculo do ISQN que considere os investimentos realizados e/ou o número de empregos mantidos ou gerados no Município."

ALTERAÇÃO Nº 48 - O artigo 10 do Capítulo I da Seção III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN fica acrescido do inciso V, passando a vigorar este e os demais incisos com as seguintes redações:

Art. 10. (.....)

I - 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos itens 01, 04 e 16 e nos subitens 08.01 e 10.05;

II - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para os serviços previstos no item 09 e nos subitens 07.10, 10.08, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05, 17.06, 17.12 e 17.19;

III - 3% (três por cento) para os serviços previstos nos itens 07, 08 e 10, exceto os (serviços) previstos nos subitens mencionados nos incisos I e II;

IV - 0,01% (zero vírgula zero um por cento) para os serviços previstos no item 16.01 quando se tratar de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal;

V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços."

ALTERAÇÃO Nº 49 - O artigo 58 do Capítulo XII do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota a percentual inferior ao da alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no artigo 10, excetuando-se o subitem 16.01, quando se tratar de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, que tem alíquota fixada em 0,01% (zero vírgula zero um por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 50 - O Capítulo XII do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN fica acrescido do artigo 58 A com a seguinte redação:

Art. 58 A. Entende-se como congêneres à informática as atividades realizadas pelas empresas que se dediquem à base tecnológica dos ramos de informática, comunicação de dados, automação, micromecânica, telecomunicações e desenvolvimento de programas."

ALTERAÇÃO N. 51 - O artigo 57 do Capítulo XII do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57. Os valores estabelecidos neste Regulamento, expressos em Reais, serão atualizados anualmente, de acordo com a variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-A) publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a variação nominal do IPCA-A corresponderá àquela verificada nos últimos 12 meses contados a partir do mês de novembro de cada ano, inclusive, para vigorar no ano seguinte."

ALTERAÇÃO Nº 52 - A Seção I do Capítulo II do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar acrescida do § 5º com a seguinte redação:

Art. 6º (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º (.....)

§ 3º (.....)

§ 4º (.....)

§ 5º Na hipótese dos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista de serviços constante do Anexo I, não integram a base de cálculo do imposto os valores relativos aos gastos com serviços de produção externa em geral, prestados por terceiros, contratados por conta e ordem do cliente-anunciante.

ALTERAÇÃO Nº 53 - O artigo 47 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN fica acrescido dos §§ 13 e 14 com as seguintes redações:

Art. 47. (.....)

I - (.....)

II - (.....)

III - (.....)

IV - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

c) (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º (.....)

§ 3º (.....)

§ 4º (.....)

§ 5º (.....)

§ 6º (.....)

§ 7º (.....)

§ 8º (.....)

§ 9º (.....)

§ 10. (.....)

§ 11. (.....)

§ 12. (.....)

I - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

c) (.....)

d) (.....)

e) (.....)

II - (.....) § 13. As informações complementares a que se refere a alínea "a" do inciso I do parágrafo anterior também serão exigidas quando houver qualquer alteração no Plano de Contas Comentado - PGCC.

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, as referidas informações deverão ser entregues, em meio eletrônico, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao das alterações."

ALTERAÇÃO Nº 54 - O artigo 41 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 41. (.....)

I - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

c) da matrícula CEI.

II - (.....)

III - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

c) da matrícula CEI.

§ 1º (.....)

§ 2º (.....)

I - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

c) (.....)

1. (.....)

2. (.....)

3. (.....)

4. a matrícula CEI.

d) (.....)

1. (.....)

2. (.....)

3. (.....)

II - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

1. (.....)

2. os Códigos Fiscais de Prestação de Serviço - CFPS, de Situação Tributária - CST e o número da matrícula CEI;

3. (.....)

III - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

c) (.....)

1. (.....)

2. (.....)

3. (.....)

4. a matrícula CEI.

d) (.....)

1. (.....)

2. (.....)

3. (.....)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 22 de novembro de 2016.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL;

PAULO ÁVILA DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.