Decreto nº 16850 DE 14/12/1994

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 15 dez 1994

Regulamenta o Sistema de Arrecadação das Receitas do Município e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 54 da Lei Orgânica do Município, decreta:

TÍTULO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º As normas regulamentares relativas ao Sistema de Arrecadação das Receitas do Município são instituídas pelo presente Decreto.

CAPÍTULO ÚNICO DOS DOCUMENTOS E DAS NORMAS RELATIVAS ÀS RECEITAS DO MUNICÍPIO Seção I - Dos Documentos de Arrecadação Municipal - DAM

Art. 2º O Sistema de Arrecadação das Receitas da Prefeitura da Cidade do Recife é integrado de documentos:

I - DAM 01 - Para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública do exercício;

II - DAM 02 - Para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Autônomo e Taxas de Licença do exercício;

III - DAM 03 - Para o recolhimento de débitos lançados por Auto de Infração, Notificação e Confissão de débito, a vista ou parceladamente;

IV - DAM 04 - Para o recolhimento do ISS - Próprio;

V - DAM 05 - Para o recolhimento de aluguel de Próprio Municipal (box);

VI - DAM 06 - Para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública de exercícios anteriores;

VII - DAM 07 - Para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Autônomo e Taxas de Licença de exercícios anteriores;

VIII - DAM 08 - Para o recolhimento de outras receitas não vinculadas aos demais documentos discriminados neste artigo;

IX - DAM 09 - Para o recolhimento do ISS - Estimativa do exercício;

X - DAM 10 - Para o recolhimento do ISS - Estimativa referente a exercícios anteriores;

XI - DAM 11 - Para o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

XII - DAM 12 - Para o recolhimento de Tarifas Diversas referentes a serviços em Necrópoles;

XIII - DAM 13 - Para o repasse pelos agentes arrecadadores das Receitas do Município;

XIV - DAM 14 - Para o recolhimento das multas por infração à legislação relativa à Limpeza Urbana;

XV - DAM 15 - Para capear os documentos remetidos pela rede arrecadadora;

XVI - DAM 16 - Para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública do exercício, consolidado em um único documento;

XVII - DAM 17 - Para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública de exercícios anteriores, consolidados em um único documento;

XVIII - DAM 18 - Para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Autônomo e Taxas de Licença do exercício, consolidado em um único documento;

XIX - DAM 19 - Para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Autônomo e Taxas de Licença de exercícios anteriores, consolidados em um único documento;

XX - DAM 20 - Para o recolhimento do ISS - Estimativa do exercício, consolidado em um único documento;

XXI - DAM 21 - Para o recolhimento do ISS - Estimativa referente a exercícios anteriores, consolidados em um único documento;

XXII - DAM 22 - Para o recolhimento de Tarifa de Serviços Diversos;

XXIII - DAM 23 - Para o recolhimento de parcelamento de aluguel de Próprios Municipais (box);

XXIV - DAM 24 - Para o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - (ITBI), parcelado;

XXV - DAM 25 - Para o recolhimento de multas pelo descumprimento das normas de defesa da Ecologia;

XXVI - DAM 26 - Para o recolhimento de Aluguéis de Próprios da Prefeitura, exceto box;

XXVII - DAM 27 - Para o recolhimento de Multas pelo descumprimento do Código de Obras;

XXVIII - DAM 28 - Para o recolhimento de Auto de Infração de IPTU;

XXIX - DAM 29 - Para o recolhimento de aluguel de Câmaras Frigoríficas;

XXX - DAM 30 - Para o recolhimento do ISS - Próprio de notas fiscais avulsas;

XXXI - DAM 31 - Para o recolhimento do IVVC;

XXXII - DAM 32 - Para o recolhimento de multas por atraso no repasse, pela rede arrecadadora;

XXXIII - DAM 33 - Para o recolhimento da Licença de Localização;

XXXIV - DAM 34 - Para o recolhimento da Licença de Publicidade;

XXXV - DAM 35 - Para o recolhimento de ISS - Fonte;

XXXVI - DAM 36 - Para o recolhimento de IVVC - Fonte;

§ 1º - Os formulários utilizados para emissão dos DAMs mencionados no presente artigo obedecerão aos modelos constantes do Anexo II.

§ 2º - Fica o Secretário de Finanças autorizado a instituir outros modelos de DAMs, efetuar mudanças ou exclusões, com relação aos mencionados no caput deste artigo.

Art. 3º Para efeito de recolhimento e controle da arrecadação, através de DAMs aprovados pelo art. 1º deste Decreto, ficam instituídos os seguintes códigos de receita:

Parágrafo único - Fica o Secretário de Finanças autorizado a instituir outros Códigos de Receita, quando necessário, podendo, inclusive, efetuar mudanças ou exclusões com relação aos mencionados no caput deste artigo.

Art. 4º Os estabelecimentos bancários oficiais e particulares poderão ser credenciados a receber receitas, cuja arrecadação competir ao Município inclusive acréscimo, desde que promovam a arrecadação através de suas agências localizadas no Município do Recife, nos termos da legislação vigente.

§ 1º - As entidades bancárias credenciadas elegerão uma agência centralizadora que se encarregará do cumprimento de todos os atos do credenciamento, embora a arrecadação seja efetuada de forma descentralizada.

§ 2º - Desde que possuam agência centralizadora no Município do Recife, as entidades bancárias poderão estender o credenciamento para recebimento das receitas, aos estabelecimentos situados na área metropolitana.

Art. 5º O credenciamento previsto no artigo anterior será concretizado através de Convênio de Prestação de Serviços a ser firmado com os estabelecimentos interessados, onde constem todas as condições para seu funcionamento.

Parágrafo único - Os convênios obedecerão ao modelo constante do Anexo I, que passa a fazer parte em todo o seu teor do presente Decreto, só podendo sofrer alterações de conteúdo por força de acordo entre as partes.

Art. 6º Os estabelecimentos bancários responderão por qualquer erro ou faltas verificadas, relativamente a recebimentos de tributos e outras receitas, processadas por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários.

Art. 7º O Secretário de Finanças, através do ato próprio expedirá instruções necessárias para o bom funcionamento do sistema de arrecadação, inclusive quanto à autorização para a arrecadação de tributos e outras receitas, pelas repartições fiscais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 14 de dezembro de 1994.

Jarbas de Andrade Vasconcelos

Prefeito

Roberto Chaves Pandolfi

Secretário de Finanças

Dorany de Sá Barreto Sampaio

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos

ANEXO I

Prefeitura da Cidade do Recife

Secretaria de Finanças

Convênio de Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas do Município do Recife

O Município do Recife entidade de direito público interno sediada na Av. Martin Luther King, 925 - CGC/MF nº 10.565.000/0001-92 neste ato representada pelo seu Prefeito Dr. Jarbas de Andrade Vasconcelos, assistido pelos Secretários Dr. Roberto Chaves Pandolfi, Secretário de Finanças e Dr. Dorany de Sá Barreto Sampaio, Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos doravante denominado Primeiro Convenente, e o Banco doravante denominado Segundo Convenente, neste ato representado pelos signatários identificados, celebram o presente Convênio, regido, no que couber, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas cláusulas e condições que em sucessivo, mútua e reciprocamente outorgam e aceitam a seguir:

Do Objeto

Cláusula Primeira - O presente Convênio tem por objeto a cooperação das convenentes na viabilização da arrecadação das receitas do Município do Recife.

Do Plano de Trabalho

Cláusula Segunda - A celebração deste Convênio decorre da aprovação do competente Plano de Trabalho, parte integrante e inseparável deste instrumento, o qual dispõe:

I - O Primeiro Convenente autoriza o Segundo Convenente através de suas Agências situadas no Município e na Região Metropolitana, discriminadas em documento anexo que faz parte integrante deste, a receber tributos e seus acréscimos, tarifas e demais receitas próprias do Município nos termos deste Convênio.

II - As agências que vierem a ser inauguradas no Município e na Região Metropolitana após assinatura do presente Convênio, serão automaticamente incluídas na presente prestação de serviço, após comunicação por escrito ao Primeiro Convenente dos dados da referida Agência.

Das Atribuições

Cláusula Terceira - Compete ao Primeiro Convenente a emissão e remessa dos Documentos de Arrecadação aos contribuintes, não podendo, em hipótese alguma, se utilizar de serviços do Segundo Convenente para tal finalidade.

§ 1º - Pela prestação de serviço de arrecadação objeto do presente Convênio o Primeiro Convenente repassará ao Segundo Convenente remuneração no valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) por documento arrecadado, que será reajustado trimestralmente, pelo índice de variação da Ufir. O repasse será feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao da arrecadação, mediante apresentação de recibo específico discriminativo dos serviços, a ser emitido pelo Segundo Convenente e apresentado ao Primeiro Convenente até o segundo (2º) dia útil do mês subseqüente, acompanhado de demonstrativo estatístico de guias arrecadadas por data/valor.

§ 2º - Na hipótese de inobservância do repasse por parte do Primeiro Convenente, no prazo previsto no parágrafo anterior, a importância a ser repassada será devidamente remunerada na forma prevista no parágrafo primeiro da Cláusula Quarta deste Convênio.

§ 3º - Os meios magnéticos contendo as informações sobre a arrecadação, juntamente com os documentos de arrecadação, serão entregues no Departamento de Arrecadação e Cobrança do Primeiro Convenente ou a quem por ele autorizado, até às dez (10:00) horas do segundo dia útil subseqüente ao recebimento.

Cláusula Quarta - Compete ao Segundo Convenente repassar ao Primeiro Convenente o produto da arrecadação no primeiro dia útil subseqüente ao dia do recebimento, sem qualquer remuneração, para a Conta Única da Prefeitura, no Bandepe, Agência Centro, ou em outra conta indicada pelo Primeiro Convenente, mediante Documento de Arrecadação Municipal - (DAM) modelo 13.

§ 1º - Fica estabelecido que ao produto de arrecadação, eventualmente não repassado no prazo estabelecido, será aplicado o índice de remuneração de aplicações de curto prazo que estejam sendo efetuadas naquele momento, pelo Segundo Convenente, acrescendo-se multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, sobre o resultado, que serão recolhidos através de DAM complementar, no dia do efetivo repasse.

§ 2º - O Segundo Convenente fica obrigado a regularizar a situação do débito relativo a Documento de Arrecadação por ele autenticado que não conste do movimento encaminhado ao Primeiro Convenente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

Da Responsabilidade

Cláusula Quinta - O Segundo Convenente não se responsabilizará em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, ficando obrigado tão-somente à conversão na moeda corrente quando os documentos forem emitidos em UFR (Unidade Financeira do Recife) e a recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das hipóteses abaixo, se responsabilizando, ainda, pelo pagamento da diferença, no caso de eventuais erros para menor na conversão da UFR em moeda corrente:

a) o documento de arrecadação for impróprio;

b) o documento contiver emendas e/ou rasuras;

c) o documento estiver fora do prazo de validade.

Cláusula Sexta - O Primeiro Convenente, através deste instrumento, outorga ao Segundo Convenente poderes especiais para endossar os cheques nominativos à Prefeitura, quando recebidos para quitação de documentos de arrecadação, objeto deste Convênio.

Do Prazo

Cláusula Sétima - Este Convênio terá a vigência de 30 (trinta) meses tendo como termo inicial o dia 1º de janeiro de 1995, podendo ser prorrogado no interesse dos Convenentes, mediante prévio termo aditivo.

Cláusula Oitava - O Primeiro Convenente poderá solicitar outra cópia do meio magnético contendo o movimento diário de arrecadação, desde que não decorridos 30 dias da sua entrega.

Cláusula Nona - Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste Convênio dependerá de prévia concordância das partes, por escrito.

Parágrafo único - Toda providência tomada pelos Convenentes visando racionalização ou aperfeiçoamento de serviços, que resultem em alteração nos seus custos, só será implementado pela anuência, por escrito das partes envolvidas neste Convênio.

Cláusula Décima - Caso os Convenentes venham a adotar o sistema de débito automático por meios magnéticos, o assunto será objeto de aditamento a este Convênio, com o Primeiro Convenente pagando ao Segundo Convenente o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa prevista na Cláusula Terceira, sem qualquer outro custo adicional.

Cláusula Décima Primeira - Não convindo a qualquer dos Convenentes a continuidade do presente Convênio poderá o mesmo ser denunciado através de comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula Décima Segunda - Em função da assinatura deste Convênio, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo.

Cláusula Décima Terceira - O não cumprimento das cláusulas deste Convênio e das normas do Decreto nº pelo Segundo Convenente sujeita-lo-á às seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Rescisão imediata do Convênio, sem o cumprimento da Cláusula Décima Primeira. As sanções previstas nos itens I e II não excluem, em sendo o caso, o pagamento da multa prevista na cláusula quarta.

Cláusula Décima Quarta - Fica desde já declarado pelos Convenentes, com base no § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.666/93, o Foro da Comarca do Recife para dirimir as dúvidas ou questões suscitadas na execução deste Convênio.

E por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente, em 4 (quatro) vias de igual teor e para um só efeito juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as Cláusulas deste Convênio, dando-se ciência deste à Câmara Municipal do Recife, sendo registrado em livro próprio da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos conforme dispõe o artigo 60 da Lei nº 8.666/93.

Recife, de de 1994.

Jarbas Vasconcelos

Prefeito

Dorany de Sá Barreto Sampaio

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos

Roberto Chaves Pandolfi

Secretário de Finanças

Segundo Convenente

Testemunhas

Nome

Anexo II