Decreto nº 16.844 de 03/11/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 nov 1997

Acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 4º e o § 2º ao artigo 28, todos do Decreto nº 16.052 de 02 de setembro de 1996, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -E.C.F.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, da lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 95 de 26 de setembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 4º e o § 2º ao artigo 28, passando o atual parágrafo único desse art. 28, a ser denominado de § 1º, todos do Decreto nº 16.052 de 02 de setembro de 1996, que vigoram com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

§ 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este Modo atender ainda às seguintes condições (Conv. 95/97):

I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencher todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - somar nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incrementar os contadores respectivos e gravar na Memória Fiscal as informações previstas no art. 6º deste Decreto;

V - não indicar o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - facultar a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprimir o Contador de Ordem de Operação;

VIII - indicar a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na Memória Fiscal do número da Inscrição Estadual e do CGC do Ministério da Fazenda do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Conv. 95/97):

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico."

"Art. 28. ...

§ 1º ...

§ 2º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do artigo 4º deste Decreto, fica condicionada a prévia comunicação ao fisco deste Estado de Sergipe, na forma e condições estabelecidas pela Superintendência Geral de Receita (Conv. 95/97)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de outubro de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

ALBANO PIMENTEL DO PRADO FRANCO Governador do Estado

JOSÉ FIGUEIREDO Secretário de Estado da Fazenda

Francisco Guimarães Rollemberg Secretário-Chefe da Casa Civil