Decreto nº 1.684-R de 14/06/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 jun 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 530-E:

"Art. 530-E. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica, observado o disposto no art. 530-H:

I - redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção destas saídas em relação às saídas totais;

II - crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados;

III - nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento;

IV - nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento; e

V - redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas por empresa industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

a) o benefício somente se aplica a empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no Contrato de Competitividade com o Setor Metalmecânico do Estado do Espírito Santo;

b) A SEFAZ publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, relação das empresas signatárias do termo de adesão;

c) a SEFAZ deverá excluir da relação as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata a alínea a;

d) o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e

e) o crédito do imposto relativo às aquisições das mercadorias de que trata este inciso ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento." (NR)

II - o art. 530-H:

"Art. 530-H. Na utilização do benefício de que trata o art. 530-E, I a IV, para apropriação dos créditos pelo estabelecimento industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte:

I - a cada período de apuração deverão ser demonstrados, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às:

a)saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

b)saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

c)saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91;

d)saídas de máquinas e implementos agrícolas, arroladas no Anexo II do Convênio ICMS 52/91;

II - os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período da apuração;

III - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, b, será integralmente estornado da escrita fiscal do estabelecimento;

IV - ao valor que serviu de base de cálculo para apurar o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial aplicar-se-á o percentual de que trata o inciso I, a e, sobre o valor encontrado, aplicar-se-á o percentual de sete por cento;

V - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, a, será substituído pelo valor encontrado na forma do inciso IV, se este for o menor; e

VI - os valores encontrados na forma do inciso II, referentes às saídas de que trata o inciso I, c e d, permanecerão inalterados.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, não integra o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial o crédito presumido de que trata o art. 530-E, II." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de junho de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda