Decreto nº 16832 DE 23/01/2018
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 24 jan 2018
Dispõe sobre o uso do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no art. 193 da Lei Orgânica, art. 2º da Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, e inciso I do art. 18 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto regulamenta a alínea "a" do inciso I, a alínea "b" do inciso II e a alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros.
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se serviço de transporte individual privado remunerado o serviço prestado, mediante autorização, por pessoa jurídica por meio de plataformas digitais com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros solicitado por usuários e distribuir entre os prestadores do serviço.
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 3º A utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:
I - compor o sistema de mobilidade do Município;
II - estar alinhado às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte - PlanMob-BH;
III - promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no Município;
IV - promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade;
V - promover a otimização do sistema viário urbano do Município;
VI - promover a melhoria da qualidade ambiental;
VII - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;
VIII - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado do Município;
IX - promover a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos.
CAPÍTULO III - DO TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Art. 4º A autorização para utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros será outorgada ao Operador de Transporte Individual Remunerado - OTIR - autorizado pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans.
§ 1º Para obter a autorização mencionada no caput, o interessado deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica que opera por meio de plataformas digitais com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual privado remunerado solicitado por usuários e distribuir entre os prestadores do serviço;
II - possuir objeto social pertinente ao objeto da realização ou intermediação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros;
III - possuir matriz ou filial no Município de Belo Horizonte;
IV - possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.
§ 2º A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às chamadas ou despachos realizados exclusivamente por meio das plataformas digitais dos operadores autorizados.
Art. 5º É vedada qualquer espécie de discriminação de usuários no acesso ao serviço por meio da plataforma digital, sem prejuízo de exclusão regulamentar por motivo justificado.
Art. 6º A realização ou intermediação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros implicará no pagamento de preço público, que poderá ser cobrado:
I - por veículo cadastrado;
II - pela utilização do sistema viário urbano, calculado de acordo com a distância percorrida na prestação do serviço pelos veículos cadastrados pelo OTIR.
§ 1º O preço público será definido como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do sistema viário urbano do Município considerando as diretrizes definidas no art. 3º e o impacto urbano e ambiental.
§ 2º A cobrança do preço público será feita sem prejuízo da incidência de tributação específica.
Art. 7º Cabe à BHTrans:
I - a gestão, regulação e fiscalização dos serviços de transporte conforme parâmetros previstos neste decreto;
II - definir o preço público nos termos do art. 6º;
III - fixar metas e o nível de equilíbrio da utilização do sistema viário;
IV - definir os critérios para a autorização do OTIR;
V - dar publicidade a todos os atos relativos à utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros;
VI - fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelo OTIR.
Art. 8º Cabe ao OTIR autorizado pela BHTrans:
I - cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;
II - intermediar a relação entre usuários e motoristas prestadores do serviço;
III - definir a tarifa do serviço cobrada do usuário dos serviços;
IV - definir os critérios para cadastro de veículos e motoristas, respeitadas as definições da BHTrans;
V - disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o valor a ser cobrado bem como a eventual aplicação de política diferenciada de preços;
VI - cadastrar e disponibilizar os serviços aos motoristas e veículos que atendam aos requisitos fixados pelo OTIR;
VII - disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do motorista e da prestação do serviço;
VIII - registrar e manter, por seis meses, todos os registros referentes aos serviços na forma regulamentada pela BHTrans, motorista e valores cobrados;
IX - disponibilizar à BHTrans a base de dados operacionais atualizada, conforme a legislação vigente e parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo individual dos usuários;
X - identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos acessíveis.
Art. 9º As receitas decorrentes do preço público de que trata este decreto serão destinadas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 3º e no PlanMob-BH.
Art. 10. Os veículos vinculados aos serviços ofertados pelo OTIR deverão estar obrigatoriamente dotados de sistema de identificação do motorista podendo as funcionalidades do sistema de identificação serem desenvolvidas e integradas na plataforma digital.
Art. 11. Para a prestação do serviço, os veículos deverão:
I - estar devidamente cadastrados no OTIR, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV -, licenciado em município da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
b) comprovação de contratação de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP - e seguro obrigatório DPVAT;
II - ter capacidade máxima de sete passageiros.
Art. 12. Os motoristas cadastrados no OTIR deverão possuir, para prestação do serviço:
I - Credencial de Motorista de Transporte Individual Privado, documento emitido pela BHTrans ou pelo OTIR, mediante autorização da BHtrans, que autoriza o motorista a prestar o serviço;
II - carteira de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - carteira nacional de habilitação explicitando o exercício de atividade remunerada;
IV - certidões negativas de distribuição de feitos criminais;
V - aprovação em curso para prestação do serviço de transporte de passageiros.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O OTIR deverá, no prazo de trinta dias, promover as adaptações necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 14. O disposto neste decreto será regulamentado por portaria da BHTrans.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2018.