Decreto nº 16832 DE 23/01/2018

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 24 jan 2018

Dispõe sobre o uso do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no art. 193 da Lei Orgânica, art. 2º da Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, e inciso I do art. 18 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta a alínea "a" do inciso I, a alínea "b" do inciso II e a alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se serviço de transporte individual privado remunerado o serviço prestado, mediante autorização, por pessoa jurídica por meio de plataformas digitais com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros solicitado por usuários e distribuir entre os prestadores do serviço.

CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 3º A utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:

I - compor o sistema de mobilidade do Município;

II - estar alinhado às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte - PlanMob-BH;

III - promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no Município;

IV - promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade;

V - promover a otimização do sistema viário urbano do Município;

VI - promover a melhoria da qualidade ambiental;

VII - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;

VIII - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado do Município;

IX - promover a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos.

CAPÍTULO III - DO TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS

Art. 4º A autorização para utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros será outorgada ao Operador de Transporte Individual Remunerado - OTIR - autorizado pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans.

§ 1º Para obter a autorização mencionada no caput, o interessado deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica que opera por meio de plataformas digitais com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual privado remunerado solicitado por usuários e distribuir entre os prestadores do serviço;

II - possuir objeto social pertinente ao objeto da realização ou intermediação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros;

III - possuir matriz ou filial no Município de Belo Horizonte;

IV - possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.

§ 2º A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às chamadas ou despachos realizados exclusivamente por meio das plataformas digitais dos operadores autorizados.

Art. 5º É vedada qualquer espécie de discriminação de usuários no acesso ao serviço por meio da plataforma digital, sem prejuízo de exclusão regulamentar por motivo justificado.

Art. 6º A realização ou intermediação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros implicará no pagamento de preço público, que poderá ser cobrado:

I - por veículo cadastrado;

II - pela utilização do sistema viário urbano, calculado de acordo com a distância percorrida na prestação do serviço pelos veículos cadastrados pelo OTIR.

§ 1º O preço público será definido como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do sistema viário urbano do Município considerando as diretrizes definidas no art. 3º e o impacto urbano e ambiental.

§ 2º A cobrança do preço público será feita sem prejuízo da incidência de tributação específica.

Art. 7º Cabe à BHTrans:

I - a gestão, regulação e fiscalização dos serviços de transporte conforme parâmetros previstos neste decreto;

II - definir o preço público nos termos do art. 6º;

III - fixar metas e o nível de equilíbrio da utilização do sistema viário;

IV - definir os critérios para a autorização do OTIR;

V - dar publicidade a todos os atos relativos à utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros;

VI - fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelo OTIR.

Art. 8º Cabe ao OTIR autorizado pela BHTrans:

I - cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;

II - intermediar a relação entre usuários e motoristas prestadores do serviço;

III - definir a tarifa do serviço cobrada do usuário dos serviços;

IV - definir os critérios para cadastro de veículos e motoristas, respeitadas as definições da BHTrans;

V - disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o valor a ser cobrado bem como a eventual aplicação de política diferenciada de preços;

VI - cadastrar e disponibilizar os serviços aos motoristas e veículos que atendam aos requisitos fixados pelo OTIR;

VII - disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do motorista e da prestação do serviço;

VIII - registrar e manter, por seis meses, todos os registros referentes aos serviços na forma regulamentada pela BHTrans, motorista e valores cobrados;

IX - disponibilizar à BHTrans a base de dados operacionais atualizada, conforme a legislação vigente e parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo individual dos usuários;

X - identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos acessíveis.

Art. 9º As receitas decorrentes do preço público de que trata este decreto serão destinadas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 3º e no PlanMob-BH.

Art. 10. Os veículos vinculados aos serviços ofertados pelo OTIR deverão estar obrigatoriamente dotados de sistema de identificação do motorista podendo as funcionalidades do sistema de identificação serem desenvolvidas e integradas na plataforma digital.

Art. 11. Para a prestação do serviço, os veículos deverão:

I - estar devidamente cadastrados no OTIR, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV -, licenciado em município da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

b) comprovação de contratação de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP - e seguro obrigatório DPVAT;

II - ter capacidade máxima de sete passageiros.

Art. 12. Os motoristas cadastrados no OTIR deverão possuir, para prestação do serviço:

I - Credencial de Motorista de Transporte Individual Privado, documento emitido pela BHTrans ou pelo OTIR, mediante autorização da BHtrans, que autoriza o motorista a prestar o serviço;

II - carteira de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - carteira nacional de habilitação explicitando o exercício de atividade remunerada;

IV - certidões negativas de distribuição de feitos criminais;

V - aprovação em curso para prestação do serviço de transporte de passageiros.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O OTIR deverá, no prazo de trinta dias, promover as adaptações necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 14. O disposto neste decreto será regulamentado por portaria da BHTrans.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2018.