Decreto nº 16.830 de 25/04/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 abr 2003

Altera os prazos para entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e do Informativo Fiscal, fixados nos arts. 575 e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, Considerando a política de reestruturação, modernização e desburocratização da Administração Tributária, instituída pelo Decreto nº 16.682, de 3 de janeiro de 2003, Considerando, também, o pleito encaminhado a esta Secretaria, pela classe contábil,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 575 e 590, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 575. .........................................................

§ 4º A guia de que trata este artigo deve ser entregue pelo contribuinte, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente, na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal.

................................................................"(NR)

"Art. 590. Os contribuintes inscritos no regime normal de pagamento do imposto, bem como os produtores agropecuários inscritos no CCE, devem, obrigatoriamente, preencher e entregar anualmente, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente, o "Informativo Fiscal", modelos I, II e III, Anexos - 60, 61 e 62."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de abril de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA