Decreto nº 1.683 de 09/09/2008

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 set 2008

Dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento) do valor do benefício ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado.

§ 1º O recolhimento a que se refere este artigo:

I - deve constar expressamente no instrumento de concessão; e

II - atinge apenas os incentivos concedidos a partir de 30 de janeiro de 2007.

§ 2º O valor da transferência de que trata o caput deste artigo será calculado: (Redação dada pelo Decreto Nº 1845 DE 04/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor do recolhimento será calculado:

I- tratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração tributária, conforme definido no art. 103-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1845 DE 04/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - tratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração tributária; e

II - tratando-se de benefício financeiro, sobre o valor:

a) do desconto obtido; e

b) dispensado em razão da utilização, para efeitos de apuração do montante devido, de índice de atualização da moeda menor do que o aplicável.

Art. 2º Não se considera incentivo fiscal para efeito deste Decreto a postergação do prazo de pagamento de tributo, salvo se resultar em diminuição de seu valor, caso em que o percentual referido no artigo anterior incidirá sobre o valor:

I - nominal do tributo cujo pagamento foi dispensado; e

II - dispensado em razão da utilização, para efeitos de determinação do efetivo montante do imposto a recolher, de índice de atualização da moeda menor do que o previsto pela legislação tributária.

Art. 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 103-B e no art. 104 do Regulamento do ICMS na hipótese de não realização, no prazo legal, da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1845 DE 04/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A falta de recolhimento da contribuição importará em cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal.

§ 1º A autoridade competente para determinar o cancelamento será a mesma que concedeu o incentivo fiscal ou financeiro.

§ 2º O cancelamento do incentivo deverá ser comunicado ao contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, intimando-o a apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da intimação, conforme previsto na Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005.

§ 3º A defesa será dirigida à mesma autoridade que determinou o cancelamento e sua apresentação suspenderá os efeitos do cancelamento até a data do ciente, ao sujeito passivo, da decisão definitiva.

§ 4º O incentivo será restabelecido retroativamente ao momento do cancelamento:

I - se a defesa for julgada procedente; ou

II - se a contribuição for recolhida até o 10º (décimo) dia subseqüente à intimação.

Art. 4º A contribuição para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado deverá ser recolhida por intermédio de Documento de Arrecadação de Receita Estaduais - DARE/SC, consignando-se código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

I - quando se tratar de incentivo fiscal, no prazo previsto no art. 103-B do Regulamento do ICMS; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1845 DE 04/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - quando se tratar de incentivo fiscal, no mesmo prazo previsto na legislação tributária para pagamento do tributo respectivo; e

II - quando se tratar de incentivo financeiro:

a) no mesmo prazo fixado para recolhimento do benefício ou, se for o caso, de cada parcela; ou

b) até o último dia do mês em que concedido o benefício, quando dispensado integralmente seu recolhimento.

§ 1º Tratando-se de benefício condicionado a ato ou fato futuro a ser praticado ou observado pelo beneficiário, considera-se usufruído na data de seu implemento definitivo.

§ 2º Os valores devidos ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, relativos a benefícios concedidos em períodos anteriores à publicação deste Decreto, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2007.

Florianópolis, 9 de setembro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

IVO CARMINATI

SÉRGIO RODRIGUES ALVES