Decreto nº 1.683-R de 08/06/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jun 2006

Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 05 de março de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 33 do Regulamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos automotores - RIPVA - aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 33 ...............................................................................

§ 6º A Gerência Fazendária ou a Gerência Tributária, antes de emitirem parecer, deverão consultar o Sistema de Informações Tributárias - SIT -, sendo vedada a restituição a contribuinte:

a) inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição de co-responsável; ou

b) que seja sócio ou proprietário de empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

1) contra a qual tenham sido lavrados auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

2) com débito, por falta de recolhimento do imposto;

3) com notificação de débito em situação de ativa;

4) em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto;ou

5) inscrita na dívida ativa do Estado."(NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 08 de junho de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda