Decreto nº 16.811 de 27/09/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 set 2006

Altera dispositivos do Decreto nº 16.339, de 21 de fevereiro de 2006, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto nos artigos 90 e 278 da Lei nº 4.279, de 29 de dezembro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 16.339, de 21 de fevereiro de 2006, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dos serviços indicados no art. 5º deste Decreto é igual ao produto do número de figurantes da entidade participante do desfile multiplicado pelo valor da participação individual, conforme o constante da Pauta Fiscal de Estimativa que constitui o Anexo I".

"Art. 8º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo aos serviços indicados no art. 7º, deste Decreto, é o resultante da aplicação da seguinte fórmula":

VALOR DO ISS = NP x VM x ND x AV, onde:

NP = número estimado de pessoas, calculado com base na área total licenciada, considerando a razão de 02 (duas) pessoas por m2 (metro quadrado);

VM = valor médio dos preços dos ingressos (camisa, pulseira, etc.) considerando-se o número de dias de funcionamento;

ND = número de dias de funcionamento do Camarote (mínimo de 3 e máximo de 6 dias);

AV = alíquota vigente do ISS.

§ 1 º Quando for utilizado o preço global incluindo todos os dias do evento, o ND (número de dias) será igual a 1 (um).

§ 2º Nos serviços de exploração de camarote, arquibancada e similares, quando não houver cobrança de ingresso (camisa, pulseira, etc.) o valor da base de cálculo será apurado levando em consideração a Declaração de Patrocínio, de preenchimento e entrega obrigatória à SEFAZ pelo patrocinado.

§ 3º Na impossibilidade de apuração da base de cálculo, o ISS será arbitrado na forma da legislação específica em vigor."

"Art. 36. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo às atividades de desfile de entidade carnavalesca ou folclórica, trio elétrico, e congêneres, devido com base na Pauta Fiscal de Estimativa, será recolhido em cota única, com redução de 10% até o dia 15 (quinze) de janeiro ou integralmente, em duas parcelas, com vencimento da primeira parcela até o dia 15 (quinze) de janeiro e a segunda parcela até o dia 10 (dez) de fevereiro do exercício."

"Art. 37. O ISS relativo aos serviços de exploração de camarote, arquibancada e similares será recolhido em cota única, até a data do licenciamento pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM ".

Art. 2º Fica aprovada a Pauta Fiscal de Estimativa do ISS, conforme Anexo 1 para as atividades disciplinadas nos artigos 5º e 6º, do Decreto nº 16.339, de 21 de fevereiro de 2006.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 36, do Decreto nº 16.339/06 .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de setembro de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Secretário Municipal do Governo

REUB CELESTINO DA SILVA

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I