Decreto nº 1681 DE 29/10/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 dez 2012

Regulamenta as Leis Municipais nºs 12.080, de 19 de dezembro de 2006, 13.899, de 9 de dezembro de 2011 e revoga o Decreto Municipal nº 606, de 4 de junho de 2007.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando que as Reservas Particulares do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM são Unidades de Conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, conforme Leis Municipais nºs 12.080, de 19 de dezembro de 2006 e 13.899, de 9 de dezembro de 2011;

Considerando a Lei Municipal nº 9.803, de 3 de janeiro de 2000, demais regulamentações que dispõem sobre a transferência de Potencial Construtivo e com base no Protocolo nº 01-104667/2012-PMC,

Decreta:

Art. 1º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM é uma Unidade de Conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade por meio de Termo de Compromisso averbado à matrícula do Registro Público de Imóveis.

Art. 2º Os proprietários de imóveis que se enquadrem nas situações descritas nos incisos deste artigo poderão requerer ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a sua transformação em RPPNM:

I - imóveis atingidos por Bosque Nativo Relevante com taxa igual ou superior a 70% de sua área total coberta de vegetação nativa considerada significativa, que não esteja edificado ou no máximo possuam um núcleo familiar, onde em função da tipologia florestal não é possível efetuar a remoção da vegetação;

II - imóveis atingidos em uma área superior a 80% de sua área total por Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme definido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas regulamentações, nas bacias dos Rios Passaúna, Barigui e Iguaçu, dentro do Município de Curitiba, desde que recobertos com vegetação nativa ou mediante compromisso para Restauração Ecológica da área de preservação permanente, que não estejam edificados ou no máximo possuam um núcleo familiar devidamente aprovado, comprovado pelo Alvará de Construção, mas ainda possuam área permeável superior a 80%, onde em função das restrições ambientais e legais não é possível a ocupação integral do imóvel;

III - imóveis atingidos por uma combinação dos incisos I e II deste artigo que inviabilizem em 100% a sua ocupação;

IV - imóveis com área superior a 3.000m², que possuam no mínimo 60% de sua área total coberta de vegetação nativa considerada significativa, que não estejam edificados ou no máximo possuam um núcleo familiar, onde em função da tipologia florestal não é possível efetuar a remoção da vegetação, desde que mediante compromisso de Restauração Ecológica para recuperação de no mínimo 70% para o inciso I e de recuperação total da área de preservação permanente para o inciso II, em prazo a ser firmado no Termo de Compromisso, a critério da SMMA.

§ 1º Para transformação em RPPNM, o lote deve ser cadastrado junto ao Município e oriundo de loteamento aprovado.

§ 2º Nos lotes onde se pretenda implantar a RPPNM que sejam atingidos por diretriz de arruamento, só será permitida a transformação após a aprovação da diretriz nas condições da legislação de parcelamento do solo, ou cancelamento pela Secretaria de Urbanismo e IPPUC.

§ 3º Nos imóveis onde já ocorreu a ocupação com condições especiais de aproveitamento, nos termos da legislação vigente, não será permitida a subdivisão do imóvel com o objetivo de criar uma RPPNM.

§ 4º Somente será permitida a subdivisão de imóveis existentes com o intuito específico de enquadrar os terrenos resultantes nas previsões do artigo 2º deste decreto em casos específicos aprovados pela SMMA, desde que se mantenha área livre no imóvel a ser transformado em RPPNM, com Termo de Compromisso de criação da RPPNM concomitante à aprovação da subdivisão, não sendo possível subdividir deixando somente área de preservação permanente (APP) no lote a ser formado.

Art. 3º Para verificar a possibilidade de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM no imóvel, o proprietário deverá protocolar junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a seguinte documentação:

I - requerimento assinado pelo(s) proprietário(s) do imóvel, solicitando a vistoria para verificar a viabilidade de criação de RPPNM;

II - documentação de identificação do(s) proprietário(s) (cópias recentes e autenticadas);

III - cópia do registro de imóveis atualizado (expedida há no máximo 90 dias);

IV - consulta para fins de construção (guia amarela - expedida há no máximo 90 dias);

V - outros documentos poderão ser solicitados pelo técnico, para esclarecimento de situações específicas.

§ 1º Em caso de pessoa jurídica, apresentar o CNPJ e o contrato social da empresa proprietária do imóvel, e o requerimento devidamente assinado pelos proprietários do imóvel.

§ 2º Em caso de pessoa jurídica, uma pessoa natural (pessoa física) representante legal do empreendimento será responsável pela manutenção e guarda da RPPNM, assumindo esta condição no Termo de Compromisso.

Art. 4º Após a análise da documentação e vistoria técnica, a SMMA emitirá parecer técnico favorável ou não à criação da RPPNM.

§ 1º Em caso de parecer favorável, a documentação deverá ser complementada conforme parecer técnico, minimamente com os seguintes documentos:

I - levantamento da vegetação, com o apontamento dos diferentes estágios sucessionais, indicando as espécies predominantes, e o grau de diversidade do fragmento florestal, executado por profissional competente e habilitado, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica;

II - levantamento planialtimétrico do imóvel contendo curvas de nível, contorno do bosque, árvores isoladas com diâmetro a altura do peito (DAP) superior a 0,20m, recursos hídricos, nascentes, áreas de preservação permanente, construções ou elementos presentes na área e delimitação das divisas, executado por profissional habilitado, uma via impressa assinada e uma via digital, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica;

III - memorial descritivo associado ao levantamento planialtimétrico com o perímetro georreferenciado em relação ao marco geodésico, de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, por meio da base cartográfica SAD 69, uma via digital e uma via impressa assinada por profissional habilitado, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica;

IV - certidão Negativa Débitos expedida pelo órgão de administração tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel.

§ 2º O levantamento planialtimétrico, assim como o memorial descritivo e o perímetro georreferenciado, deverão ser correspondentes à área integral do imóvel, delimitando dentro da área total do imóvel, a área a ser criada a RPPNM.

Art. 5º Após vistoria e análise documental, mediante parecer favorável da SMMA para a criação da RPPNM, o proprietário do imóvel deverá assinar um Termo de Compromisso, conforme modelo elaborado pela SMMA, a ser averbado junto à matrícula no Registro de Imóveis.

§ 1º O proprietário deverá trazer cópia autenticada do Registro de Imóveis com o Termo de Compromisso averbado para anexar ao processo de criação da RPPNM, possibilitando a lavratura do decreto.

§ 2º Depois de averbada, a RPPNM só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no artigo 22 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 3º O imóvel onde tenha sido criada a RPPNM passa a ser indivisível.

§ 4º Caberá ao proprietário do imóvel, mediante Termo de Compromisso formalizado:

I -assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPNM e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, captura de animais, depósito de resíduos, abertura de picadas, canalização de nascentes ou córregos e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação;

II - cercar toda a área da RPPNM com gradil, tela ou muro, respeitando as restrições ambientais existentes no local, em no máximo 90 dias após a criação da RPPNM;

III - implantar placa de identificação na testada da RPPNM, conforme orientação padrão fornecida pela SMMA, disponível no anexo, parte integrante deste decreto, num prazo máximo de 90 dias após a promulgação do decreto de criação da RPPNM;

a) poderá ser admitido outro modelo de placa, em casos excepcionais, mediante aprovação prévia da SMMA.

IV - elaborar o Plano de Manejo e Conservação da RPPNM, conforme Roteiro Metodológico fornecido pela SMMA, prevendo as ações de recuperação ou manutenção necessárias, em prazo máximo de 180 dias após a data de assinatura do decreto de criação da RPPNM, entregando DUAS VIAS IMPRESSAS E UMA VIA DIGITAL, para análise da SMMA;

V - executar o enriquecimento florestal ou recuperação ambiental do bosque com remoção de espécies exóticas invasoras, conforme Plano de Manejo;

VI - comunicar à SMMA qualquer adversidade que ocorra na RPPNM

ou seu entorno, que possa vir a prejudicar a Reserva;

VII - apresentar anualmente à SMMA, ou sempre que solicitado, relatório da situação da RPPNM e das atividades desenvolvidas, conforme orientações a serem fornecidas pela SMMA no Roteiro Metodológico.

§ 5º Todo o custo de manutenção da RPPNM fica a cargo do(s) proprietário(s) do imóvel.

§ 6º Caberá à SMMA acatar ou não o nome sugerido pelo proprietário da RPPNM, não podendo ser utilizado o nome de pessoa viva. Em caso de pessoa reconhecida publicamente, o proprietário da RPPNM deverá apresentar as autorizações cabíveis para uso do nome sugerido.

§ 7º Para fins deste decreto, a manutenção da área inclui as atividades de reposição de gradil, tela ou muro que venham a ser danificados, remoção das espécies exóticas invasoras, com as devidas autorizações, remoção dos resíduos sólidos do bosque e limpeza e desobstrução de corpos hídricos, se for o caso.

Art. 6º A RPPNM será instituída por meio de decreto, no qual deverá constar a denominação, os objetivos de criação, a localização, os limites, a área da unidade e o responsável por sua administração e manutenção.

Parágrafo único. Após a lavratura do decreto de criação da RPPNM, a SMMA deverá inserir uma informação na Consulta para fins de construção (guia amarela) do imóvel, informando da criação da RPPNM, denominação da área, número do processo de criação e as restrições impostas ao imóvel.

Art. 7º Poderão ser requeridos os seguintes usos em imóveis com RPPNM, desde que previstos no Plano de Manejo e Conservação:

I - será permitido o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos ecológicos, turísticos, recreativos e educacionais, previstos no Plano de Manejo e Conservação, mediante Consulta Prévia de Localização para os usos solicitados;

II - por meio de alvará de construção, será permitida a implantação de uma residência ou estrutura de apoio às atividades de educação ambiental, turismo ou recreação, desde que previamente aprovadas no Plano de Manejo e Conservação, na área livre de vegetação significativa e fora de Área de Preservação Permanente (APP).

§ 1º Qualquer edificação existente na RPPNM deverá estar ligada na rede coletora de esgoto ou, na inexistência desta, os efluentes deverão ser devidamente tratados em sistema aprovado pela SMMA, que permita o lançamento dentro dos padrões da legislação específica.

§ 2º Após análise da SMU, deverá ser ouvida a SMMA quanto aos usos solicitados.

Art. 8º A critério da SMMA, a RPPNM poderá ser instituída em parte do imóvel, delimitada com o perímetro georreferenciado, possibilitando ocupação na área livre mediante usos permitidos pela legislação de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, desde que não prejudique a RPPNM.

§ 1º Em caso de instituir RPPNM em parte do imóvel, este deverá ter seu perímetro integralmente georreferenciado, com memorial descritivo, devendo ser delimitado dentro do perímetro do imóvel a parte a ser instituída RPPNM, o qual deverá também ter memorial descritivo georreferenciado, devendo ser apresentadas duas vias impressas e uma via digital.

§ 2º As atividades a serem desenvolvidas na área remanescente em imóvel com RPPNM somente serão liberadas, ouvidas a SMMA e a SMU, se forem consideradas de baixo impacto ambiental, a critério da SMMA, desde que a atividade solicitada seja permitida, permissível ou tolerada no zoneamento em questão. Qualquer atividade deve estar devidamente descrita no Plano de Manejo e Conservação da RPPNM, aprovado pela SMMA.

§ 3º É proibido qualquer tipo de atividade considerada perigosa, incômoda ou nociva em área com RPPNM, e se constatado qualquer tipo de poluição (hídrica, edáfica, atmosférica, sonora, entre outras) a atividade será imediatamente embargada, até que o problema seja solucionado, sem prejuízo às demais penalidades da legislação vigente.

§ 4º Os parâmetros construtivos serão aplicados sobre a área livre remanescente em imóvel onde a RPPNM tenha sido instituída em parte do imóvel.

§ 5º O potencial construtivo a ser concedido será equivalente à área onde foi instituída a RPPNM, independente do tamanho do imóvel.

§ 6º Não será autorizado corte de vegetação significativa em RPPNM, sendo que as edificações e acessos deverão ser locadas em áreas livres de vegetação significativa ou em locais com predomínio de exóticas.

§ 7º O mapa com as delimitações do imóvel e da RPPNM georreferenciado e assinado pelo proprietário fará parte do decreto como anexo.

Art. 9º O Plano de Manejo e Conservação da RPPNM deverá ser elaborado conforme Roteiro Metodológico a ser fornecido pela SMMA, em prazo máximo de 180 dias após a data de assinatura do decreto de criação da RPPNM.

§ 1º O Plano de Manejo deverá conter, minimamente:

I - diagnóstico da RPPNM e do entorno imediato;

II - zoneamento da RPPNM, com croqui indicando as delimitações de cada Zona (Silvestre, de Recuperação, de Visitação e de Administração);

II - intenções de uso da RPPNM e da área remanescente, se for o caso de RPPNM em parte do imóvel;

III - ações de recuperação ou manutenção necessárias;

IV - programas de manejo;

V - cronograma de implementação do Plano;

VI - prazos de avaliação e de revisão.

§ 2º O Plano de Manejo deve ser entregue para análise em duas vias, e permanecer disponível para consulta do público na sede da RPPNM e na SMMA.

§ 3º O Plano de Manejo deve conter cópia do Registro de Imóveis com a averbação do Termo de Compromisso e cópia do decreto de criação da RPPNM.

§ 4º O Plano de Manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.

Art. 10.Após a criação da RPPNM, o proprietário poderá requerer ao Município a concessão do potencial construtivo da RPPNM, respeitados os parâmetros previstos na legislação específica.

§ 1º Se o proprietário assim preferir, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá encaminhar o processo de criação da RPPNM para a Secretaria Municipal do Urbanismo, a qual será responsável pela emissão da Certidão de Potencial Construtivo, observada a legislação específica.

§ 2º O incentivo previsto no caput deste artigo será cancelado no caso de descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.

Art. 11.No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, os órgãos ambientais competentes, diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terão livre acesso à RPPNM.

§ 1º O representante legal da RPPNM fica sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, com relação a danos ou irregularidades praticadas na RPPNM ou ao não cumprimento do Termo de Compromisso.

§ 2º Constatada alguma prática que esteja em desacordo com as normas e legislação vigentes, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas em regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

Art. 12.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.Fica revogado o Decreto Municipal nº 606, de 4 de junho de 2007.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 29 de outubro de 2012.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO MUNICIPAL

MARILZA DO CARMO OLIVEIRA DIAS SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

ANEXO