Decreto nº 1.680 de 18/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 1995

Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

3)

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º. Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, compete:

I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;

III - responder a consultas formuladas pela CORDE.

Art. 2º. O Conselho Consultivo, presidido pelo Coordenador Nacional da CORDE, tem a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Educação e do Desporto;

b) do Trabalho;

c) da Previdência e Assistência Social;

d) da Ciência e Tecnologia;

e) dos Transportes;

f) da Saúde;

g) da Indústria, do Comércio e do Turismo;

II - um representante do Ministério Público Federal;

III - nove representantes de entidades nacionais não-governamentais, filantrópicas, representativas do movimento de pessoas portadoras de deficiência, escolhidas em fórum nacional.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.

Art. 3º. Os membros do Conselhos Consultivo e os seus suplentes serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º. A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 5º. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de dez dias, e delirará por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 6º. Os serviços de secretaria executiva do Conselho Consultivo serão prestados pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 7º. O regimento interno do Conselho Consultivo será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor data de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogados o Decreto nº 214, de 12 de setembro de 1991, e o Decreto de 14 de dezembro de 1992, que dá nova redação ao artigo 2º daquele Decreto.

Brasília, 18 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim"