Decreto nº 16793 DE 17/06/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 jun 2016

Institui o Sistema de Notas Fiscais Eletrônicas - SNFE, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Notas Fiscais Eletrônicas - SNFE, banco de preços dos valores das notas fiscais eletrônicas, que será utilizado na formação de preços referenciais para as licitações de aquisições de material pelos órgãos da Administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e pelas empresas estatais dependentes.

Parágrafo único. As empresas públicas não dependentes e as sociedades de economia mista poderão, facultativamente, utilizar esses preços como referência nas suas licitações.

Art. 2º O SNFE será utilizado, obrigatoriamente, pela Secretaria da Saúde - SESAB, pela Secretaria da Segurança Pública - SSP e pela Secretaria da Educação - SEC, como fonte prioritária de pesquisa para a formação dos preços referenciais dos itens de material de uso específico destes órgãos.

Art. 3º A Secretaria da Administração - SAEB será o órgão gestor do SNFE, incumbindo-lhe:

I - disponibilizar o referido Sistema para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, priorizando as áreas de saúde, de segurança e de educação;

II - promover a capacitação dos usuários do Sistema;

III - controlar e supervisionar a operacionalização do Sistema;

IV - promover as ações necessárias ao funcionamento e aperfeiçoamento do Sistema;

V - efetuar, prioritariamente, a pesquisa de preços dos itens de uso comum no SNFE para a formação dos preços referenciais;

VI - proceder a inclusão dos preços referenciais no Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS, oriundos de pesquisas realizadas no SNFE pela SESAB, SSP e SEC, quando couber.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda - SEFAZ disponibilizará para a SAEB, mensalmente, os valores das Notas Fiscais Eletrônicas geradas no período.

Art. 5º A SAEB e a SEFAZ expedirão normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda