Decreto nº 1678 DE 12/09/2025

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 set 2025

Altera o Decreto Nº 371/2023, que regulamenta a Lei Estadual Nº 11587/2021, que instituiu o Programa Estadual de Habitação - Ser Família Habitação, suas modalidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo MTPAR-PRO-2025/02059, e

CONSIDERANDO que o Programa Estadual Ser Família Habitação, na modalidade Entrada Facilitada, tem o propósito de complementar o Programa Federal Minha Casa Minha Vida, por meio da concessão de subsídio financeiro a ser utilizado valor da entrada no respectivo financiamento habitacional aprovado;

CONSIDERANDO a possibilidade técnica e jurídica de maior parametrização do Programa Ser Família Habitação, na modalidade Entrada Facilitada, às diretrizes gerais do “Minha Casa, Minha Vida“, na forma da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, especialmente no tocante à etapa de análise de crédito pelo agente financiador;

CONSIDERANDO a necessidade de alcançar a finalidade principal do Programa Ser Família Habitação, na modalidade Entrada Facilitada, com fomento à produção e aquisição de unidades habitacionais novas em áreas urbanas e atendimento célere do público destinatário e garantia à efetividade na formalização dos contratos de financiamentos habitacionais realizados com o aporte de subsídio financeiro inerente ao Programa Estadual;

CONSIDERANDO que o Programa se demonstrou um sucesso e verificou-se a necessidade de expandir o alcance geográfico nos municípios do estado de Mato Grosso;

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XII e XIII ao art. 2º do Decreto nº 371, de 18 de julho de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

XII - Município Sub-30 - será considerado município sub-30 aquele que possui até 30 (trinta) mil habitantes, conforme Censo de 2024 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo os seguintes: Água Boa, Acorizal, Alto Araguaia, Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacás, Araguaiana, Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Boa Esperança do Norte, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Campinápolis, Campos de Júlio, Canabrava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Cláudia, Cocalinho, Colniza, Comodoro, Conquista D’Oeste, Cotriguaçu, Curvelândia, Denise, Diamantino, Dom Aquino, Feliz Natal, Figueirópolis D’Oeste, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Glória D’Oeste, Guiratinga, Indiavaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juruena, Juscimeira, Lambari D’Oeste, Luciara, Marcelândia, Matupá, Mirassol d’Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranaíta, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréu, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio Branco, Rondolândia, Rosário Oeste, Sapezal, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio de Leverger, Santo Antônio do Leste, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Claro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Serra Nova Dourada, Tabaporã, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, Torixoréu, União do Sul, Vale de São Domingos, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade, Vila Rica.

XIII - Aporte: equivalente ao termo subvenção, é o aporte de recursos financeiros concedidos pelo governo do Estado de Mato Grosso às pessoas físicas beneficiadas pelo Programa Ser Família
Habitação, para fomentar a aquisição de unidades habitacionais, bem como para viabilização do custo de aquisição de empreendimentos nos casos especificamente previstos neste Decreto.”

Art. 2º Ficam alterados o caput e o § 1° do art. 5º do Decreto nº 371, de 18 de julho de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A modalidade de provisão subsidiada de que trata o inciso I do art. 4º consiste em conceder aporte financeiro adicional, a título de contrapartida, aos empreendimentos, para garantir viabilidade e/ou melhorias das unidades habitacionais produzidas com recursos orçamentários da União, por intermédio dos Fundos de Arrendamento Residencial (FAR), Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei 14.620 de 13 de julho de 2023 e demais legislações aplicáveis.

§ 1º Observadas as diretrizes do Programa Federal de Habitação, o aporte adicional de que trata o caput será de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por unidade habitacional.

(...)”

Art. 3º Ficam alterados os incisos I e II do § 3° do art. 6º do Decreto nº 371, de 18 de julho de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

(...)

§ 3º (...):

I - R$ 25.000,00 (vinte cinco reais) para beneficiários com renda familiar limitada a R$2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais);

II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para beneficiários com renda familiar entre R$ 2.850,01 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e um centavo) e R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais);

(...)”

Art. 4º Ficam acrescentados os incisos V e VI ao § 3° do art. 6º do Decreto nº 371, de 18 de julho de 2023, com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

(...)

§ 3º (...):

(...)

V - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para beneficiários com renda familiar limitada a R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), de empreendimentos executados em municípios com até 30 (trinta mil) habitantes, sendo denominada Faixa Sub-30.

VI - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para beneficiários com renda familiar entre R$ 2.850,01 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e um centavo) e R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), de empreendimentos executados em municípios com até 30 (trinta mil) habitantes, sendo denominada Faixa Sub-30.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º As adaptações nos sistemas necessárias à operacionalização das normas do presente Decreto deverão ocorrer em até 60 (sessenta) dias.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2025, aos 204° da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

KLEBSON GOMES HAAGSMA

Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania

WENER SANTOS

Diretor Presidente da MT Participações e Projetos