Decreto nº 16.770 de 19/03/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 mar 2003
Prorroga o Prazo de Dispositivos que Concedem Benefícios Fiscais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
"Art. 6º...............................................................................
XII- até 31.12.2003, nas saídas internas de queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado;
......................................................................................."(NR)
"Art. 9º .....................................................................................
X - Até 30.04.2005, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convs. 140/01, 119/02 e 04/03):
§ 3º A aplicação do beneficio previsto no inciso X fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. 119/02)."(NR)
"Art. 16. ...................................................................................
§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30
de novembro de 2003, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias (Convs. ICMS 38/01, 115/02).
..........................................................................................(NR)
"Art. 31. ...................................................................................
XIV- até 31 de dezembro de 2003, de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, mediante regime especial, por sessenta (60) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto no § 8º, exceto:
.........................................................................................."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de março de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA